TJAM - 0600277-18.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ulisses machado de araujo com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/06/2025). -
01/07/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2025 23:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 10:57
Homologada a Transação
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24/06/2025 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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24/06/2025 09:32
Processo Desarquivado
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23/06/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
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17/12/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/12/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/12/2023 16:55
Homologada a Transação
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15/12/2023 16:40
CLASSE RETIFICADA DE MONITÓRIA PARA PETIÇÃO
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15/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
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29/11/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2023 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 00:00
Edital
DESPACHO Haja vista que o Requerido constituiu procurador nos autos (mov. 14.2), intime-o para, querendo, manifestar sobre o acordo acostado no mov. 15.1, em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
20/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/11/2023 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2023 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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01/11/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2023 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/06/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO BANCO BRADESCO S.A, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, nas hipóteses do art. 700 do CPC, em face de ULISSES MACHADO DE ARAUJO, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
A inicial veio instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.7).
Relatados.
Decido.
Cuida-se de Ação Monitória instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC.
Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo (mov. 1.6), defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida.
Se não recolhidas as custas iniciais, intime-se a parte requerente para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cite-se a parte Requerida na forma do art. 701, com as advertências legais, no sentido de que no prazo de quinze (15) dias: (A) pague a dívida no valor de R$ 435.677,84, objeto da ação, no prazo de quinze dias (devendo ser acrescido dos honorários advocatícios acima referidos), ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; OU, no mesmo prazo (B) ofereça embargos monitórios.
Os embargos deverão ser interpostos nos próprios autos de processo, que suspenderá a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau.
Não sendo opostos os embargos, venham os autos conclusos para constituição do título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC).
Se o requerido atender ao mandado, intime-se o autor para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Se forem opostos embargos, junte-se nos próprios autos de processo (artigo 702, § 7º), independentemente de distribuição ou custas e, dispensada nova conclusão, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Fica ainda o Requerido advertido que para apresentar defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um (a) Advogado (a) ou, não tendo condições financeiras favoráveis, poderá ser representado pela Defensoria Pública desta comarca.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 93, inciso XIV, CF/88.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Intime-se o Autor da presente decisão, por meio do(s) Advogado (s).
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
17/06/2023 09:14
Decisão interlocutória
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25/05/2023 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2023 10:07
Recebidos os autos
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10/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:19
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2023 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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