TJAM - 0600183-70.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 23:52
Juntada de COMPROVANTE
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20/10/2023 23:51
RETORNO DE MANDADO
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20/10/2023 23:48
Juntada de COMPROVANTE
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16/10/2023 14:16
RETORNO DE MANDADO
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21/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por SILVANA GOMES DE SOUZA, em desfavor de MÁRIO DA SILVA SANTOS e JOCELINO ALVES GOMES, todos devidamente qualificados na inicial.
Relatados.
Decido.
Da análise detida do feito, verifico que os autos de processo registrado neste Juízo sob o n. 0600181-03.2023.8.04.2800 possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir, estando em fase mais avançada que a ação em julgamento.
Ante o exposto, reconheço de ofício da litispendência, com esteio no art. 485, inciso V, § 3º, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito.
Condeno a Autora no pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade, haja vista que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Ante a ausência de interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado.
Proceda-se ao recolhimento dos mandados de citação expedidos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a Defensoria.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
20/07/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
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20/07/2023 15:18
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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19/07/2023 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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19/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/07/2023 10:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/06/2023 14:06
Expedição de Mandado
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28/06/2023 13:51
Expedição de Mandado
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19/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro à requerente o benefício da justiça gratuita, o que faço na forma do art. 98, parágrafo 3.°, do Código de Processo Civil, haja vista que comprovada a alegada incapacidade financeira.
Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes, que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do CPC), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 do CPC). 1.
Cite-se o Executado para pagamento da dívida em 03 dias (art. 829 do CPC), cientificando-o que terá 15 dias para embargar (CPC, art. 914).
Fixo os honorários advocatícios 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC, 827, § 1º CPC).
Cientifique-se o Executado, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive honorários de advogado fixados acima, poderá o Executado requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
O não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º) 2.
Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens, salvo se outros forem indicados pelo Executado, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao Exequente, nos termos do artigo 829, § § 1º e 2º, do CPC, observando-se o artigo 833 mesmo diploma, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-se, na mesma oportunidade, o Executado.
Realizada a penhora dos bens indicados intime-se o Executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Se a (s) parte (s) Executada (s) não for (em) encontrada (a), o Sr.
Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do CPC), devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Não sendo encontrado o Executado, intime-se o Exequente para os fins do artigo 830, § 2º, do CPC. 4.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor.
Neste caso, deverá o exequente promover o registro da penhora às margens da matrícula, na forma do artigo 844, do CPP. 5.
Realizada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converte-se-á em penhora, independente de termo. 6.
Outrossim, não sendo localizado bens pelo Oficial de Justiça, intime- se a parte Exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que de direito visando o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano (art. 921, inciso III e 1º, do CPC), período em que a prescrição também restará suspensa. 7.
Fica resguarda a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Civil c/c artigo 8º da Resolução CNJ nº 125/2010.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas.
Diligências necessárias pela Secretaria.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
17/06/2023 09:10
Decisão interlocutória
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25/05/2023 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/01/2023 09:56
Recebidos os autos
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26/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:17
Recebidos os autos
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25/01/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2023 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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