TJAM - 0601150-98.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
30/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELIA PINTO DE MELO
-
09/11/2023 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:11
ALVARÁ ENVIADO
-
27/10/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado não se manifestou quanto ao bloqueio do valor para satisfazer o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), defiro o pedido (mov. 79.1), determinando que a Secretaria providencie o desbloqueio do valor retido via SISBAJUD na mov. 69.1 e o levantamento do valor para fins de expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da parte exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
26/10/2023 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2023 22:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2023 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste a respeito da constrição de mov. 69.1 advertindo-a que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). À secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
19/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/09/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/09/2023 18:06
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
18/09/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante do teor das petições de movs. 46.1 e 55.1, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a parte dispositiva da sentença de mov. 40.1 no que diz respeito ao arquivamento do presente processo.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 46.1 à título de astreintes, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
23/08/2023 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 21:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 19:02
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 09:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/08/2023 08:54
RETORNO DE MANDADO
-
15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste a respeito da petição de mov. 46.1 no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
14/08/2023 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:38
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2023 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 09:59
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 09:38
ALVARÁ ENVIADO
-
10/08/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 35.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 18.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), defiro o pedido (mov. 38.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
09/08/2023 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 28, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
13/07/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2023 14:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUSCELIA PINTO DE MELO
-
27/06/2023 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2023 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declaro inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide e confirmo a decisão de mov. 6.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais à autora do valor de R$ 5.145,80 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:52
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
17/06/2023 07:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2023 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2023 17:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUSCELIA PINTO DE MELO
-
18/05/2023 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 11:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600908-98.2023.8.04.5600
Banco do Brasil S.A
Neildson Miranda Camillo
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600981-14.2022.8.04.6600
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Marcos Antonio Lira da Cruz
Advogado: Marcio Barth Sperb
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/07/2022 13:14
Processo nº 0600990-20.2023.8.04.2500
Maria Alves de Queiroz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jussara Itou Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/06/2023 09:21
Processo nº 0602790-16.2023.8.04.5400
Rafael da Rocha Allemand
Jonas da Silva do Nascimento
Advogado: Joel Ramos de Vasconcelos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2023 09:57
Processo nº 0601111-04.2023.8.04.7300
Neuza Nena Mossambite
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00