TJAM - 0604177-59.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRACA NASCIMENTO LOBATU
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/06/2023 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO LOBATU em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, a parte autora alega que ao analisar minuciosamente seu extrato bancário, constatou que SEM ANUÊNCIA, CONTRATAÇÃO OU AVISO PRÉVIO, que da parte requerida vem debitando mensalmente em sua conta corrente valores denominados ENCARGOS LIMITE DE CRED, conforme extratos anexados.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação e arguiu preliminares.
No mérito, pediu a improcedência da ação alegando regularidade em relação a cobrança da Enbargos Limite de Cred.
Instado para impugnar à contestação, a parte autora renunciou o prazo. É o necessário.
DECIDO.
PRELIMINARES: DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
Ou seja, está evidenciado que há presunção juris tantum para a a concessão do benefício.
No presente caso, a impugnação há mera ilação genérica do requerido de que a parte requerente não pode arcar com eventuais custas processuais.
Afasto a preliminar, portanto.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada.
Resta evidente o interesse processual da parte autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.
Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
CONEXÃO O presente caso se refere aos descontos indevidos em decorrência de encargo de limite de crédito, por sua vez, os autos de n. 06006587620238044400, 06039429220238044400 e 06041819620238044400, versam sobre descontos relativo a outros serviços/contratos.
Assim, não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, não há o que se falar em prescrição no presente caso, pois conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o previsto no art. 205, V, do Código Civil. (STJ - EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).
Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida pelo autor em face do banco réu, alegando que vem sendo cobrada indevidamente por parcela bancária denominada "ENCARGOS LIMITE DE CRED, o que reputa por indevido.
Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS COM A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED".
EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO.
ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito).
Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência).
II - In casu, verifica-se que os extratos colacionados pelo apelado (fls.25/44) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes.
III - Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de ""ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial.
IV - Dessa forma, não há que se falar em dano material ou moral, de forma que a sentença deve ser reformada.
V Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 07526782820218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO".
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "ENC LIM CREDITO".
Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.
Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.
Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.
Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.
Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06917337520218040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 09/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2022).
A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Humaitá, 12 de Junho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
20/06/2023 17:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2023 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/05/2023 11:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRACA NASCIMENTO LOBATU
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29/05/2023 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
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06/05/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/04/2023 08:19
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/04/2023 10:56
Recebidos os autos
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17/04/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2023 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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