TJAP - 6001083-51.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL POR TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amapá contra decisão proferida nos autos do processo nº 0002223-59.2023.8.03.0001, da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, que indeferiu pedido de transferência eletrônica de valores relativos a honorários sucumbenciais no valor de R$ 94,27, determinando, em vez disso, a expedição de alvará judicial.
A agravante requereu a reforma da decisão para que os valores fossem transferidos diretamente ao Fundo Especial da instituição, além da habilitação de defensor público no feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir a expedição de alvará judicial por transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica do valor depositado judicialmente para a conta indicada pelo exequente, com vistas a conferir maior celeridade e efetividade ao processo.
A Defensoria Pública é uma instituição dotada de autonomia administrativa e funcional, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, sendo legítima destinatária dos honorários sucumbenciais, cuja transferência direta favorece o cumprimento de sua missão institucional.
Não havendo impedimento técnico ou legal, a adoção da transferência eletrônica no caso concreto revela-se compatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, evitando a tramitação desnecessária de expedientes administrativos como a expedição de alvará.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido. -
24/06/2025 12:22
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
-
20/06/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
09/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:48
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013686-81.2012.8.03.0001
Claudionor de Oliveira Pastana
Banco do Brasil SA
Advogado: Gustavo Amato Pissini
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/04/2012 00:00
Processo nº 6010260-02.2025.8.03.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Cleane de Paiva Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/02/2025 10:38
Processo nº 6001208-19.2024.8.03.0000
Anderson Brito Sarmento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/10/2024 15:18
Processo nº 6064231-33.2024.8.03.0001
Maria de Nazare Assuncao de Oliveira
Marinaldo Serrao Vilhena
Advogado: Ingred Bruna Mendonca de Moura Lima
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/12/2024 20:43
Processo nº 6036115-80.2025.8.03.0001
Alessandro Espirito Santo de Oliveira
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/06/2025 18:21