TJAM - 0000122-49.2018.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE NOVO AIRAO
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28/01/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DA SILVA HOUNSELL
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06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:42
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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13/09/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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14/08/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Tendo em vista a inércia da parte requerida, conforme se depreende da Certidão ao item 71.1, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte requerente (itens 63.1/2) e determino que a Secretaria remeta os autos à 3ª Contadoria deste Egrégio Tribunal a fim de que esta realize as atualizações e deduções legais necessárias.
Em seguida, após o retorno dos autos, sejam as partes intimadas sobre o valor final apurado.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão, 08 de agosto de 2024.
Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins Juíza de Direito -
12/08/2024 09:19
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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08/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/07/2024 17:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE NOVO AIRAO
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09/07/2024 14:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença em questão.
Assim, INTIME-SE o Município para, querendo, impugnar os cálculos ou manifestar concordância, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
16/05/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 09:09
Decisão interlocutória
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15/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:31
Processo Desarquivado
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15/05/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DA SILVA HOUNSELL
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14/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE NOVO AIRAO
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13/05/2024 13:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2024 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
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09/04/2024 10:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE NOVO AIRAO
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07/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DA SILVA HOUNSELL
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14/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 20:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por VIVIANE DA SILVA HOUNSELL em face do MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO, visando, em resumo, a condenação do requerido ao pagamento de verbas rescisórias e multas, no valor total de R$ 22.011,63 (vinte e dois mil, onze reais e sessenta e três centavos), pela suposta ilegalidade de seu desligamento.
Em suas razões fáticas assevera que laborava no cargo de professora, no período de 01/04/2017 a 08/05/2017, pela manhã, percebendo o valor a título salarial de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Aduz, a requerente, que no dia 08/05/2017, após o trabalho, foi informada de sua exclusão do quadro funcional, sem justa causa, com a promessa de que receberia todos os valores devidos, fato que, até o presente momento, não ocorreu.
Afirma, ainda, que a dispensa fora arbitrária, tendo em vista, no momento do desligamento, estar gestante.
Requer a procedência do pedido para condenar a Requerida ao reconhecimento da estabilidade e, consequente, pagamento dos meses a ela garantidos; às verbas devidas pela diferença salarial; ao pagamento do aviso prévio, décimo terceiro salário e férias, além da multa dos arts. 477, § 6º e 467, ambos da CLT.
Despacho deferindo pedido de assistência judiciária gratuita e audiência. (item 7.1).
Mandado de intimação (item. 10.1).
Termo de audiência de conciliação infrutífera (item 18.1).
Despacho decretando revelia da parte requerida e deferindo audiência de instrução e julgamento (item 20.1).
Termo de audiência de instrução e julgamento (item 34.1) Viera-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito está imaculado, livre de vícios e nulidades.
Verifico que estão presentes os requisitos para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, pertinente a análise do mérito da causa.
A autora, em que pese não haver nos autos nenhum documento atestando de maneira formal a sua contratação, situação infelizmente corriqueira nos municípios brasileiros, foi contratada de forma verbal com promessa de regularização e consequente pagamento pelo desempenho na função de professora, inserindo-se, portanto, aos moldes do contrato por prazo determinado em razão de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal 546/2009, com base na autorização constitucional (artigo 37, inciso IX, da CF/88).
Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Trata-se de regime administrativo especial para contratação temporária, que afasta tanto a estabilidade como a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, porque não previstas na referida Lei.
Ocorre, porém, que restou comprovado que a autora já estava grávida por ocasião de seu desligamento/demissão, conforme item 1.14, consequentemente não poderia ser dispensada antes de 05 meses após o parto.
Verifica-se nos autos que fora juntado pela requerente (itens 1.15/16) o livro de ponto referente ao período trabalhado pela mesma, devidamente assinado pela gestora da instituição de ensino.
O imbróglio se deu porque a autora foi exonerada irregularmente no dia 08/05/2017, ou seja, já gestante.
Convém ressaltar, inclusive, que não há óbice na contratação de gestante pela Administração Pública, devendo, no entanto, resguardar-se os direitos da gestante e do feto, sendo irrelevante se tal condição fora informada pela autora ou requerida pela prefeitura.
O cerne é demonstrar o vínculo, ainda que precário, entre as partes, conforme atestou a testemunha arrolada na audiência de instrução e julgamento e assinatura em livro de ponto.
Dispõe ainda o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal: Artigo 10 Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: (...) II Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:(...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ressalte-se que o art. 39, parágrafo 3º, da CF, estende aos servidores públicos o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XVIII (licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias) e, nesta oportunidade, não discriminou a qualidade do cargo ocupado pela servidora, se efetivo ou temporário.
Assim, imprescindível a observância ao princípio da isonomia.
Nesse sentido já se manifestou o C.
STF no RE n. 569.552/PR, de relatoria da Min.
Carmen Lúcia: "4.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, inc.
XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entendeu, ainda, que a demissão de servidora pública no gozo de licença-maternidade constitui ato arbitrário e contrário à Constituição" No mesmo sentido é o entendimento do STJ: "As servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º,XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo a elas assegurada indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade". (RMS n. 26.069/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura).
O ente municipal tem a obrigação de pagar todas as verbas a que teria direito à autora até cinco meses após o parto a título de indenização.
Também nesse sentido o STF: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b) -CONVENÇÃO OIT N 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AOORDENAMENTOPOSITIVO BRASILEIRO (DECRETO N 58.821/66) -PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetivado estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT),mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco(5) meses após o parto (ADCT, art. 10,II, b), e, também, à licença-maternidade de 120dias (CF, art. 7, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT n 103/1952 . - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico administrativo ou da relação contratual da gestante(servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5)meses após o parto, caso incorresse tal dispensa.
Precedentes. (STF - RE: 639786 SC , Relator: Min.
CELSO DEMELLO, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação:DJe-058DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012).
Assim, são devidos os valores relativos à remuneração da autora desde a data da exoneração até 05 (cinco) meses após a data do parto, bem como, em razão do regime contratado, faz jus à eventual saldo de férias, terço de férias e 13ºsalário durante o período, além do salário não recebido pelo período laborado, utilizando-se como parâmetro o salário de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
No entanto, considerando que a autora não foi contratada pelo regime da CLT, fica rechaçada qualquer pretensão relativa ao depósito de FGTS e multas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em parte, a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à estabilidade, condenando a município de Novo Airão a pagar à autora indenização correspondente aos valores que receberia, desde a exoneração até 05 (cinco) meses após o parto, caso tivesse sido mantida no cargo do qual foi desligada/demitida e eventual saldo de férias, terço de férias e 13º salário correspondentes ao período, no aporte de R$ 12.766,42 (doze mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, de acordo com o IPCA-E, a contar de quando a benesse deveria ser paga e, juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 20 de julho de 2023.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
21/06/2023 08:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2022 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2022 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE NOVO AIRAO
-
30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DA SILVA HOUNSELL
-
23/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DA SILVA HOUNSELL
-
16/05/2022 08:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 11:03
RETORNO DE MANDADO
-
24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2021 20:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/03/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2020 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DA SILVA HOUNSELL
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02/12/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2020 17:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/11/2020 10:18
RETORNO DE MANDADO
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23/11/2020 18:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2020 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/11/2020 15:21
Expedição de Mandado
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17/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/03/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2019 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2018 14:53
Conclusos para despacho
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26/08/2018 21:07
Recebidos os autos
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26/08/2018 21:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/08/2018 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2018
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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