TJAP - 6001472-96.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001472-96.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA BEATRIZ DE SOUSA MARTINS DUARTE REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Considerando que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 924, II do CPC.
Expeça-se ofício para transferência de valores para conta da autora informada na petição ID 19730166, qual seja: Conta Corrente 49786-X, Banco do Brasil, Agência 4544-6, CPF *40.***.*23-89.
Intimem-se.
Após, arquive-se independente de trânsito em julgado em face dos princípios da informalidade e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais. -
28/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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24/07/2025 02:52
Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ DE SOUSA MARTINS DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:52
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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24/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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21/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6001472-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BEATRIZ DE SOUSA MARTINS DUARTE REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Rejeito a preliminar.
Preliminarmente cumpre esclarecer que este processo está sendo julgado antecipadamente, pois na audiência de conciliação ficou consignado esse pedido das partes, bem como, há necessidade de utilizar a data da audiência para inclusão de outro processo de interesse de pessoa que possui direito de tramitação prioritária.
A requerida alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que não poderia ser responsabilizada pela ausência de remarcação da passagem aérea.
No entanto, a transportadora aérea favoreceu-se do pagamento e era responsável por atender a solicitação do consumidor, fosse no sentido de reembolso ou remarcação do bilhete, daí aferindo-se sua legitimidade para os termos da lide ante a possibilidade de suportar os efeitos de eventual condenação, caso reconhecido o direito vertido na inicial.
Também afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Os documentos juntados pela parte requerida não comprovam o reembolso integral da passagem.
Ao contrário, há nos autos elementos que demonstram a tentativa frustrada da parte autora de resolver a situação administrativamente, tanto para remarcar quanto para obter o reembolso da passagem aérea.
Afasto as preliminares e passo a análise do mérito.
A controvérsia gira em torno do direito da parte autora ao reembolso do valor pago pela passagem emitida via plataforma intermediária BOOKING, bem como da existência de danos morais decorrentes da recusa da companhia aérea em remarcar ou restituir os valores.
A parte ré sustenta que a passagem permaneceu ativa e que a ausência da parte autora ao embarque configuraria “no-show”, hipótese em que não haveria direito ao reembolso.
Contudo, consta nos autos que a parte autora comunicou previamente à companhia aérea, por e-mail, a sua impossibilidade de embarcar e seu interesse em remarcar a passagem.
Essa comunicação descaracteriza o no-show e evidencia a ciência da companhia sobre o impedimento do passageiro.
Além disso, não há nos autos prova robusta de que a parte autora tenha efetivamente recebido o reembolso das taxas ou de qualquer quantia.
Diante disso, entendo que é devida a restituição do valor integral da passagem, no montante de R$ 4.039,21.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados, embora desconfortáveis, não demonstram violação concreta à esfera extrapatrimonial da parte autora.
Não se verifica nos autos abalo psicológico, humilhação, sofrimento intenso ou qualquer outro elemento que justifique a compensação por danos morais.
Assim, indefiro este pedido.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.039,21 (quatro mil, trinta e nove reais e vinte e um centavos), a título de restituição do valor da passagem aérea, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (23.09.2024) e acrescido de juros calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
03/07/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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23/06/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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22/05/2025 08:07
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/03/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 11:12
Expedição de Carta.
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21/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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31/01/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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15/01/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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