TJAM - 0600294-11.2023.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 03:40
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 05:44
PRAZO DECORRIDO
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29/12/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
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19/10/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULO AFONSO RIBEIRO DE ALMEIDA
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19/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/10/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 04:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2023 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2023 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, atenta a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes na audiência de conciliação e, em consequência, declaro extinta a presente ação com resolução do mérito.
Sem custas, conforme art. 55 da LJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos. -
27/09/2023 09:18
Homologada a Transação
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26/09/2023 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/09/2023 14:49
Decisão interlocutória
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26/09/2023 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/09/2023 08:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/09/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/09/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/08/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 23:33
RETORNO DE MANDADO
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29/08/2023 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/08/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
29/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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28/08/2023 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 02:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 02:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 02:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/08/2023 17:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/08/2023 15:56
Decisão interlocutória
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16/08/2023 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/07/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2023 10:59
RETORNO DE MANDADO
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25/07/2023 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/07/2023 11:40
Expedição de Mandado
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25/07/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 23:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/07/2023 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/06/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Paute-se audiência de conciliação, advertindo as partes quanto à ausência injustificada ao referido ato.
Cite-se/intime-se a parte Requerida, com cópia do pedido inicial, desta decisão, dia e hora para comparecimento à audiência, devendo constar da citação a advertência sobre a apresentação da defesa e provas documentais antes da referida audiência e de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Consigne no mandado o deferimento do pedido da inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora desta decisão e da data da audiência pautada, constando a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). À Secretaria para as providências, observando o prazo assinalado no art. 16 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se. -
19/06/2023 15:10
Decisão interlocutória
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17/06/2023 23:35
Recebidos os autos
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17/06/2023 23:35
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:15
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2023 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/06/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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