TJAM - 0604555-15.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOPREV
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04/09/2023 16:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO FERREIRA BRAGA
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22/08/2023 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 03:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 15:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/08/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA No deslinde dos autos, as partes realizaram transação e requerem a homologação do acordo (mov. 22).
DECIDO.
Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado entre o(a) requerente e o(a) requerido(a) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensado o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Nada mais havendo, arquivem-se.
Humaitá, 10 de Agosto de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
11/08/2023 17:27
Homologada a Transação
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04/08/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2023 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/07/2023 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 09:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/07/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/06/2023 19:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei no 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte requerente que sejam imediatamente suspensos descontos de parcelas de suposto plano odontológico junto aos seus proventos da aposentadoria, os quais teriam sido indevidamente procedidos pela requerida, sob o argumento de jamais ter feito requerimento do seguro.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Os documentos apresentados pela parte requerente demonstram com clarividência a verossimilhança da pretensão manifestada, vez que, conforme alegou, comprovam que está sendo procedido desconto em sua conta bancária decorrentes de contratação de suposto plano odontológico feito pela requerida, desde o MÊS DE MARÇO DE 2023.
Não há como saber se houve ou não relação entre as partes, mesmo porque não há como a parte requerente produzir prova negativa neste sentido.
Com isso, a manutenção dos descontos neste momento, mostra-se muito mais prejudicial que eventual reforma ou cassação da tutela de urgência, pois os danos decorrentes da injustiça imposta ao requerente aparentam maiores que eventualmente os suportados pelo requerido, mesmo porque há garantia do recebimento do valor se houver cassação do pleito antecipatório.
Há ainda o fato da hipossuficiência da parte requerente em relação ao requerido e da demora normal da marcha processual poderá acarretar danos maiores do que aqueles já suportados pela requerente, ensejando que se dê guarida ao pleito antecipatório.
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino: que o requerido abstenha-se de indevidamente lançar ou determinar novos descontos junto ao recebimento da aposentadoria do requerente, concernente aos eventos ora combatidos neste processo, bem como abstenha-se o requerido de indevidamente protestar e/ou lançar o nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito, concernente aos fatos narrados neste feito, até final decisão, tudo sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$10.000 (dez mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º do CPC, aplicável à espécie (art. 300 do CPC).
Int.
Humaitá, 15 de Junho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
20/06/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 20:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/04/2023 10:44
Recebidos os autos
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26/04/2023 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2023 09:39
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2023 09:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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