TJAM - 0000067-74.2014.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 14:05
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
19/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA EVARISTA FERREIRA DOS SANTOS
-
06/06/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO CLOVES DOS SANTOS,
-
14/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANTÔNIA EVARISTA FERREIRA DOS SANTOS em face de BENEDITO CLÓVIS DOS SANTOS, devidamente qualificados.
Alega a autora, em apertada síntese, que é legítima possuidora do Sítio Peixe Boi, localizado na AM 010, KM 135, Ramal do Tucano, KM 3,5, Comunidade Nova Jerusalém, Vicinal 01, desde 03/05/2000.
Que tudo que a autora planta com sua família, o requerido desmata, além de ter invadido uma parte do terreno, diminuindo a área ocupada pela autora, passando a se intitular legítimo possuidor da mesma.
Alega, ainda, que o requerido é possuidor de um imóvel na mesma Comunidade, com área idêntica a da requerente, possuindo, portanto, seu direito de moradia.
Requer a reintegração de posse do imóvel e a condenação da parte requerida nas custas e honorários advocatícios, a serem recolhidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública FUNDEP, nos termos do art. 25, XXXIX, da Lei Complementar n° 01/90.
Juntou documentos a fls. 1.2/1.11- 4.1/4.47 Liminar deferida a fls. 17.1/17.2 O acórdão oriundo do Agravo de Instrumente interposto pelo requerido item 42.1/42.6 reformou a decisão17.1/17.2 concedendo provimento ao requerido.
Em contestação no item 27.1/27.71 o requerido alegou em sede de preliminares a carência da ação.
No mérito, em suma o requerido alegou que possui terreno no Km 118 da mesma gleba, e que não praticou qualquer esbulho no terreno do requerente. É o breve relato.
Decido.
A matéria não exige produção de outras provas, comportando a lide julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
No caso em debate, forçoso concluir que a documentação trazida aos autos é suficiente para a análise da matéria discutida, que não enseja, ademais, provas quer testemunhal, quer técnica.
Os elementos de convicção extraídos dos autos impõem a improcedência da ação O requerido, por sua vez, alegou que a requerente não logrou demonstrar que era possuidora do imóvel.
A controvérsia diz respeito ao exercício da posse do imóvel em litígio pela parte autora e à ocorrência de esbulho pelo requerido.
Dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Ainda, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou e esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, a ação de reintegração.
Qualquer discussão relativa ao domínio do imóvel não se faz pertinente no âmbito das ações possessórias, pois tal matéria é reservada ao juízo petitório.
Na verdade, a lei veda a discussão do domínio enquanto se discute a posse (art. 557, caput, do CPC).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO.
RECURSO DESPROVIDO.
I O artigo 561 do CPC dispõe acerca do ônus probatório do autor quando do ajuizamento da ação de reintegração de posse, apontando ser imprescindível que estejam comprovados os seguintes requisitos legais: a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática do esbulho por parte dos réus.
II Inexiste qualquer documento que confirme a posse do recorrente sobre a área supostamente ocupada pelo apelado ou que demonstre o apoderamento violento ou clandestino do imóvel pelo recorrido, bem como a data em que o evento teria ocorrido.
III Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível Nº 0629734-97.2016.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/04/2024; Data de registro: 14/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DISCUSSÃO DA POSSE BASEADA NO DOMÍNIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1.
Nas ações possessórias, de natureza pessoal e não real, a controvérsia cinge-se à discussão em torno da posse sobre o bem litigioso e não sobre o domínio; 2.
Na ação de reintegração de posse, caberia aos autores comprovarem o exercício anterior da posse, bem como o esbulho ou turbação sofrida, nos termos do art. 560 do CPC; 3.
Travando os autores, na petição inicial, argumentos em torno do domínio, denota-se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, por inadequação da via eleita; 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJAM, Relator Des.
Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca de Manaus/AM; AP. 0246939-54.2009.8.04.0001, Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 18/03/2019) (destacados A autora acosta aos autos boletim de ocorrência datado de 01/10/2014 que supostamente o requerido a tinha ameaçado em virtude da presente ação de reintegração cujo objeto de litígio versa sobre demarcação de seus terrenos.
O objetivo da manutenção e da reintegração é, respectivamente, a preservação e a recuperação da posse ameaçada ou de que tinha sido privado e, sem a prova da posse, a impossibilidade da pretensão é fato consumado.
Consigne-se, ainda, que a dinâmica da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, com a finalidade de se apurar a verdade dos fatos, preconiza que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; enquanto ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral.
No caso dos autos, entretanto, não restou demonstrado que a requerente exercia aposse do bem que busca reaver, vez que ela própria narra que o imóvel é de sua propriedade conforme boletim de ocorrência registrado no ano de 2016 item 44.4.
A alegação da requerente de que proprietária do bem é incabível.
Não se trata de demanda em que está a se discutir questões inerentes ao domínio do bem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação de reintegração de posse movida por ANTÔNIA EVARISTA FERREIRA DOS SANTOS contra BENEDITO CLÓVIS DOS SANTOS.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertada pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.C -
02/05/2024 15:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2024 22:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2024 22:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 22:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA EVARISTA FERREIRA DOS SANTOS
-
20/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO CLOVES DOS SANTOS,
-
18/09/2023 20:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 20:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:10
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
18/09/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Inclua-se o processo novamente o processo em pauta de audiência de instrução e julgamento. -
21/06/2023 09:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/06/2023 16:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
02/04/2023 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2023 14:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
27/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 13:22
RETORNO DE MANDADO
-
01/12/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 08:52
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/02/2021 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA EVARISTA FERREIRA DOS SANTOS
-
22/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2020 19:05
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 09:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2020 00:05
Recebidos os autos
-
25/02/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA LOPES DE OLIVEIRA
-
19/02/2020 22:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 18:31
RETORNO DE MANDADO
-
28/01/2020 09:31
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/01/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2020 00:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/01/2020 17:44
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 23:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2020 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 19:02
Decisão interlocutória
-
14/11/2019 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2019 21:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2019 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2019 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 18:19
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/06/2018 19:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 18:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/06/2018 00:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2018 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2018 19:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 09:46
Decisão interlocutória
-
01/05/2018 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2018 19:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2018 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2018 19:04
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2018 08:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/01/2018 19:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/01/2018 21:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/01/2018 18:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 20:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2017 21:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2017 20:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
16/11/2017 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2017 19:24
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/11/2017 17:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/10/2017 19:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2017 19:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2017 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 08:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 08:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/04/2017 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2017 11:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/04/2017 06:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2017 07:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 07:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2016 07:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/07/2016 10:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/05/2016 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2016 05:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/02/2016 21:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2016 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2016 06:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/01/2016 06:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2016 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2015 07:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2015 08:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2015 10:20
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/11/2015 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2015 07:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2015 10:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2015 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2015 14:04
Decisão interlocutória
-
28/01/2015 21:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2015 07:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2015 07:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2015 07:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
19/01/2015 06:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2015 06:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2014 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 07:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/10/2014 06:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
23/10/2014 06:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2014 06:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2014 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2014 16:59
Recebidos os autos
-
30/04/2014 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2014 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2014
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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