TJAM - 0600996-27.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2023
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09/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES PINHEIRO
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27/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2024 02:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 13:38
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/12/2023 11:16
PROCESSO SUSPENSO
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20/12/2023 14:46
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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18/12/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/12/2023 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA GOMES PINHEIRO
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30/10/2023 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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25/10/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/06/2023 11:49
Recebidos os autos
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26/06/2023 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por MARIA APARECIDA GOMES PINHEIRO em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas na inicial.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para fim de rescindir o termo/contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a inicial preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
O §3° por sua vez prevê que esta não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a rescisão do contrato em sede liminar caracteriza concreto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cabendo salientar que esta medida é um possível resultado de eventual procedência da ação, a qual requer uma produção probatória hábil a demonstrar a irregularidade na contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Outrossim, em diversos processos semelhantes, o comportamento recorrente da parte demandada é a negativa de conciliação, tornando-se fato notório que as audiências previamente marcadas com este objetivo têm sido frustradas.
Assim sendo, para evitar audiências desnecessárias e o atraso na prestação jurisdicional, bem como prezando por princípios presentes em nossa Constituição Federal, artigo 5.º, LXXVIII, e no Código de Processo Civil, tais como o da celeridade e duração razoável do processo, decido por não designar a referida audiência, nos termos do artigo 334, § 4.º, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, seguindo o entendimento mencionado, determino a citação da parte ré para responder, no prazo legal, aos termos da ação, sem prejuízo de informar sobre a possibilidade de acordo na Petição.
Apresentada resposta ou transcorrido o prazo legal, e havendo matéria preliminar objeto de réplica, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
Cite-se.
Cumpra-se. -
21/06/2023 09:44
Decisão interlocutória
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16/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:49
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2023 11:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/06/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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