TJAM - 0602689-69.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2024
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23/02/2024 11:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/02/2024 11:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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16/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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22/01/2024 03:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2024 11:21
Extinto o processo por desistência
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09/01/2024 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/01/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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29/12/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2023 03:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2023 10:19
Juntada de COMPROVANTE
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30/11/2023 20:51
RETORNO DE MANDADO
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27/11/2023 11:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/11/2023 16:22
Expedição de Mandado
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24/10/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de MIGUEL BRITO DOS RAMOS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
O exequente foi intimado a recolher as custas de diligência do Oficial de justiça (fls. 9.1), porém quedou-se inerte (fls. 13.1).
Sentença extinguindo o feito por abandono às fls. 15.1.
Recurso de apelação da parte autora às fls. 16.1. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz pode retratar-se da sentença quando interposta apelação.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, § 7º, estabelece que: [ ] §7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. [ ] Ademais, é consabido que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do Autor, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
A falta de intimação pessoal do Autor impede a extinção do processo.
Neste sentido, jurisprudência consolidada: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 2.
O abandono da causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
REsp nº 544214/SC pela Quarta Turma, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
Ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito por abandono da lide.
A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do Autor, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
A falta de intimação pessoal do Autor impede a extinção do processo.
Recurso provido. (TJ-RJ APL: 00120872620198190031, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) Com isso, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, pois a parte não foi intimada pessoalmente para apresentar os documentos pertinentes, devendo a sentença ser anulada, ante ao error in procedendo.
Desta forma, em face do exposto na apelação, exerço juízo de retratação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. À Secretaria: Caso haja custas pendentes de serem recolhidas, intime-se o autor PESSOALMENTE para que no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, e §1º do CPC), manifeste-se sobre o prosseguimento da ação, cumprindo o mister que lhe incumbe.
Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos, os autos.
Não havendo pendência de custas, expeça-se o Mandado de busca e apreensão.
Cumpra-se. -
28/09/2023 08:45
Decisão interlocutória
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27/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/09/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MIGUEL BRITO DOS RAMO.
Embora devidamente intimada, verifica-se que a parte autora não atendeu à diligência do Juízo, mantendo-se inerte (certidão fls. 13.1). É o breve relato. 2.
FUNDAMENTO Reza o art. 485 DO CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, não obstante o valor normativo do princípio da primazia de julgamento do mérito, entendo que não se pode esperar ad eterno a boa vontade da autora em promover o prosseguimento do feito, manifestando-se quanto ao que pretende no deslinde processual.
Frise-se, por oportuno, que o princípio de estatura Constitucional esculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, vincula tanto os Magistrados quanto as próprias partes litigantes, de modo que estas deverão ser diligentes no tocante ao curso da ação processual.
Por fim, embora o artigo 223 do Código de Processo Civil disponha que: decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa, não verifiquei nos presentes autos qualquer informação autoral quanto a justo motivo que a levou a praticar o ato extemporaneamente. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Ficam as partes desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se. -
08/08/2023 11:57
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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02/08/2023 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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27/06/2023 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na inicial MARCA: Modelo: NXR160 BROS ESDD, Marca: HONDA, Chassi: 9C2KD0810KR135399, Ano Fabricação: 2019, Ano Modelo: 2019, Cor: VERMELHA, Placa: Não informado, Renavan: Não informado, que deverá ser entregue em mãos de quem o exequente indicar, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerente; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez que se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no s art. 219, parágrafo único, do NCPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
22/06/2023 11:14
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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26/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:28
Recebidos os autos
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27/03/2023 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/03/2023 12:36
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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