TJAM - 0601559-44.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:01
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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25/09/2024 09:59
Processo Desarquivado
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12/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
31/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DEYVID CANTAEIDE ALVES
-
22/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 01:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 17:14
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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16/07/2024 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2024 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/07/2024 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DEYVID CANTAEIDE ALVES
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06/06/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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31/05/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2024 23:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
De proêmio, observo que os pontos controvertidos podem ser deduzidos da análise da inicial e da peça de defesa.
A causa de pedir deduzida na petição inicial está perfeitamente delineada e corresponde exatamente aos fatos narrados e ao pedido formulado, qual seja, a declaração de nulidade do contrato de reserva de margem consignável que originou os descontos sob a rubrica RMC, estando o ponto controvertido fixado e debatido na demanda, a saber, a existência/validade do suposto contrato de reserva de margem. Às partes foi oportunizada a especificação de provas, além das já postas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo.
Sem preliminares que impeçam o regular andamento do feito, ou questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo de 15 dias, conclusos à mesa de sentença. Cumpra-se. -
07/05/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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10/04/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 07:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DEYVID CANTAEIDE ALVES
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10/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DEYVID CANTAEIDE ALVES
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30/01/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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05/09/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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05/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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04/09/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DEYVID CANTAEIDE ALVES
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17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
13/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/08/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Com gratuidade, recebo a petição inicial.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. III.
Dispenso a realização da audiência prévia de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo: a) O direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) O princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; d) Ademais, neste caso, o autor afirma expressamente não ter interesse em conciliar, e não pode ser forçada a tanto, de modo que a designação da audiência seria fútil e contrária à economia processual.
IV DO PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNAVÉL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada em petição inicial íntegra (incidental art. 300 NCPC).
O autor requer, em caráter LIMINAR, a cessação dos descontos realizados no cartão de crédito RMC.
Informa o autor, em sucintas linhas, que contratou junto ao Banco Réu um empréstimo consignado na modalidade consignação em folha de pagamento, mas que lhe foi informado pelo representante do réu que junto ao empréstimo seria disponibilizado ao autor um cartão de crédito, que, a princípio, seria de uso opcional por este.
Entretanto, narra que após certo tempo percebeu que estavam ocorrendo alguns descontos em seu benefício sob a rubrica de empréstimo sobre a RMC, que sequer sabia identificar a origem.
Aduz que ao procurar informações sobre os referidos descontos descobriu que se tratava de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado, como acreditava ter contratado.
Assevera firmemente que o referido serviço em momento algum fora solicitado ou contratado, já que requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado, e não cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Assim, pede que seja determinada imediata suspensão dos descontos referentes ao referido cartão de crédito RMC, e ainda, seja indenizada a título de danos morais e materiais pela violação de seus direitos. É o breve relatório.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em satisfativa e cautelar.
Enquanto esta é via adequada para o pleito de um provimento acautelatório, sem que resolva o mérito da questão, aquela, como o próprio nome já diz, busca satisfazer de plano aquele direito que se pretende ao final com o mérito da sentença.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
XX, estabelece que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado.
Por analogia, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar ou manter relação contratual.
No presente caso, tenho que presentes os requisitos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que sejam cessados os descontos em conta da parte autora a título de cartão de crédito, ante a inversão do ônus da prova já concedida nessa decisão.
Decido dessa forma pois, com escopo no artigo 375 do CPC, observo ser comum práticas abusivas realizadas por instituições financeiras, os quais, de todo modo, induzem em erro o consumidor a contratar serviços supérfluos ou pouco vantajosos, ou mesmo adquirir produtos sem o prévio consentimento e conhecimento do autor, como é o que tudo indica no caso desse cartão de crédito.
Noutro giro, a meu sentir, a medida almejada se reveste de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito do consumidor, visto que contratos de financiamento/parcelamento dessa natureza, realizados sem consentimento e em prejuízo do mesmo, comprometem fatalmente os rendimentos do lesado.
Além disso, verificada a legalidade da cobrança posteriormente, o valor poderá ser cobrado pela instituição financeira que, seguramente, possui maior capacidade financeira que a consumidora, parte hipossuficiente desta relação jurídica.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO LIMINAR (Art. 303 do CPC) para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos efetuados a título de CARTÃO DE CRÉDITO RMC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V Cite-se o requerido, por intermédio do seu representante legal, para querendo contestar a presente ação.
VI Intimações e diligências necessárias. -
22/06/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 13:11
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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