TJAM - 0601906-48.2021.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Termo circunstanciado de Ocorrência visando apurar responsabilidade penal da autora do fato por infração de menor potencial ofensivo, a teor do que dispõe o artigo 61 da Lei 9.099/95 e suas alterações posteriores.
Narram os autos eventual prática de infração penal prevista no artigo 139 do CPB.
Por ocasião da audiência preliminar, o Ministério Público, vislumbrando não estarem presentes as situações previstas no § 2o e seus incisos, do art. 76 da Lei 9.099/95, apresentou proposta de transação penal, que foi aceita pela autora do fato e homologada por este Juízo.
Nos itens 62.1 a 62.3, constam recibos de quitação da multa proposta por ocasião da transação penal, comprovando o integral cumprimento da obrigação.
Posto isso, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da suposta autora do fato ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAIC, eis que esta cumpriu integralmente as condições pactuadas na proposta de transação penal homologada.
Determino, em consequência, o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição dos presentes autos, após o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.I.
Registre-se tão-somente para os fins do art. 76, § 4o, da Lei acima.
Notifique-se o MPE. -
22/05/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Tendo-se em vista a legalidade das condições propostas e, estando em conformidade com o ordenamento jurídico, HOMOLOGO a transação penal efetuada; e assim o faço com fundamento no artigo 76, § 4o, da Lei 9.099/95.
Ademais, em atenção à Súmula Vinculante no 35, ressalte-se que a sentença que homologa a transação penal ostenta natureza declaratória e somente faz coisa julgada formal, de modo que o seu descumprimento acarreta o retorno ao status quo ante, viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal.
Custas pelo Estado.
Por fim, acompanhe a secretaria o cumprimento das condições impostas, notificando-se a parte Requerida, em caso de atraso, para concretizar as condições estabelecidas.
Sobrevindo informação a respeito do integral cumprimento, voltem-me conclusos para extinção da punibilidade. -
19/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 12:31
Recebidos os autos
-
22/04/2022 12:31
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
22/04/2022 12:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/04/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 08:58
Recebidos os autos
-
12/04/2022 08:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
11/04/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:51
Declarada incompetência
-
29/03/2022 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/03/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 10:18
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:52
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:52
Juntada de PARECER
-
14/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/03/2022 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
24/11/2021 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:46
Decisão interlocutória
-
17/06/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 08:17
Recebidos os autos
-
17/06/2021 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/06/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/06/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 08:38
Recebidos os autos
-
01/06/2021 08:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
31/05/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 13:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/05/2021 11:56
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
28/05/2021 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 10:41
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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