TJAM - 0600908-42.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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13/09/2023 16:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLA PATRÍCIA FERREIRA SANTOS
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13/09/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
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12/09/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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27/07/2023 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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08/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLA PATRÍCIA FERREIRA SANTOS
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21/06/2023 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 22:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0600908-42.2023.8.04.7300 Processo: 0600908-42.2023.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$9.000,00 Polo Ativo(s): CARLA PATRÍCIA FERREIRA SANTOS (CPF/CNPJ: *70.***.*27-15) Rua T 11, 201 - Dom Pedro I - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-59) Praça Linneu Gomes, s/n, sn - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.626-900 - Telefone: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea da Ré contemplando o trecho de Brasília (BSB) - Manaus (MAO), para o dia 19/11/2022 às 09:25 horas, voo 1726.
Todavia, no momento do embarque foi impedida de embarcar no voo em razão de superlotação, conhecido como overbooking.
Alega, ainda, a autora que foi realocada para um voo que sairia às 20:30 horas, voo 1740, com o mesmo itinerário.
Tendo recebido um voucher no valor de R$ 1.000 (mil reais), uma hospedagem em hotel, alimentação e a realocação gratuita em outro voo.
Contudo, não recebeu o valor em dinheiro oferecido até a data do ajuizamento.
Requer seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais, bem como a entrega do valor oferecido.
Em contestação, a requerida alega que devido a ocorrência de overload, excesso de peso, foi necessária a transferência de passageiros e bagagens, sendo que este procedimento ocasionou atraso e alteração do voo da parte autora; que se trata de uma operação regular; que inexistiu overbooking; que forneceu assistência (voucher de alimentação, hospedagem e novo voo); que, embora com atraso, a autora chegou até o destino final; que tais fatos não podem ser reconhecidos como geradores de dano moral.
Incontroversa a realocação da parte autora para voo diverso do contratado com onze horas e cinco minutos de diferença.
E sendo o transporte aéreo de passageiros universalmente reconhecido como de obrigação de resultado, que sobreleva o dever de incolumidade do passageiro e de seus pertences pessoais, transportados como bagagem de mão e bagagem despachada.
Para o art. 734 do C.
Civil, "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Aqui se arrosta a responsabilidade objetiva.
Ademais, a relação havida entre a parte autora e a Ré é de consumo e por consequência com incidência da lei de consumo que estabelece em seu artigo 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A autora contratou prestação de serviço de resultado, qual seja, o transporte aéreo de Brasília (BSB) - Manaus (MAO), para o dia 19/11/2022 às 09:25 horas, com novo número de voo 1726, no entanto não foi atendida nas expectativas, pois foi realocada pela requerida para outro voo, onze horas após o esperado.
Consigne-se que a alegação apresentada pela requerida, qual seja, de excesso de peso (overload), não restou comprovada, nem por meio de imagens das telas dos sistemas de controle aéreo da empresa. Dessa forma, não trouxe aos autos qualquer documento oficial com respaldo técnico para comprovar o alegado.
E, ainda que fosse apresentado, não retira sua responsabilidade, sendo fato previsível a integrar o risco da sua atividade.
Também deixou de apresentar comprovante do pagamento do valor em espécie de mil reais, oferecido à parte autora/passageira no dia da transferência de voo em razão do inconveniente. Demonstrada está a quebra do contrato a ensejar responsabilização objetiva da ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPANHIA AÉREA.
PRÁTICA DE OVERBOOKING.
O FORNECEDOR NÃO COMPROVOU HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 0618603-86.2020.8.04.0001; Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2022; Data de registro: 02/08/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO Overbooking no voo de ida Autora obrigada a desembarcar da aeronave, que decolou com os demais passageiros - Cancelamento do voo de volta Falhas na prestação de serviço - Danos morais caracterizados Valor fixado em R$ 8.000,00 que não cumpre as finalidades do instituto, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 - Sentença reformada apenas neste ponto - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001897-52.2021.8.26.0344; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais e morais Impedimento de embarque dos autores em voo contratado, em razão de excesso de peso na aeronave Fato previsível que não exclui a responsabilidade da transportadora Falha na prestação do serviços pela ré que acarretou a perda de reunião de trabalho dos autores Danos morais Configurados Ausência de informações e auxílios necessários aos autores - Quantum indenizatório fixado em R$ 7 mil Não alteração - Princípios da proporcionalidade e razoabilidade Danos materiais Valores gastos com alimentação e aquisição de novos bilhetes junto à companhia aérea diversa Restituição que se impõe - Sentença mantida Recurso da ré desprovido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1001043-53.2022.8.26.0011; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) Veja-se que no contrato de transporte a questão do seu exato cumprimento é tão relevante que o artigo 737 do Código Civil estabeleceu responsabilização do transportador por perdas e danos caso não se sujeite aos horários e itinerários previstos, cuja redação é a seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
A jurisprudência não destoa de que a obrigação do transportador vai além de levar ao destino contratado, mas que se faça nos exatos termos do avençado.
Não resta dúvida, portanto, de que a autora sofreu transtornos, ainda que pequenos, diante da ausência de outras provas, que justificaram o reconhecimento do dano moral.
A indenização moral deve levar em consideração duas vertentes diversas, sendo uma delas a atenuação da desonra sofrida pelo lesado no que consiste a função compensatória e
por outro lado à prevenção de novas condutas da mesma natureza, o que consiste na função inibitória.
Observadas essas diretrizes, reputo suficiente a quantia de R$ 5.000,00 como tutela jurisdicional satisfatória ao dano praticado.
Outrossim, conforme documentos juntados (Mov. 1.7; fl. 22) pela parte autora e não contestado pela Ré ainda cumpre a empresa a título de recomposição material pagar o valor de mil reais oferecido e não pago à parte autora.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGA-SE PROCEDENTE a ação para: CONDENAR a Requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de dano extrapatrimonial para a autora, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária, nos termos da Portaria TJAM n 1.855/2016, a partir do arbitramento; CONDENAR a Requerida a pagar a quantia de R$ 1.000, 00 (mil reais) estabelecida entre as partes no acordo apresentado de fl. 22 (Mov. 1.7). Juros de 1% e correção monetária a partir da data do acordo (19/11/22). Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se via Projudi prazo de 10 dias.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se.
Tabatinga, 19 de Junho de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
19/06/2023 21:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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31/05/2023 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 18:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/05/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2023 11:21
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/04/2023 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/04/2023 21:52
Recebidos os autos
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19/04/2023 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2023 21:52
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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