TJAM - 0601602-49.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/06/2025 20:37
RETORNO DE MANDADO
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03/06/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/04/2025 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/04/2025 11:48
Expedição de Mandado
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31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/03/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO ZAPATA COSTA EIRELLI
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01/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2024 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 18:05
Decisão interlocutória
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12/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/10/2024 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2024 20:40
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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26/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO ZAPATA COSTA EIRELLI
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18/07/2024 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2024 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2024 10:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/07/2024 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
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13/07/2024 10:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/07/2024 10:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO ZAPATA COSTA EIRELLI
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25/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO BRISSOW
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02/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Visto e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E LUCROS CESSANTES, proposta por MARCIO BRISSOW em face de SILVANO ZAPATA COSTA EIRELLI, aduzindo, em síntese, que, em 24/02/2021, adquiriu da empresa requerida, o Veículo Automotor, Modelo VOYAGE 1.6, ano 2012/2013, Chassi 9BWDB05UIDT118785, Placa NCT3768, cor branca.
Aponta que aufere renda única e exclusivamente do seu trabalho como motorista do aplicativo Urbano Norte e fazendo viagens para Porto Velho com passageiros, sendo o veículo o seu principal instrumento de trabalho.
Aduz que confiou na palavra do vendedor de que o carro estava em perfeito estado e fechou o negócio, mas com uma semana percebeu que o consumo do veículo estava bem acima da média de um carro daquele porte, ocasião em que se direcionou a requerida e obteve como retorno a declaração de que provavelmente estaria dirigindo em alta velocidade; que dias depois estava trabalhando indo levar uma passageira ao hospital para buscar a mãe dela quando o pneu do carro estourou em plena via pública, ocasião em que chamou o borracheiro que constatou que o pneu havia sido vulcanizado em parte oculta do pneu, tendo que adquirir pneu novo e quando procurou novamente a requerida, recebeu de retorno a informação de que não se responsabilizavam por pneus, apenas consertos em peças especificas; que vinte dias após a compra do veiculo, fechou por R$ 700,00 (setecentos reais), uma corrida até Porto Velho ida e volta -, porém, ao chegar a cidade o carro parou e não ligou mais, sendo-lhe pago apenas metade do valor acertado.
Na ocasião teve que empurrar o carro até um posto e apenas no outro dia conseguiu um mecânico para o conserto do vício oculto que deu R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), mais do que recebeu pela corrida, saindo no prejuízo e constrangido, mas novamente procurando a empresa requerida, nada foi feito além de lhe ignorarem; em ultima situação o carro passou a apresentar problemas nos freios, tornando impraticável o trabalho do autor que quase veio a colidir com uma carreta, em razão de tudo isso, levou o carro para que fosse feito um orçamento na oficina Alerrandro Centro Automotivo, mas ao verificarem somente o que fora solicitado pelo autor, não sendo nem mesmo uma revisão completa, o total do orçamento foi de R$ 3.800,00 de peças e mais R$ 1.305,00 de mão de obra, totalizando um conserto de R$ 5.105,00 (cinco mil cento e cinco reais), isso se o pagamento for feito em uma única parcela.
Além disso, os problemas do veículo vêm lhe causando outro problema maior que a impossibilidade de auferir renda por quase um mês interior, qual seja, abril.
Pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para que a requerida recolha o veículo para o devido reparo de todos os vícios ocultos, no mérito pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja determinada a imediata reparação do bem, devendo ser completamente reparado todos os vícios redibitórios no prazo de 30 dias, caso não seja realizado no prazo legal, requer a restituição do valor pago com o veículo na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de juros e correção monetária, na forma do artigo 18, parágrafo primeiro, inciso I e II do Código de Defesa do Consumidor, bem como requer a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condenação em danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), sendo R$ 2.000,00 de lucro cessantes e R$ 530,00 de dano material, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Juntou documentos de evs. 1.2/1.6.
Liminar deferida em ev. 8.1.
Cumprimento da liminar em evs. 20.1/20.7.
Citada, a requerida apresentou contestação em ev. 24.1, propondo acordo e alegando, em suma, que o autor sabia que estava comprando um carro usado e fabricado no ano de 2012, cabendo a ele a manutenção e a responsabilidade pelas boas condições de uso e trafegabilidade, alegou ainda que o autor poderia ter exigido vistoria previa de profissional capacitado, antes de finalizar o negócio jurídico.
Alega que o autor verificou o veículo e assinou no contrato o atestado de exame de todos os aspectos do carro, concordando com preço e condições, bem como aceitando a inexistência de garantia por qualquer defeito.
Alega ainda que o autor não comprovou os supostos vícios ocultos do veículo, apenas a lâmpada queimada, bem como não comprovou gastos realizados com consertos no veículo.
Diante disso, requereu total improcedência da demanda.
Juntou documentos em ev. 24.2.
Audiência de conciliação frustrada ante a não realização de acordo entre as partes (ev. 26.1).
Réplica (ev. 31.1).
Audiência de instrução realizada em 27/07/2023, conforme ev. 110.1, ocasião em que as partes apresentaram alegações finais.
Vieram conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
O feito está maduro para julgamento já que as partes apresentaram suas provas documentais, bem como suas alegações finais nos autos sem nada mais requererem.
Não havendo questões pendentes de análise, preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Pois bem.
Com efeito, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
Insta considerar, ainda, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ato contínuo, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos, restou incontroversa a aquisição do veículo indicado na exordial pelo autor junto à requerida (ev. 1.4, fls. 03/104), bem como os danos em pneu, rolamento, direção, freios e outros alegados pelo autor e confirmados por mecânica especializada, conforme evs. 1.5 e 1.6.
Além disso, constata-se também no ev. 1.5, fl. 01, que o autor, quando transportou passageiro até Porto velho/RO, passou por problemas com o veículo, tendo que arcar com o pagamento de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) para o conserto, o que certamente lhe causou prejuízo, tendo em vista ter de retornar de outra cidade.
Em que pesem as alegações da empresa requerida, ela não foi capaz de demonstrar o mau uso do veículo pela parte autora, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Isso porque, no caso em tela, evidente a existência de vícios ocultos no automóvel comercializado pela requerida, uma vez que os problemas começaram poucos dias após o autor retirar o veículo da loja, passando por constrangimentos em via pública e tendo que arcar com reparos para que o veículo funcionasse corretamente, de forma que o autor ficou quase 01 mês sem poder utilizar corretamente o bem e auferir renda.
Registre-se que o veículo foi adquirido pelo autor em 24/02/2021 (ev. 1.4) e, dias após a retirada do estabelecimento requerido, o automóvel começou a apresentar problemas, conforme se constata da leitura dos comprovantes apresentados pelo autor, datados de 17/03/2021 e 30/03/2021, sendo a ré imediatamente comunicada por cada ocorrência sem que, no entanto, solucionasse o problema, alegando não ter responsabilidade.
Logo, ainda que o autor tenha adquirido um veículo usado que, naturalmente, possuirá peças desgastadas pelo tempo de uso, o bem é vendido com a expectativa de estar em boas condições de funcionamento, situação está que desaparece com o surgimento do vício redibitório no veículo em curto espaço de tempo e que impede o seu funcionamento.
Nesse sentido, os problemas do autor nitidamente foram se agravando, pois primeiro estourou um pneu que já havia sido vulcanizado, depois o carro parou em via pública de outro Estado em momento de trabalho, depois apresentou falhas no freio o que levou o autor a deixar de trabalhar por dias com medo do que mais poderia ocorrer.
Destarte, o veículo só veio a ser recolhido pela requerida após ordem judicial deste juízo, sendo recebida a informação, em audiência, de que já foram realizados os consertos e o bem devolvido em perfeitas condições ao autor que, por sua vez, não quis assinar documento do recebimento, mas também não contestou a informação, presumindo-se verdadeira.
Dessa forma, por óbvio o autor buscou a requerida quando teve problemas com o veículo, haja vista que o comprou para trabalho e não teria como ficar arcando com prejuízo de vícios ocultos, de modo que a ré poderia ter solicitado a vistoria do automóvel, a fim de verificar os problemas relatados e comprovar excludente de responsabilidade, o que não o fez até que tenha sido obrigada.
Destarte, o artigo 18 do mesmo diploma leciona que: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Por conseguinte, in casu, evidente que se tratou de vício oculto, de modo que cabia à requerida efetuar o reparo do prejuízo material suportado pelo consumidor em razão da falha na prestação de seus serviços, motivo pelo qual necessitou realizar os reparos do veículo às suas expensas, além de ter deixado de auferir renda por quase 01 mês com o veículo adquirido.
Dessa forma, de rigor, a condenação da ré ao reembolso da quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), referente à despesa comprovadamente desembolsada em ev. 1.5, fl. 01, com o conserto do veículo em Porto Velho/RO.
De rigor também a condenação da requerida ao pagamento de Lucros Cessantes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que comprovadamente o autor auferia ganhos de uma média de R$ 500,00 (quinhentos reais) semanalmente com o aplicativo de viagens, além das viagens que fazia a outro Estado, ficando quase um mês em clara perda de ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro e com a diminuição potencial do seu patrimônio, ante a paralisação da atividade lucrativa por medo de trafegar com o veiculo do caso em tela.
Por fim, no tangente aos danos morais pleiteados, tenho que o pedido do demandante merece acolhimento.
O veículo adquirido pelo autor apresentou defeitos ocultos, os quais impediram a sua utilização plena até que a requerida realizasse o conserto, além de também ter arcado com despesas em situações adversas que passou em plena via pública, tais como estouro de pneu e paralisação do veículo em outro Estado, tudo isso com passageiros, no interior do veículo.
Essas situações frustraram a legítima expectativa do adquirente, consumidor, que foi obrigado a permanecer com veículo defeituoso até o reparo, tendo que realizar consertos sem assistência da ré, suportando os transtornos decorrentes, de forma que os fatos narrados na inicial extrapolam o mero dissabor do cotidiano e configuram dano extrapatrimonial indenizável.
Assim, notórios os danos morais infligidos ao requerente, haja vista a frustração na obtenção de bem durável com vícios que prejudicam o seu funcionamento e influenciam em sua depreciação, gerando, portanto, grande quebra de expectativa ao consumidor.
Não obstante a isso, o modo como a requerida conduziu a celeuma ocorrida, declarando a todo instante que o autor sabia que o veículo era usado e fabricado em 2012, bem como que não se responsabilizava por qualquer defeito, denota, de modo cristalino, o descaso da parte ré para com o problema enfrentado pela parte autora, fato que a obrigou a acionar o Poder Judiciário.
O descaso das empresas fornecedoras de serviços e produtos, também gera mais do que meros aborrecimentos aos consumidores, vez que, no momento da aquisição ou contratação do serviço são tratados com o respeito que merecem.
Uma vez finalizada a contratação as empresas deixam de guardar a boa-fé e o respeito que devem aos seus consumidores, quando esses postulam pelas soluções dos problemas que eventualmente enfrentam.
Tal fato é inadmissível e faz que os consumidores enfrentem um verdadeiro calvário para ver problemas, por vezes absolutamente básicos, serem solucionados, tendo que, na imensa maioria das vezes, se socorrerem ao Poder Judiciário.
Por derradeiro, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida no trato para com os adquirentes de seus produtos e serviços.
Para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." Ressalto, quanto a isso, que nos termos da Súmula 326 do C.
STJ, a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e por consequência lógica, confirmo a liminar deferida em ev. 8.1, cujo a requerida foi compelida a realizar os reparos no veículo objeto da lide.
CONDENO a requerida a proceder com o pagamento de R$ 2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), à parte autora, a título de danos materiais e lucros cessantes, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a ser computada desde esta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, pois entendo que esse patamar bem remunera o trabalho do causídico e atende os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
14/05/2024 13:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/07/2023 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/07/2023 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO BRISSOW
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11/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO ZAPATA COSTA EIRELLI
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05/07/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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04/07/2023 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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04/07/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO ZAPATA COSTA EIRELLI
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO BRISSOW
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29/06/2023 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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26/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Audiência de Instrução Simplificada ADESÃO VOLUNTÁRIA Esta Decisão versa precipuamente sobre a produção simplificada de prova atípica mediante adesão a negócio jurídico-processual. 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS Há, no país, quase 80 (oitenta) milhões de processos em tramitação, conforme levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A crise de litigiosidade excessiva é um fato notório e recomenda todas as soluções lícitas disponíveis.
A audiência de instrução ocupa lugar de destaque entre os atos e termos do processo que provocam maior morosidade processual, mormente quando a equipe de trabalho é demasiadamente exígua frente a quantidade de processos em tramitação caso desta 2ª Vara de Humaitá, que dispõe de quadro reduzido de servidores e um acervo aproximado de 5 mil processos.
Observa-se na área cível deste Juízo um sem-número de processos com audiência de instrução pendente, sem previsão de realização, sendo que, muitas vezes, torna-se imperioso preterir as audiências de instrução cíveis pelas criminais.
Diante disso, é forçoso concluir pela necessidade premente de se buscar soluções REAIS aos problemas REAIS enfrentados por nossa unidade Judiciária.
Considerando tal realidade, este Juízo, imbuído de sua independência funcional e de seu interesse em buscar soluções REAIS para a prestação jurisdicional como um todo, bem como trazer melhorias ao sistema judiciário local, vislumbrou e propõe uma medida pertinente, constitucional, e legítima para remediar alguns obstáculos que atravancam o trâmite processual, a fim de proporcionar, mesmo que minimamente, a tão almejada celeridade processual, sem com isso trazer implicações negativas à qualidade da prestação jurisdicional.
A medida em referência se trata da produção de prova testemunhal simplificada, assim entendida como a informação prestada por pessoa e reduzida a termo, colhida em âmbito judicial, perante um servidor público, em ato não presidido por autoridade judiciária.
Tal providência constitui recurso de que as partes e seus representantes judiciais podem dispor, de forma livre e espontânea, a fim de viabilizar o alcance da fase decisória do processo, em tempo razoável e justo, em nítido exercício de um negócio jurídico-processual.
Com efeito, a audiência de instrução simplificada representa técnica de gerenciamento processual cuja implantação daria ao processo condições de atingir seus fins mais rapidamente, já que permitirá que o procedimento relativo à produção de prova testemunhal se adapte à realidade estrutural da serventia judicial.
A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 se alicerça em princípios que norteiam a busca da efetividade do processo por meio da celebração de negócios jurídicos processuais atípicos, dentre os quais destacamos três: a) princípio da adequação do processo; b) princípio da cooperação; e c) princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo.
O princípio da adequação do processo, em sua acepção jurisdicional, permite que o juiz, no caso concreto, adapte o procedimento às peculiaridades da causa que lhe é submetida, ao passo que, em sua acepção negocial, permite que as partes adéquem o procedimento negocialmente.
Por sua vez, o princípio da cooperação art. 6º, do CPC concebe um modelo de organização de processo dinâmico modelo cooperativo , atenuando o modelo adversarial e inquisitorial, já que se destina, segundo Fredie Didier Jr., a transformar o processo em uma comunidade de trabalho (comunidade del lavoro), e se pauta em normas que atribuem relevância à autonomia da vontade no processo, estimulando comportamentos negociais entre os sujeitos processuais, afinal não há negociação juridicamente lícita sem obediência aos deveres de cooperação.
Ademais, o princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo visa, segundo Fredie Didier Jr., à obtenção de um ambiente processual em que o direito fundamental de autorregular-se possa ser exercido pelas partes sem restrições irrazoáveis e injustificadas.
Assim, a produção de prova simplificada é meio que as partes e seus representantes judiciais podem adotar com o afã de garantir a celeridade da tramitação do processo, para tanto submetendo-se aos termos de negócio jurídico-processual atípico, contanto que se trate de processo sobre direitos que admitam autocomposição, seja respeitada a livre autonomia dos interessados e nenhuma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (art. 190, do CPC).
De qualquer forma, vale pontuar que o ato processual ora proposto tendente a ouvir e reduzir a termo as pessoas arroladas pelas partes, tecnicamente, não assume a natureza jurídica de uma prova testemunhal judicial, mas sim, sem se afastar do seu equivalente valor probatório, mais se assemelha à natureza de uma ata notarial, porém confeccionada pelo cartório judicial, e por isso mesmo ostentará seu devido valor probatório, sobretudo porque esse exame caberá ao juiz da causa (arts. 371, 372, e 447, § 5º, CPC). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Negócio jurídico-processual atípico O art. 190, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos, com base na cláusula geral de negociação sobre processo, que é a principal manifestação do princípio do respeito ao autorregramento processual.
Segundo Fredie Didier Jr., o negócio jurídico-processual atípico tem por objeto as situações jurídicas processuais: ônus, faculdades, deveres e poderes, mas também pode ter por objeto o ato processual redefinição de sua forma ou da ordem de encadeamento dos atos, por exemplo.
Dito isso, compreende-se que, no livre exercício da autonomia privada, as partes podem, diante da inexistência de proibição legal, celebrar negócio jurídico-processual atípico que verse sobre a produção de provas em audiência de instrução simplificada. 2.2 Inexistência de nulidade A prova produzida em audiência de instrução simplificada pode se enquadrar no conceito de prova atípica, eis que não prevista em lei.
Com efeito, segundo a melhor doutrina, as afirmações de fato podem ser provadas por qualquer meio de prova, ainda que não previsto na lei, desde que se trate de um meio lícito e moralmente legítimo (art. 369, CPC) ou seja, ao lado dos meios de prova típicos, que contam com expressa previsão em lei, admitem-se os meios de provas atípicos.
Aliás, para Fredie Didier Jr., é possível cogitar uma prova atípica de negócio processual celebrado pelas partes, com base na autorização genérica prevista no art. 190 do CPC: uma prova atípica de origem negocial.
Assim, por exemplo, podem as partes aceitar que o testemunho seja apresentado por escrito, com isso acelerando a colheita da prova.
Portanto, se é possível a apresentação de testemunho por escrito, de igual forma se mostra viável a colheita de prova proveniente da prestação de informações por pessoas e reduzida a termo, em sede de audiência de instrução simplificada. É salientar que, por não haver participação do magistrado, nenhum ato decisório será proferido em sede de audiência de instrução simplificada, sem falar que, havendo prejuízo a qualquer das partes, poder-se-á repetir o ato sob a presidência do Juiz, a fim de preservar a paridade de armas, permitindo à parte interessada a complementação da atividade probatória que eventualmente sofreu algum tipo de cerceamento.
A rigor, a audiência de instrução simplificada deve ser vista como ato processual cuja concretização necessariamente se subordina ao prévio consentimento da parte, no livre exercício da autonomia privada.
Sendo assim, a produção de prova sob a forma proposta por este Juízo não tem o condão de gerar prejuízo em detrimento das partes, e será realizada apenas se a parte assim o desejar, ocasião em que se aderiria ao negócio jurídico-processual ora apresentado.
Entretanto, uma vez aderindo à audiência de instrução simplificada, não pode a parte, como subterfúgio para obter vantagem desleal, desistir da prova produzida, o que seria evidente afronta à boa-fé objetiva. 3 BENEFÍCIOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SIMPLIFICADA A liberdade na produção da prova oral, de certo resultará uma tramitação processual mais célere, podendo servir de forma determinante ao propósito de consumar a garantia constitucional de duração razoável do processo.
Com efeito, a prova oriunda de audiência de instrução simplificada pode possuir a mesma força probatória da proveniente de audiência de instrução tradicional presidida por autoridade judiciária, porém com a vantagem de não precisar aguardar liberação de vaga na pauta do órgão judiciário.
Além disso, como já ressaltado, haverá possibilidade de repetição da prova oral que resultar de conduta abusiva das partes, advogados ou qualquer pessoa atuante no processo, a fim de assegurar sua idoneidade.
Cumpre esclarecer que o regramento sobre a produção de prova oral previsto no CPC será observado, tanto quanto possível, porém o testemunho leia-se: a informação prestada pela pessoa e reduzida a termo pelo servidor tido por falso será desconsiderado motivadamente, mesmo que se entenda não incorrer tecnicamente em crime de falso testemunho (art. 342, CP), mantendo-se, contudo, o compromisso legal de prestar uma informação verdadeira, por força de outros dispositivos legais cogentes, isto é, sob pena de enquadramento em outro delito, qual seja, o de falsidade ideológica (art. 299, CP) ou até mesmo o de fraude processual (art. 347, CP).
Igualmente, os advogados das partes atuarão de forma a evitar o arrolamento de testemunhas tidas por incapazes, impedidas e suspeitas, conforme definição do art. 447 e ss. do CPC, ressalvado o disposto em seus §§ 4º e 5º.
No caso de a parte impugnar a testemunha por motivo de incapacidade, impedimento ou suspeição, será analisado e, se for o caso, valorada como informante (art. 457, § 1º, do CPC), sendo tal impugnação e respectiva decisão proferida a posteriori, tendo em vista as peculiaridades da audiência de instrução, devendo a parte manifestar-se na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Portanto, não bastassem as vantagens à vista, não se vislumbra prejuízo no que concerne à produção de prova atípica em sede de audiência de instrução simplificada. 4 CONCLUSÃO A presente manifestação tem o condão de esclarecer a proposta deste Juízo destinada às partes para a realização do negócio jurídico-processual com vistas à produção de prova atípica, de conformidade com as orientações tecidas em linhas acima.
Em tempo, este pronunciamento judicial também visa sanear o feito, permitindo às partes que ofereçam as provas que pretendem produzir para o deslinde da causa, ocasião em que poderão produzir a prova nos moldes aqui definidos, hipótese em que aderirão ao negócio jurídico ora proposto pelo Juízo, cuja minuta submetida à adesão se mostra redigida a seguir.
Por oportuno, ressalte-se que as regras previamente idealizadas e expostas no próximo tópico não possuem o condão de esgotar as tratativas inerentes à produção da prova atípica, e sim apenas servem como um conjunto de regras mínimas, a partir das quais já se mostra possível a realização da prova sem maiores percalços, sem prejuízo, portanto, de eventuais deliberações casuísticas entre o Juízo e a parte que pretende produzir a prova. 5 NORMAS A ESPECÍFICAS PARA O PROCEDIMENTO 5.1 A parte, ao proceder de conformidade com as orientações ora tecidas, de livre e espontânea vontade, submete-se ao presente negócio jurídico-processual atípico, cujo objeto é a produção de prova em audiência de instrução simplificada; 5.2 A audiência de instrução simplificada deve ser realizada nas dependências desta 2ª Vara, na presença de servidor designado, a fim de evitar o cometimento de abusos por qualquer pessoa atuante no processo, sem prejuízo de sua realização, nos casos justificados, por videoconferência; 5.3 Servidor do Poder Judiciário, independentemente da natureza do vínculo funcional, será designado pelo Magistrado representar o Juízo e conferir oficialidade ao ato processual; 5.4 O servidor do Poder Judiciário designado, na forma do item anterior, poderá transladar para os autos cópia autêntica do termo de audiência; 5.5 A audiência deverá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, a fim de que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica; 5.6 A gravação a que se refere o item anterior também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial; 5.7 A audiência de instrução deve ser marcada para dia e horário de expediente forense normal, informando a respeito a Secretaria deste Juízo, que publicará com, pelo menos, três úteis de antecedência, a pauta de cada dia, a fim de evitar que mais de uma audiência seja designada para a mesma data e horário, ou que uma audiência se sobreponha ao horário de outra; 5.8 A escolha da data e horário da audiência de instrução simplificada se fará pela Secretaria judicial, que deverá informar a data à(s) parte(s), sendo as tratativas a respeito desenvolvidas por qualquer meio hábil; 5.9 A Secretaria do Juízo, uma vez informada a data escolhida nos moldes do item anterior, se for o caso, solicitará que as partes façam, de comum acordo, ajuste de data e/ou horário, se outra audiência de instrução simplificada houver sido anteriormente pautada para a mesma data e/ou horário; 5.10 Não sendo possível a conclusão da audiência antes do encerramento do expediente forense normal, sua continuidade se dará preferencialmente no dia imediatamente posterior, ressalvado o disposto no item 5.7, sem prejuízo da possibilidade de extensão do ato para além do horário de expediente, caso a direção do fórum vislumbre a pertinência dessa medida; 5.11 As partes devem comparecer à audiência de instrução simplificada obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; 5.12 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; 5.13 O rol de testemunhas pode ser apresentado por ocasião da juntada de petição de adesão ao negócio jurídico-processual proposto; 5.14 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; 5.15 A pessoa a ser ouvida deverá prestar informação verdadeira, sob pena de poder incidir, em tese, em crimes de falsidade ideológica ou de fraude processual; 5.16 O depoimento pessoal das partes, a inquirição de testemunhas e a oitiva de peritos e assistentes técnicos serão realizados, preferencialmente, quanto à ordem e forma, segundo o disposto no Código de Processo Civil; 5.17 São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem da audiência de instrução simplificada: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III não agir de modo temerário; IV prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; e V outros deveres processuais legalmente previstos; 5.18 As testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, conforme definição legal, só deverão ser inquiridas excepcionalmente, e, quando for o caso, serão ouvidas na qualidade de informante, cumprindo ao juiz, posteriormente, atribuir ao depoimento em questão o valor que possa merecer; 5.19 O negócio jurídico-processual sobre audiência de instrução simplificada obriga os sucessores de quem o celebrou; 5.20 O negócio jurídico sobre audiência de instrução simplificada pode ser celebrado por civilmente ou processualmente incapaz, desde que devidamente representado; 5.21 É assegurada a participação do Ministério Público na audiência de instrução simplificada cujo processo envolva (i) interesse público ou social, (ii) interesse de incapaz e (iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana; 5.22 Sempre que um negócio jurídico-processual resultar em uma das situações previstas no art. 105 do CPC, haverá necessidade de que o advogado tenha poder especial para praticá-lo em nome da parte; 5.23 É possível a celebração de negócio jurídico sobre direito indisponível, contanto que admita solução por autocomposição (ex.: direitos coletivos e alimentos); 5.24 Somente é possível negociar comportamentos lícitos, sendo nulo o negócio jurídico simulado; 5.25 A adesão ao presente negócio jurídico-processual atípico se dará por simples manifestação nos autos, seja por petição, seja por contato perante a secretaria do juízo, independe de homologação judicial e produzirá efeitos jurídicos automaticamente (art. 200, caput, do CPC); 5.26 A adesão ao presente negócio jurídico-processual é irrevogável e irretratável após a realização do ato; 5.27 A adesão unilateral ao presente negócio jurídico-processual independe da aquiescência da parte contrária, e poderá ser feita livremente por apenas uma das partes, ocasião em que lhe será permitida a oitiva das pessoas que arrolar e/ou encaminhar a sessão. 5.28 Incumbe à Secretaria deste Juízo expedir as comunicações processuais que se fizerem necessárias, com as advertências legais; 5.29 A adesão ao presente negócio jurídico-processual atípico importa no compromisso da parte e respectivo representante judicial de comparecer à audiência de instrução simplificada que lhe constitui objeto, salvo prévia justificativa idônea; 5.30 A justificativa a que se refere o item anterior deve ser comunicada à parte contrária e à Secretaria do Juízo, com a devida urgência, nos casos em que o negócio jurídico e o ato processual for bilateral; 5.31 Frustrada uma tentativa de realização de audiência simplificada em razão da ausência (justificada, ou não) de uma das partes, fica assegurada a realização do referido ato participação exclusiva de uma das partes, para fins de oitiva das pessoas por ela arroladas e encaminhadas. *********************** Assim, intimem-se as partes para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias manifestem-se quanto à realização do ato processual em comento nos moldes propostos acima.
Escoado o prazo sem manifestação, as partes estarão manifestando desinteresse no negócio jurídico proposto.
Expeça-se o necessário. -
23/06/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO ZAPATA COSTA EIRELLI
-
23/05/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 09:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/05/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO ZAPATA COSTA EIRELLI
-
20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/07/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 22:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MÁRCIO BRISSOW
-
08/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 02:12
RETORNO DE MANDADO
-
21/05/2021 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 09:54
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 10:16
Decisão interlocutória
-
19/04/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 07:23
Recebidos os autos
-
16/04/2021 07:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 20:10
Recebidos os autos
-
15/04/2021 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 20:10
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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