TJAP - 6009921-77.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6009921-77.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS LIMA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
A parte ré suscitou preliminares de inépcia da petição inicial argumento de ausência de indicação do valor incontroverso e de complexidade da causa.
No entanto, tais alegações não devem prosperar.
A inicial apresenta causa de pedir compreensível e suficiente à formação da lide, acompanhada de documentos hábeis à compreensão dos pedidos.
A matéria discutida não exige produção de prova pericial, sendo possível a análise com base em prova documental, compatível com o rito do Juizado Especial. 2.1.
No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como relação de consumo, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, fixou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Transcreve-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/02/2019)" Assim, cabe à instituição financeira demonstrar que assegurou ao consumidor a liberdade de contratar, oferecendo-lhe a opção de aderir ou não ao seguro e possibilitando a escolha da seguradora de sua preferência, o que afasta a configuração de venda casada.
No caso concreto, observa-se que o contrato foi assinado em 24/05/2019 e já se encontra integralmente quitado.
A documentação apresentada é insuficiente para o demonstra que o consumidor teve liberdade para contratar ou não o seguro, e ainda escolher seguradora distinta da indicada pelo banco.
Isso caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Com efeito, está demonstrada a ilegalidade na cobrança do Seguro.
A cobrança da tarifa de cadastro,
por outro lado, é considerada legítima quando realizada uma única vez no início da relação contratual, conforme entendimento do STJ no REsp 1.251.331/RS.
Inexistindo prova de vínculo anterior, presume-se válida a cobrança, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto, haja vista que não foi demonstrada a existência de vínculo anterior entre as partes.
Quanto à devolução do valor do premio, deverá ocorrer de forma simples, pois o contrato é anterior a 31/03/2021.
A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) estabelece que a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se apenas a contratos firmados após essa data.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado da Turma Recursal do Amapá: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] A jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS) estabelece que, a partir de 31/03/2021, a devolução em dobro do indébito independe de demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida, aplicando-se esse entendimento a contratos celebrados após essa data.
A cobrança da tarifa de cadastro é considerada legítima se realizada uma única vez no início da relação contratual, conforme entendimento do STJ no REsp 1.251.331/RS, sendo presumida sua validade na ausência de prova de relação contratual anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo nº 6025215-09.2023.8.03.0001, Rel.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO, julgado em 13/05/2025)” 3.
Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO DOS SANTOS LIMA, em face de BANCO J.
SAFRA S.A., para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, por configurar prática abusiva; b) Condenar o réu à restituição simples do valor pago a título de seguro prestamista de R$ 1.433,10 (mil quatrocentos e trinta e três reais), já atualizado até 13/03/2025, com acréscimo de juros legais de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada valor e juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero., conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Rejeitar o pedido de devolução da tarifa de cadastro, considerada válida no caso concreto.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
07/07/2025 22:08
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 20:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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09/09/2024 11:07
Expedição de Termo de Audiência.
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06/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 19:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/06/2024 11:09
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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17/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HERINCK SANTOS DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 06:10
Juntada de Outros documentos
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27/04/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 12:00
Expedição de Carta.
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16/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 23:34
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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