TJAM - 0000073-42.2018.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
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25/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR AUZIER DA SILVA
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25/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PONTES COMERCIO DE ALIMENTOS ME
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04/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Junior Auzier da Silva em desfavor de Pontes Comércio de Alimentos Eireli -ME, qualificados nos autos.
Narra o autor que comprou sacos para embalagem de carvão tendo efetuado os pagamentos pontualmente desde o ano de 2007.
Na data de 19/03/2014 quando dirigiu-se a uma loja para comprar um celular, foi informado que seu nome estava negativado por uma dívida no comercio do Requerido.
Que na data de 21/10/2015 o requerente pagou um boleto no valor de R$ 237,17 (duzentos e trinta e sete reais e dezessete centavos).
Ao tentar comprar novamente um celular constatou que seu nome estava no SPC/SERASA na data de 02/03/2017 no valor de R$ 2.110,81 ( dois mil, cento e dez reais e oitenta e um centavos).
Aduz que em 01/10/2017 o seu nome foi negativado no valor de R$ 500(quinhentos reais).
Ao final requer a procedência da ação bem como a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000(dez mil reais).
Em evento item 5.1 foi determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada item 9.1/9.11 Impugnação à contestação item 34.1 Determinada a produção de outras provas item 42.1 Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Em preliminar Da regularização da representação processual Compulsando os autos, percebo que conforme alegado pelo causídico do autor no evento 9.11, o procurador atuante no processo não acostou procuração assinada pela requerida com poderes para atuar no presente feito.
Dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil que: A parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
O artigo 104 do referido diploma legal dispõe: O advogado não será admitido a postular em Juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Nesse sentido, o instrumento procuratório constitui documento indispensável, devendo ser apresentado original, cópia autenticada ou com firma reconhecida por cartório.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Por outro lado, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Ao contrário do que sustenta a apelante, não houve o recolhimento das custas iniciais, conforme reconhecido pelo sentenciante, tendo sido o apelante devidamente intimado a sanar o vício (art. 321, CPC), mas quedou-se inerte.
II - Além disso, verifica-se que tanto a declaração de hipossuficiência (fls. 18) quanto o instrumento de procuração (fls. 20) juntado pela parte não foi assinado, mas teve somente uma captura de imagem da assinatura inserida sobre o documento digital, sendo vedado ao advogado postular em juízo sem procuração devidamente assinada pela parte, nos termos dos arts. 104 e 105, do CPC.
III - Assim, outra não é solução do caso concreto senão pelo entendimento de que está ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos moldes estabelecidos pela jurisdição de primeiro grau.
IV- Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível Nº 0511106-08.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/03/2024; Data de registro: 28/03/2024) DO MÉRITO Destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC estabelece mecanismos de proteção ao consumidor, parte reconhecidamente mais fraca nessas relações.
Essa hipossuficiência, que pode se manifestar sob o aspecto econômico, jurídico ou técnico, é declarada expressamente pelo CDC ao dispor sobre o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I).
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que cabe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao requerido restou a incumbência de comprovar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II) A controvérsia do presente feito cinge-se em saber se a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um suposto débito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), incluído em 01/10/2017, se deu de maneira ilegítima, pois alega a parte autora que afirma ser indevida a negativação do seu nome.
Pela análise dos documentos que acompanham o caderno processual, verifico que razão assiste à parte autora.
Dessa forma, diante da falha na prestação de serviço, responde a requerida pelas consequências, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, devendo indenizar o autor pelos danos sofridos.
Destarte, prevalece a favor do consumidor a presunção de veracidade, e incumbe ao fornecedor desfazê-la, por meio da produção de prova, o que não ocorreu de forma devida, restando evidenciado o dano moral.
O dano moral consiste na violação de um dos direitos da personalidade do ofendido e direito à dignidade da pessoa humana, previstos pela CF, e sua reparação tem a função de recompensar, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofridos por frustração a um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico.
O dano moral existe in re ipsa e deriva, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral como presunção natural.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO NEGATIVADOR DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É razoável a fixação do quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No que se refere ao termo inicial dos juros, esses incidiriam a partir do evento danoso quando se trata de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, tudo em conformidade com a Súmula n.º 54 do STJ. 3.
A correção monetária deve ser computada a partir do arbitramento da indenização, nos termos do estabelecido pela súmula n.º 362 do STJ; 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0650288-48.2019.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/04/2024; Data de registro: 11/04/2024).
Assim, razoável o valor em R$ 1.000,00, de modo que se faça com que a requerente seja compensada, sem enriquecimento ilícito, e que a requerida não reincida no ilícito.(Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual").
Posto isso, julga-se parcialmente procedente a presente ação para: a) declarar inexigível a dívida apontada, no R$ 500,00, datado de 01/10/2017. b) determinar a exclusão da negativação, c)condenar a requerida a pagar R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do apontamento (item 1.1).
Condena-se a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% da condenação atualizada.
Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extingue-se o feito, com resolução do mérito.
Após, arquivem-se.
Prossiga-se em incidente de cumprimento de sentença.
Publique-se Registre-se intimem-se -
22/04/2024 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/02/2024 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/02/2024 11:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/10/2023 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR AUZIER DA SILVA
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03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PONTES COMERCIO DE ALIMENTOS ME
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26/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda pretendem produzir outras provas, além das que já se encontram nos autos.
Ressalte-se que o requerimento de produção da (s) prova (s) deve ser feito de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC).
Após, conclusos. -
23/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
02/04/2023 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/02/2023 12:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
25/03/2022 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
25/02/2022 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/02/2022 20:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2022 13:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/02/2022 11:06
RETORNO DE MANDADO
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31/01/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/12/2021 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/11/2021 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2021 12:12
Expedição de Mandado
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29/11/2021 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2021 11:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/02/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
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02/02/2021 15:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/01/2021 20:36
RETORNO DE MANDADO
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18/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
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10/12/2020 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2020 10:26
Juntada de Certidão
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03/02/2020 17:15
Expedição de Mandado
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14/12/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2019 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2018 14:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/11/2018 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2018 18:09
Conclusos para decisão
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23/04/2018 16:18
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2018 17:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/03/2018 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2018 21:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/03/2018 09:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/03/2018 20:28
Conclusos para decisão
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14/03/2018 18:00
Recebidos os autos
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14/03/2018 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2018 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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