TJAP - 6016441-53.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 11:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6016441-53.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRE LUIS SOUZA MARQUES DE CARVALHO, CRISTIANE SOUSA DOS SANTOS MARQUES DE CARVALHO REU: WAGNER DA SILVA LOBATO, CARLA POLIANE SOUSA MARTINS LOBATO Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VCFP NUCLEO 4.0 - JUIZO 100% DIGITAL – INTIMO a parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas do processo, conforme valor especificado pela contadoria , sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 290 do CPC) Taxa Judiciária Valor Fixo - R$467,96.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Jimmy Harrison Maciel Soeiro Técnico Judiciário -
01/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Macapá.
-
29/08/2025 11:06
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2025 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
12/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
10/08/2025 23:41
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:48
Decorrido prazo de AUMIL TERRA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 12:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6016441-53.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS SOUZA MARQUES DE CARVALHO, CRISTIANE SOUSA DOS SANTOS MARQUES DE CARVALHO REU: WAGNER DA SILVA LOBATO, CARLA POLIANE SOUSA MARTINS LOBATO SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito c/c danos morais ajuizada por , proposta por ANDRÉ LUIS SOUZA MARQUES DE CARVALHO e CRISTIANE SOUSA DOS SANTOS MARQUES DE CARVALHO em desfavor de WAGNER DA SILVA LOBATO e CARLA POLIANE SOUSA MARTINS LOBATO, aduzem os autores, em síntese, que no dia 10/05/2024, por volta das 12h30min, o autor ANDRE LUIS SOUZA MARQUES DE CARVALHO conduzia o veículo ONIX CINZA, placa QLQ9720 e chassi 9BGKS48U0KG319004, trafegando pela Rua Hamilton Silva, com o sinal verde para os autores, quando, na Avenida 13 de Setembro, o réu WAGNER DA SILVA LOBATO, conduzia o veículo FIAT CRONOS, cor banca e placa SAM4C34, teria avançado o sinal, causando o acidente entre os veículos.
Juntou documentos.
O réu, em contestação, arguiu a conexão dos autos com o Proc. nº processo nº 6017147-36.2024.8.03.0001.
No mérito, afirma que o semáforo estava verde, e vermelho para os autores, e que, na verdade, foi a autora que atravessou o cruzamento sem reduzir a velocidade e avançou o sinal vermelho.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão que determina a remessa dos autos para este Juízo, reconhecendo a conexão entre os feitos (ID 15161455).
Juntada de Laudo Pericial no ID 15591827.
Parecer do Ministério Público, pugnando pela improcedência da ação (ID 18494755). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os autores atribuem a responsabilidade ao réu WAGNER DA SILVA LOBATO pelo acidente ocorrido no dia 10/05/2024, na Avenida 13 de Setembro no cruzamento ortogonal com a Rua Hamilton Silva.
Pois bem.
Os documentos acostados aos autos, por sua vez, não corroboraram com as alegações dos autores.
Extrai-se do Laudo Pericial de Acidente de Tráfego Indireto, produzido pela Polícia Técnica Cientifica do Amapá (ID 15591827), concluiu o seguinte: […] Veículo 01: Veículo Automotor azul/cinza.
No ofício da DEATRAN é informado o veículo de placas: QLQ9720 – CHEVROLET/ONIX de cor cinza Veículo 02: Veículo Automotor branco.
No ofício da DEATRAN é informado o veículo de placas: QLQ4C34 – FIAT/CRONOS de cor branca. b.1) Condutor do veículo 1: Cristine Sousa dos Santos, segundo ofício. b.2) Condutor do veículo 2: Wagner da Silva Lobato, segundo ofício […] 5 - CONCLUSÃO: Face às apreciações realizadas no contexto do vídeo recebido, o Perito Criminal do presente Laudo Pericial, conclui ser causa determinante do acidente de trânsito, tipo colisão acima descrito, a colisão entre os veículos 1 e 2, sendo o veículo 1 causador do acidente analisado, que não atentou às condições de tráfego reinantes no instante do acidente desrespeitando a sinalização semafórica que dava preferência de tráfego para o fluxo da Avenida 13 de Setembro.
Há de ressaltar que os autores foram intimados para ciência e manifestação acerca do Laudo Pericial, porém, ficaram em silêncio.
O Laudo Pericial corrobora com as alegações da parte ré, aliado aos vídeos juntados pela parte autora (ID 7592226 e seguintes), em que indicam que o sinal estava aberto para o réu, portanto, fechado para a parte autora.
Dessa forma, conclui-se pela ausência de comprovação pela autora, do nexo de causalidade entre a alegada conduta culposa da parte ré no sinistro que resultou nos prejuízos por ela arguidos.
O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e isso não restou evidenciado nos autos.
Neste sentido: ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPROCEDENTE CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O PLEITO DO APELANTE LIDE SECUNDÁRIA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DENUNCIANTE - APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA APELAÇÃO DO DENUNCIANTE NÃO PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1001723-27.2022.8.26.0047; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão em cruzamento com semáforo inoperante.
Prova insuficiente para demonstrar a dinâmica do evento danoso, a culpa da parte requerida e o nexo causal.
Não comprovação do fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, I, do CPC).
Sentença de improcedência da ação mantida por seus fundamentos.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024567-69.2022.8.26.0564; Relator (a): Paulo Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 3); Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula n. 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/07/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 13/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 00:52
Decorrido prazo de AUMIL TERRA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/09/2024 10:00
Declarada incompetência
-
25/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
05/08/2024 10:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 15:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 15:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 10:41
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
12/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6015031-57.2024.8.03.0001
Maria Angelica Coelho de Souza da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2024 18:03
Processo nº 0009647-33.2015.8.03.0002
Banco Bradesco S.A.
Antonio Josiel Gomes Braga
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/11/2015 00:00
Processo nº 0002355-23.2022.8.03.0011
Vania Silva de Andrade
Lusia Marques
Advogado: Pedro Vinicius Ferreira Pinto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/11/2022 00:00
Processo nº 6004379-44.2025.8.03.0001
Paulo Sergio Souza da Silva Junior
Estado do Amapa
Advogado: Deysiane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/02/2025 01:52
Processo nº 0007749-14.2017.8.03.0002
Estado do Amapa
R. P. da Costa
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/09/2017 00:00