TJAM - 0000185-94.2021.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
do criminalmente por tempo indeterminado; 2)impõe ao Estado que efetivamente se movimente em sua atividade jurisdicional, em prol da própria sociedade; 3)com o decurso do tempo, a pena perde a sua finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora. A hipótese sub judice trata de infração penal de uso de substâncias entorpecentes ilícitas tipificado no Art.28, da Lei nº 11.343/2006 cujo prazo prescricional é de 02(dois) anos para a imposição e a execução das penas(art. 30 da referida lei).
A pena para o tipo previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 é de aplicação de medidas restritivas de direitos e educativas, não havendo a privação da liberdade.
Quanto a prescrição penal, a Lei nº 11.343/2006, dispõe no art 30 que prescrevem em 2(dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 117 e seguintes do Código Penal, in verbis: LEI nº 11.343/2006 Art. 30.
Prescrevem em 2(dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Levando-se em consideração o disposto nos arts. 28 e 30 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro-CPB, o crime em tela está prescrito desde o dia 01/01/2023.
Por sua vez, até o presente momento não foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
Destarte, inocorrendo qualquer causa de interrupção ou suspensão, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 107, IV do C.P.B. c/c o artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, e ainda artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA pela prescrição.
ENUNCIADO 105 - FONAJE "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade" (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.I. e Cumpra-se. -
04/04/2022 10:02
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:18
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/01/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/01/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 09:17
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 00:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2021 17:03
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0600818-51.2023.8.04.2800
Maria Terezinha Fernandes Ataide
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gilmar Araujo da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/06/2023 15:04
Processo nº 0600422-68.2023.8.04.6100
Darcy Azevedo de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2023 08:55
Processo nº 0600398-72.2023.8.04.7900
Luvico Sisto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Rodolfo de Souza Espindola
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2023 22:31
Processo nº 0602589-81.2021.8.04.6600
Suframa - Superintendencia da Zona Franc...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/03/2024 11:43
Processo nº 0000450-42.2020.8.04.6601
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Darlene Cristina Simoes Carvalho
Advogado: Paula Regina da Silva Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2020 10:02