TJAM - 0600677-71.2023.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/02/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/02/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2025 16:53
Decisão interlocutória
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07/02/2025 11:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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25/12/2024 22:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2024 13:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/04/2024 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
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05/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TAVARES DE ALECRIM
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 16:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/11/2023 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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30/10/2023 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2023 13:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/08/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TAVARES DE ALECRIM
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07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer a união estável entre a autora e o instituidor e, por conseguinte: I - DECLARO o direito à percepção de benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora desde o dia 09/01/2020 (mov.1.13). II - CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, a partir de 09/01/2020, obrigação de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, desde a citação; III - Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediata implantação do benefício de item 1, para tanto, assino o prazo de 45(quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
IV - Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.
Sem custas, ante a isenção do Requerido por lei estadual.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente, permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2023 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/06/2023 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/06/2023 21:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/05/2023 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/03/2023 11:54
Decisão interlocutória
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24/03/2023 08:56
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:52
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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