TJAP - 6002036-78.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:46
Publicado Intimação para Contrarrazão do Agravo Interno em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002036-78.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: A.
M.
A.
N./Advogado(s) do reclamado: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
29/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:23
Juntada de Petição de agravo interno
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11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 00:09
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002036-78.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: A.
M.
A.
N.
DECISÃO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. agravou da decisão Num. 3201585, proferida no Processo nº 6016710-58.2025.8.03.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde custeie terapias multidisciplinares para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, inclusive em rede particular, ante a ausência de disponibilidade na rede credenciada.
A agravante alega, em síntese, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à urgência e à verossimilhança das alegações.
Sustenta ainda que não houve negativa de cobertura, ausência de interesse processual, além da limitação contratual e regulatória da cobertura.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.
Os autos vieram em substituição regimental.
Relatado, decido.
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão combatida.
No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a presença desses pressupostos.
A decisão agravada fundamenta-se em elementos documentais que demonstram: (i) o diagnóstico do autor com Transtorno do Espectro Autista e TDAH; (ii) a prescrição de tratamento multidisciplinar por profissional habilitado; (iii) a ausência de disponibilidade na rede credenciada para a realização das terapias necessárias.
Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, sendo devida a cobertura de tratamentos prescritos por profissional habilitado, quando demonstrada sua necessidade e a inexistência de alternativa equivalente na rede credenciada.
Por outro lado, a concessão da medida antecipatória visou proteger o direito à saúde e ao pleno desenvolvimento do menor, cuja postergação pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reversão, diante da natureza do transtorno e da relevância da intervenção precoce.
A argumentação da agravante, de que não houve negativa de cobertura, não se sustenta à luz dos documentos acostados, que indicam a impossibilidade de realização do tratamento na rede credenciada — o que, por si só, caracteriza descumprimento contratual e enseja a intervenção judicial para assegurar o acesso ao tratamento adequado.
Assim, não se observa, neste juízo de cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave e irreversível à agravante que justifique a suspensão dos efeitos da decisão combatida.
Eventual procedência do recurso, ao final, poderá ser revertida com compensações financeiras, não se configurando risco de irreversibilidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Em seguida, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Substituto Regimental -
08/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:13
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:00
Expedição de .
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04/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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