TJAM - 0601446-77.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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30/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA
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07/08/2023 18:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 09:50
ALVARÁ ENVIADO
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07/08/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT proposta por ANTONIO MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, devidamente qualificados.
A parte autora não compareceu à perícia médica determinada ev. 27.1.
Intimado o requerido para se manifestar sobre o abandono processual da autora, requereu a extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, há flagrante abandono de causa, eis que a parte autora demonstra falta de compromisso com a demanda, não tendo sequer comparecido à perícia médica determinada.
Deste modo, não pode a máquina do judiciário estagnar aguardando a boa vontade do polo ativo em cumprir os atos judiciais.
Neste sentido, o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, a medida cabível é a extinção sem exame do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas ex lege, pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os honorários periciais foram depositados em Juízo, conforme Guia de Depósito de ev. 25.2.
Levando-se em conta a extinção do feito sem resolução de mérito, determino o levantamento do valor e devolução à parte requerida, nos dados bancários informados ao item 34.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
27/06/2023 12:38
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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26/06/2023 14:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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15/12/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE
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11/06/2022 17:25
Juntada de LAUDO
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06/06/2022 13:06
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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24/05/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA
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02/05/2022 20:39
RETORNO DE MANDADO
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02/05/2022 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:58
Expedição de Mandado
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19/04/2022 19:46
Decisão interlocutória
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19/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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10/12/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2021 10:23
Recebidos os autos
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03/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:33
Recebidos os autos
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28/10/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2021 11:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/10/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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