TJAM - 0603446-36.2023.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
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26/08/2024 13:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/08/2024 13:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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22/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 00:00
Edital
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 205 da Constituição Federal de 1988 e artigo 24, V, da Lei n. 9394/96 , confirmo a decisão liminar deferida no mov.14.1, julgo procedente o pedido do autor nos termos do art. 487, III, a do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
12/04/2024 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLAUDIO MARCIO PEREIRA DRUMOND JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ADRIA GOMES DA COSTA
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11/04/2024 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 16:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/12/2023 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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09/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 20:42
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO
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14/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 11:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLAUDIO MARCIO PEREIRA DRUMOND JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ADRIA GOMES DA COSTA
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04/07/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 08:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos alhures, e com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial para DETERMINAR QUE O ESTADO DO AMAZONAS, POR MEIO DA ESCOLA ESTADUAL DEPUTADO VITAL DE MENDONÇA, NO PRAZO DE 01 (UM) DIA ÚTIL, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais): I- REALIZE as avaliações educacionais necessárias a aferir se o requerente encontra-se apto a concluir, antecipadamente o ensino médio; II- FORNEÇA o competente certificado de conclusão de ensino médio ao promovente, caso este seja aprovada na(s) prova(s) a ser aplicada nos contornos acima delineados, com vistas a possibilitar a tempestiva matrícula do requerente no curso superior de Matemática e Física, junto à UFAM.
Intime-se, com urgência, o requerido, e ou seu substituto legal, para o cumprimento da presente Decisão, nos termos da fundamentação, bem como apresentar contestação no prazo legal. À vista de tal documento, asseguro-lhe o direito de matricular-se no curso de Matemática e Física, para o qual foi aprovado em processo seletivo promovido pela Universidade Estadual do Amazonas, nesta cidade.
A frequência e aproveitamento do requerente no referido curso superior estarão igualmente condicionados à conclusão e aprovação no 3º ano do Ensino Médio, no ano em curso.
Por fim, vista ao Ministério Público Estadual, por 10 (dez) dias, para que se manifeste conclusivamente, vindo, então, conclusos, para sentença.
Expeça-se o devido mandado de obrigação de fazer, a ser cumprido por meio eletrônico.
Cumpra-se com urgência, expedindo o necessário. -
24/06/2023 08:21
Decisão interlocutória
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23/06/2023 18:27
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:27
Juntada de PARECER
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23/06/2023 12:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/06/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:07
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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