TJAM - 0600305-30.2023.8.04.7700
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uarini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2023
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19/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/08/2023 09:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA FILHO
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03/08/2023 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/07/2023 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, vislumbro nos autos, diante dos dispositivos legais acima descritos, a hipótese de indeferimento da petição inicial, já que a parte autora não emendou a inicial como determinado. Isso porque as assinaturas das testemunhas foram acrescentadas na mesma procuração outrora apresentada e tal conduta não pode ser admitida, pois está havendo inovação artificiosa na procuração após o ajuizamento da ação.
Com efeito, o Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo o indeferimento da petição inicial, caso não sejam preenchidos os seus requisitos fundamentais, sendo este o caso dos autos.
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
23/07/2023 10:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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18/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/06/2023 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Tratando-se de parte autora analfabeta, não é possível a aceitação de mandato outorgado pela mera aposição de digital. É sabido que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabetos ou impossibilitados de assinar, pois, ao contrário, o artigo 595 do Código Civil afirma que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desta forma, intime-se a parte autora, para juntar aos autos procuração contendo as exigências do referido artigo, observando-se que as assinaturas das testemunhas não devem estar apartadas do corpo da procuração, uma vez que, assim sendo, não são aptas a asseverar que realmente pertencem ao referido documento.
Ou, alternativamente, apresentar a este Juízo procuração pública, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem o julgamento do mérito.
Cumpra-se. -
24/06/2023 11:52
Decisão interlocutória
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12/06/2023 12:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:12
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:19
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2023 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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