TJAM - 0600331-37.2023.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 22:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 22:17
Juntada de Certidão
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31/03/2024 05:06
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 19:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2023 06:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2023 06:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2023
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22/10/2023 06:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/10/2023 06:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERIK DOS SANTOS COIMBRA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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29/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS proposta por ERIK DOS SANTOS COIMBRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por valores a título de TARIFA BANCÁRIA/TARIFA EMISSAO DE EXTRATO, sem sua autorização.
Informa que os descontos começaram em março/2017 e prosseguiram até janeiro/2020, totalizando o montante atualizado de R$ 390,56.
Em razão deste fato, requer o cancelamento de novos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação perante o item 12 PROJUDI.
Não houve réplica. É o breve relato do que interessa.
No mérito, os pedidos não merecem procedência.
Cobranças de TARIFA BANCÁRIA: Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in reipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores a título de TARIFA BANCÁRIA" , de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, nos quais se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, o acervo probatório trazido aos autos pela instituição financeira demonstra que, em verdade, a parte autora contratou o referido serviço (item 12 PROJUDI).
Observe-se que o contrato trazido encontra-se devidamente assinado, com firma semelhante à carteira de identidade trazida pela parte autora junto ao item 1.2 PROJUDI.
Veja-se, portanto, que a instituição financeira bem se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, de rigor a improcedência da demanda.
Cobranças de TARIFA EMISSAO DE EXTRATO: Nota-se também que a parte autora informa que foram descontados em sua conta corrente valores a título de TARIFA EMISSAO DE EXTRATO, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Juntou aos autos os extratos pertinentes nos quais pode constatar a cobrança dos valores declinados.
Em sua defesa a instituição financeira informa que tais cobranças se referem ao fornecimento de extrato, realizado em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, além do número permitido gratuitamente por mês (gratuidade não cumulativa) ou que tenha ultrapassado a quantidade de extratos conforme o tipo de Cesta de Serviço escolhida, conforme normatização da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN.
Trata-se, portanto, de serviço efetivamente prestado a parte autora, do qual não se pode inferir que tenha havido ilegalidade na sua realização.
Frise-se que os argumentos autorais se resumem em afirmar que não firmou qualquer contrato com o requerido a fim de justificar tais cobranças.
Sequer nega que tenha utilizado os serviços, mesmo que tais tarifas tenham denominação clara suficiente para se cogitar a que tipo de serviço se refere.
Assim, não há que se falar na ilegalidade do desconto da tarifa nominada de TARIFA EMISSAO DE EXTRATO quando a parte autora afirma tão somente desconhecê-la, especialmente pelo fato de que tais cobranças não dependem de contratação autonoma, decorrendo da própria normatização do Banco Central e da efetiva utilização do serviço pelo correntista.
Com isso, restou evidenciado que as cobranças a título de TARIFA EMISSAO DE EXTRATO decorreram da conduta da própria parte requerente, não estando configurada, portanto, falha na prestação de serviço pelo requerido no presente caso.
Nesse sentido: Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
PRETENSOS DÉBITOS INDEVIDOS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO.
TARIFAS COBRADAS PELO EXCESSO DE EMISSÃO DE EXTRATOS EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO R E C O R R E N T E V E N C I D O . (TJAM Recurso Inominado Cível Nº 0653080-67.2022.8.04.0001; Relator (a): Cid da Veiga Soares Junior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/04/2023; Data de registro: 16/04/2023) Ementa: RECURSO INOMINADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA TARIFA SAQUE TERMINAL TARIFA EMISSÃO DE EXTRATOS - ALEGADO DESCONHECIMENTO DE DESCONTO EFETUADO DESCONTO SEM CONSENTIMENTO RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010 - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - IMPROCEDENTES PEDIDOS DA INICIAL - RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. (TJAM Recurso Inominado Cível Nº 0667003-97.2021.8.04.0001; Relator (a): Moacir Pereira Batista; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 31/03/2022) De rigor a improcedência do pleito também quanto a esse ponto.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários a serem pagos pela parte requerente, contudo, sujeitos ao regramento da justiça gratuita.
Fixo estes últimos em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2023 16:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/06/2023 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ERIK DOS SANTOS COIMBRA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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20/05/2023 08:26
Recebidos os autos
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20/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 10:51
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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28/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2023 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 02:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2023 05:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 22:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/03/2023 18:22
Decisão interlocutória
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19/03/2023 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/03/2023 12:25
Recebidos os autos
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19/03/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2023 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2023 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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