TJAM - 0600040-56.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 20:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JUSIANE FERREIRA FOGAÇA
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28/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2023 21:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2023 18:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de analisar embargos de declaração opostos pelo requerido (item 19).
A parte embargada não se manifestou, apesar de intimada (item 26). É o brevíssimo relato.
Decido.
RECEBO os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Segundo o embargante, a sentença foi omissa, uma vez que não observou a documentação acostada no corpo da contestação, que indica que houve a adesão do autor (embargado) ao serviço da tarifa bancária cesta Bradesco expresso 4 e variações.
No caso, assiste razão o embargante, uma vez que, de fato, o julgamento não observou que o autor anuiu com a cobrança das tarifas referentes à cesta Bradesco Expresso 4 e variações.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para efeitos de sanar a omissão na sentença, reformando a sentença em relação ao MÉRITO e ao DISPOSITIVO, nos seguintes moldes: MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B.
EXPRESSO 4 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 4, são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B.
EXPRESSO 4 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 4, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e pontuou que as Tarifas são as de cesta de serviços, tendo a parte autora assinado devidamente contrato, estando ciente da Tarifa cobrada pelos serviços prestados pelo banco, qual seja, Cesta Bradesco Expresso 1.
Destaco que, analisados os extratos acostados pela parte autora, verifico que a tarifa cobrada aparece como TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B.
EXPRESSO 4 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 4 e outros nomes variáveis, representando a cesta de serviço do banco ofertado pelo banco, de acordo com o uso mensal do cliente.
Como elemento probatório, o banco réu acostou TERMO DE ADESÃO (fls. 19-30 item 10.1), em que consta a data da contratação das TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B.
EXPRESSO 4 e VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 4 em 08/10/2019. Ressalta-se que o documento está devidamente assinado pela parte autora e que a referida assinatura não foi contestada.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), conforme deferido, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor, o que demonstra que a instituição financeira observou as previsões da Resolução n. 3.919/2010 e da Resolução n. 4.196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. (Resolução n. 3.919/2010) Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. (Resolução n. 4.196/13) O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Assim sendo, em que pese a negação autoral sobre a contratação, reconheço-a.
Vejamos: RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JUNTADA DE CONTRATO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ASSINATURA IDÊNTICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de contrato com assinatura do consumidor, de rigor a improcedência.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, custas e honorários.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10059609620178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018) Lícita a cobrança das tarifas bancárias em comento, não há o que se falar em repetição de indébito e indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, REVOGO a Tutela de Urgência outrora concedida em favor da parte autora.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para. querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95.
Após, com manifestação, façam os autos concluso para fins de admissibilidade do(s) recurso(s).
Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins supra.
Por fim, com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge Juiz de Direito Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes para suprir a omissão e reformar a sentença no mérito e no dispositivo, nos termos supramencionados.
No que tange às preliminares, prejudiciais de mérito e ao julgamento antecipado, MANTENHO o fundamento prolatado na sentença (item 14).
Assim, intimem-se as partes.
Proceda-se na forma da sentença.
Diligências legais. -
22/10/2023 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JUSIANE FERREIRA FOGAÇA
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03/08/2023 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor dos embargos.
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Cumpra-se. -
27/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JUSIANE FERREIRA FOGAÇA
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
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29/05/2023 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 10:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/05/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 18:16
Conclusos para decisão
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15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/03/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 11:58
Decisão interlocutória
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30/01/2023 02:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:33
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2023 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/01/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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