TJAM - 0600328-70.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 05:40
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 05:40
PRAZO DECORRIDO
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06/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LENILSA OZORIO DE LIMA
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
FUNDAMENTAÇÃO Convém observar que a postulação em juízo depende da presença de legitimidade e interesse, conforme reza o artigo 17 do CPC.
A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade ligado ao elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
A lei confere à parte a autorização para atuar regularmente em juízo e conduzir o processo.
Outrossim, o interesse de agir é requisito examinado em duas dimensões: a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
Segundo Fredie Didier Jr (2018) há utilidade quando o processo puder fornecer ao demandante um resultado favorável à sua pretensão.
Quando, por alguma razão, não for mais possível obter o resultado almejado pela via judicial, fala-se em perda do objeto da ação.
Já a necessidade é vista quanto somente a via judicial seja capaz de solucionar o conflito, sendo a jurisdição como último recurso para a parte demandante.
No caso em tela, vislumbra-se que a parte autora teve seu pedido sanado, eis que declarou em sede de audiência que a parte requerida quitou o débito, o que caracterizou a perda superveniente do interesse de agir.
Assim, a medida cabível é a extinção sem exame do mérito.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas ou sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
15/05/2023 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
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27/04/2023 11:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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25/04/2023 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/04/2023 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 11:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/04/2023 10:36
RETORNO DE MANDADO
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17/04/2023 10:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Paute-se audiência de conciliação entre as partes.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/04/2023 10:20
RETORNO DE MANDADO
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05/04/2023 09:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/04/2023 09:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/04/2023 12:44
Expedição de Mandado
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04/04/2023 12:41
Expedição de Mandado
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04/04/2023 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/04/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 09:53
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:56
Decisão interlocutória
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02/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:50
Recebidos os autos
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31/03/2023 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2023 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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