TJAM - 0600480-95.2023.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/08/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA ARAÚJO
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - JE CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0600480-95.2023.8.04.2600 Processo: 0600480-95.2023.8.04.2600 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Polo Ativo(s): JOSÉ CARLOS DA SILVA ARAÚJO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito movida por JOSÉ CARLOS DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos descritos na peça inaugural.
O advogado da parte autora foi intimado para emendar a inicial no sentido de anexar documentos com assinatura válida, inclusive Procuração ad judicia, uma vez que os constantes nos autos estão assinados digitalmente, em certificado não credenciado perante a ICP-Brasil.
A parte foi devidamente intimada, nos termos do art. 321 do CPC, contudo, deixou transcorrer in albis o seu prazo (item 14.1). É o relatório, quando a essencial.
Decido.
Trata-se de ação de repetição de indébito, regularmente distribuída, registrada e autuada, na qual a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam para regular processamento do feito.
Com efeito, ainda que não haja impeditivos para o amplo acesso à justiça, o entendimento contemporâneo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que se traduz pela recente decisão de lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, impõe ao Juízo maior grau de zelo na condução do processo: RECURSO ESPECIAL Nº 1997135 - MS (2022/0109744-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSENTE. (...) .
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (...) (STJ - REsp: 1997135 MS 2022/0109744-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 09/05/2022) No mesmo sentido, é a orientação firmada pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), CFJ/AM, através da Nota Técnica 0835113, pública no DJe 27/12/2022.
Deste modo, instada a cumprir a diligência determinada pelo despacho de item 8.1, o patrono da parte autora deixou de cumprir o comando judicial para apresentação de procuração válida para atuação no processo, conduzindo a contumácia, impondo a extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de validade para o trâmite regular do processo.
Assim, não tendo a interessada atuado diligentemente na promoção do feito, deixando de realizar providência indispensável a sua regular tramitação, de rigor sua extinção, a teor do que dispõe o art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Custas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, não havendo pendências outras, AO ARQUIVO.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 25 de Junho de 2023.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
25/06/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA ARAÚJO
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19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/05/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:00
Recebidos os autos
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03/05/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2023 07:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2023 20:40
Recebidos os autos
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02/05/2023 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2023 20:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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