TJAM - 0600036-62.2023.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PREVIPLAN CLUB
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23/11/2023 13:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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22/11/2023 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 09:16
ALVARÁ ENVIADO
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22/11/2023 09:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/11/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/10/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/10/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 15:25
Decisão interlocutória
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31/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2023 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREVIPLAN CLUB
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21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/06/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - JE CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0600036-62.2023.8.04.2600 Processo: 0600036-62.2023.8.04.2600 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Polo Ativo(s): MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA QUEIROZ representado(a) por TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo(s): PREVIPLAN CLUB SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38) Embora devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contestação (item 22.1).
Assim, a decretação da revelia é medida que se impõe e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Diante da revelia decretada, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Assim, passo ao julgamento da demanda.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA QUEIROZ em face de PREVIPLAN CLUB, em que a parte requerente pugna, em síntese, pela condenação da ré à restituição dos valores descontados a título de PREVIPLAN CLUBE, que reputa ilegal e abusiva, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito.
A relação travada entre as partes é de consumo, já que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Portanto, incumbe ao réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Contudo, o requerido não juntou, aos autos, contrato assinado pela parte autora para demonstrar a solicitação ou anuência pelos serviços debitados em sua conta bancária.
Ademais, foram comprovados os descontos mediante a juntada de extratos bancários pela parte requerente, em que foram constatados descontos referentes às tarifas impugnadas.
Logo, ausente prova da contratação e/ou anuência da parte autora, configura-se a ilegalidade da cobrança a título de PREVIPLAN CLUBE (art. 6°, III do CDC) e, por conseguinte, necessário o acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), nos limites comprovados nos autos, porquanto indevidos os descontos de valores da conta bancária da parte autora.
Diante do exposto, o réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor proveniente de uma prestação de serviços defeituosa nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do réu independente da comprovação de existência de culpa.
Contudo, para evitar qualquer enriquecimento ilícito da parte autora, fica o réu autorizado a abater os valores depositados na conta bancária do autor sob a mesma rubrica.
Por derradeiro, os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, adota-se a técnica da fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV do CPC).
No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: [a] DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de PREVIPLAN CLUBE"; [b] CONDENAR o banco requerido, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de PREVIPLAN CLUBE, nos limites comprovados nos autos e autorizado o abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), nos termos do art. 487, I, do CPC. [c] CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 25 de Junho de 2023.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
25/06/2023 11:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/05/2023 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2023 13:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE PREVIPLAN CLUB
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19/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE PREVIPLAN CLUB
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08/03/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2023 17:00
Decisão interlocutória
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07/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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02/03/2023 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/02/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 13:13
Recebidos os autos
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07/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:36
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
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25/01/2023 23:58
Recebidos os autos
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25/01/2023 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2023 23:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2023 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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