TJAM - 0600298-12.2023.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PALMEIRAS PRATES
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04/07/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/06/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2023 05:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - JE CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0600298-12.2023.8.04.2600 Processo: 0600298-12.2023.8.04.2600 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Polo Ativo(s): DANILO PALMEIRAS PRATES Polo Passivo(s): SERASA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A prova, no presente caso, é meramente documental e as provas acostadas aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes e produção de novas provas.
Assim, entendo pelo julgamento antecipado da lide, não importando tal decisão em cerceamento do direito de defesa, como se depreende do seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CABE AO JUIZ INFERIR.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pleito de inexigibilidade do débito e baixa da negativação indevida, bem como os danos morais consequentes. - De início, cumpre rechaçar a preliminar de nulidade do decisum pelo alegado cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte recorrida, uma vez que a prova, no presente caso, é essencialmente documental e a suficiência do acervo probatório para o correto deslinde do feito é prerrogativa do juiz da causa, que é quem deve decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes. - Passo ao mérito. - In casu, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. - Como bem observado pelo magistrado a quo, impende observar que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus (art. 14, § 3º do CDC) de provar que o serviço cujo inadimplemento deu origem ao débito inscrito no rol dos maus pagadores foi efetivamente contratado pela parte recorrida. - Com efeito, alega o recorrente que a renegociação cujo inadimplemento deu origem à negativação se realizou de maneira presencial, com o comparecimento da parte recorrida frente ao gerente de uma de suas agências (f. 62), assim, deveria ter juntado documento devidamente assinado pelo consumidor, procedimento padrão nesses casos, a fim de comprovar a legitimidade do procedimento, não bastando a simples alegação de que a confirmação se deu pelo uso de senha pessoal, procedimento este do qual também inexiste qualquer prova idônea a comprová-lo e que garanta a sua fidedignidade. - No tocante ao abalo moral, da análise dos autos infiro que não afigura-se na espécie eis que a parte autora já possuía, ao tempo da inscrição, outras negativações (fls. 27/30), não havendo, pois, em casos tais, como haver qualquer reparação (STJ, Sumula 385), ainda que em discussão a inscrição preexistente. - Recurso conhecido e provido apenas para julgar improcedente o pedido de reparação moral desprovido consoante a fundamentação supra.
No mais, incólume a sentença vergastada. - Sem custas e honorários advocatícios. - É como voto. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) Assim, passo ao julgamento da demanda.
Trata-se de ação de negativação indevida proposta por DANILO PALMEIRAS PRATES em face do SERASA EXPERIAN.
Na petição inicial, a parte autora afirma que tentou solicitar um cartão de crédito de determinada empresa, porém para sua surpresa teve emissão do cartão negada, pois, segundo o funcionário, o seu nome estava inadimplente junto aos Órgãos De Proteção Ao Crédito SERASA EXPERIAN.
Aduz que realizou uma consulta e constatou que o seu nome foi incluído na SERASA EXPERIAN pela empresa requerida devido a uma dívida na quantia de R$ 71.078,04 (setenta e um mil, setenta e oito reais e quatro centavos), SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO.
Assim, requer a exclusão da inscrição na plataforma SERASA EXPERIAN e o pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a requerida sustentou não ter praticado qualquer conduta ilícita na prestação de serviço ao proceder à negativação, uma vez que encaminhou à parte autora o competente comunicado, dando-lhe ciência acerca da anotação do débito em seu cadastro de inadimplentes, além de afirmar que a comunicação foi prévia à disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Por tais razões, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda.
Assim, a controvérsia recai sobre a licitude da negativação realizada.
Antes de adentrar propriamente no mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica da promovente em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, em que pese a alegação autoral, a prova carreada ao processo não se propende em favor da promovente.
Isso porque, a promovente assume a tese de ausência de notificação prévia, o que, contudo, restou comprovado através da documentação acostada pela ré.
Saliente-se que, em momento algum, o requerente nega a existência da dívida que acarretou na negativação, insurgindo-se apenas em relação à suposta ausência de comunicado prévio.
Verifica-se, no entanto, da análise dos documentos carreados, que a empresa promovida comprovou a regularidade da negativação, mediante notificação prévia à parte.
Desta feita, o documento anexado ao item 12.2, fl. 6, é suficiente para comprovar a tese da requerida.
Neste sentido também é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. - Sustenta a autora, ora apelante, que somente tomou ciência de que seu nome constava no cadastro restritivo da ré após ser impedida de firmar contrato com empresa de telefonia - Negativação devida - Comunicação prévia sobre inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito é de responsabilidade da empresa mantenedora do cadastro e não do credor - Incidência do Enunciado nº 359 do E.
STJ, que diz "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." - Dano moral não configurado - Sentença de improcedência mantida - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00074445320198190054, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 01/09/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) Portanto, de acordo com a documentação acostada aos autos, uma vez incontroversa a existência de notificação prévia à negativação, não se verifica ilícito causador de dano ao promovente e, por conseguinte, inexiste o direito à respectiva indenização.
Com efeito, legítima foi a inscrição do nome do devedor no cadastro de maus pagadores, tendo o réu agido no regular exercício de seu direito.
Neste sentido, não há que se falar em conduta ilícita, sendo regular a inscrição no SPC/SERASA, entendendo que obteve êxito a promovida em demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante de tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 26 de Junho de 2023.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
26/06/2023 19:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PALMEIRAS PRATES
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11/05/2023 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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28/04/2023 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/04/2023 08:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/04/2023 11:25
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:08
Decisão interlocutória
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31/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:48
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2023 09:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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