TJAM - 0600197-88.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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25/06/2025 04:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ROSA SANTANA FERREIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE PETIÇÃO SIMPLES (17/06/2025). -
18/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/06/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 10:54
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 12:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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09/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 09:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSA SANTANA FERREIRA
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13/12/2024 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/11/2024 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Verifica-se que a sentença de mov. 34.1 confirmou a tutela de urgência deferida no mov. 8.1, esta que estabeleceu multa diária em caso de não cumprimento da obrigação de fazer.
Não houve, no entanto, fixação de limite de dias para imposição da multa.
Com a fixação de multa, objetiva-se não o pagamento do valor a ela relativo, mas que a parte cumpra a obrigação imposta na decisão.
Apesar da finalidade coercitiva da multa, com intuito de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ao(à) magistrado(a) é reconhecida a possibilidade de reduzi-la quando for excessiva ou fixar um valor limite/teto para cobrança, conforme art. 497 caput c/c art. 537, § 1º, do CPC.
In casu, verifico que a multa tornou-se excessiva, em razão da ausência de determinação de periodicidade na decisão que a estabeleceu.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, evitando a configuração de enriquecimento ilícito, verifico necessária a modificação do valor das astreintes, que, consigno, não integra a coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR DESCONTO INDEVIDO.
REVISÃO DA PERIODICIDADE.
INCIDÊNCIA POR DESCONTO INDEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há espaço para revisão da incidência diária da multa, na medida em que os descontos que a demanda de piso busca suspender são mensais. 2.
A falta de sincronia entre o tempo para incidência da multa (diária) e o tempo da conduta que se busca evitar (desconto mensal) dá azo ao surgimento de débito processual desproporcional, afinal, eventual de caso de descumprimento da ordem liminar em um dado mês já bastaria para que as astreintes alcançassem o seu teto. 3.
Nesse esforço, imperioso redimensionar o valor da multa, porquanto a manutenção da importância arbitrada a título de astreintes tinha a perspectiva de que a incidência seria diária, de forma que simplesmente utilizar o mesmo valor para incidência mensal, por certo, implicará em esvaziamento da sua eficácia coercitiva. 4.
O valor mensal de R$1.000,00 (mil reais) assoma razoável por posicionar-se próximo do almejado equilíbrio entre ter envergadura para estimular o Agravante a cumprir a liminar sem,
por outro lado, gerar o enriquecimento indevido da Agravada. 5.
Visando, ainda, dar cumprimento ao art. 537, do CPC, é de se fixar como limite para a multa o número de 20 (vinte) incidências. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a periodicidade da multa. (TJ-AM - AI: 40086718720228040000 Envira, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 16/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). (Negritado).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- A imposição de astreintes tem o intuito de coibir a inércia daquele que tem o dever de cumprir alguma obrigação, garantindo, assim, a eficácia da determinação judicial.
A multa, portanto, deve ser considerável para que atinja a finalidade inibitória, sem, todavia, ser exacerbada, sob pena de desvirtuar os princípios do instituto e causar enriquecimento sem causa à outra parte. 2 - No caso vertente, o valor fixado à título de multa, sob nenhuma ótica pode ser considerado elevado ou excessivo e deve ser mantido.
Lado outro, impõe-se a limitação da periodicidade da multa arbitrada pelo juízo de piso, fixando-a em 05 (cinco) dias-multa. (TJ-AM - AI: 40018313220208040000 AM 4001831-32.2020.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/09/2020, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 17/09/2020). (Negritado) Pelo exposto, com base nos arts. 497, caput, c/c art. 537, § 1º, do CPC, de ofício, limito o valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser quantia razoável e proporcional à obrigação a ser cumprida.
Intimem-se as partes.
Deverá o exequente apresentar a planilha do débito atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
14/09/2024 12:41
Decisão interlocutória
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19/08/2024 13:33
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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03/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o prazo de mais 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de mov. 57.1, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte exequente.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/04/2024 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 21:46
Decisão interlocutória
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23/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
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22/04/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha atualizada do débito, bem como para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
26/03/2024 13:44
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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09/11/2023 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado, por Advogado, para, no prazo de 15 dias: a) comprovar o cumprimento da obrigação de fazer; e b) pagar o débito indicado quanto aos danos materiais e morais, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais 10% de honorários advocatícios.
O executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação.
A forma de intimação do executado deverá atentar para o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, com cópia do pedido de cumprimento de sentença, do demonstrativo de débito e desta decisão.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, venham os autos conclusos.
Por outro lado, havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
15/08/2023 17:18
Decisão interlocutória
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14/08/2023 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/08/2023 11:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2023 11:13
Processo Desarquivado
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11/08/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
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08/08/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/08/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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29/07/2023 14:11
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PETIÇÃO
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27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSA SANTANA FERREIRA
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12/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2023 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, movida por ROSA SANTANA FERREIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que nunca aderiu a qualquer empréstimo consignado junto ao Requerido, mas que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a três empréstimos.
Afirma que o primeiro foi realizado em fevereiro de 2018, no valor de R$ 2.432,00, em 72 parcelas de R$ 68,79; o segundo, em maio de 2018, no valor de R$ 3.066,11, em 72 parcelas de R$ 81,34; e o terceiro, também em maio de 2018, no valor de R$ 3.066,70, em 72 parcelas de R$ 81,35.
Requereu o deferimento da tutela para suspensão das cobranças e, no mérito, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com restituição em dobro, bem como a declaração de nulidade dos negócios jurídicos.
Acostou documentos nos movs. 1.2 a 1.5.
Decisão de mov. 8.1 deferiu a tutela de urgência almejada, bem como a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça.
Devidamente citada (movs. 13.1, 20 a 26), a requerida não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto reputo ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos.
Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado.
Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. ( ). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 693982.
Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA.
Data da decisão: 17/10/2006.
Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316.
Relator (a) JORGE SCARTEZZINI.
Decisão por unanimidade).(Negritado).
Portanto, inexiste óbice ao julgamento do feito.
Decreto a revelia da parte Requerida, na forma do artigo 344 do CPC, tendo em vista que, devidamente citada e habilitada nos autos, não apresentou contestação (movs. 13.1, 20 a 26).
Sem preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo aqueles que outrora se chamava condições da ação, passando à análise do mérito.
Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da incidência dos empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, inseridos pelo banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
Destaco que o feito versa sobre relação de consumo, pois, além do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, a súmula 297 do STJ assenta que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nestes casos, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão exarada no início do procedimento.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para a Autora comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré os empréstimos.
Desta forma, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
Vê-se que o Demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois não contestou, deixando de provar a legitimidade dos empréstimos constantes no extrato do benefício previdenciário da Autora, conforme documentos de movs. 1.3 a 1.5.
Não tendo a parte Requerida contestado e juntado aos autos quaisquer documentos que comprovem a legitimidade dos descontos relativos aos empréstimos, deve suportar os efeitos da condenação, com a declaração de inexistência dos débitos e ilegalidade dos descontos, referentes aos supostos contratos n.º 580130712, 588730267 e 582513042.
Outrossim, saliento que o dano material não se presume, devendo ser demonstrado nos autos o efetivo dano patrimonial sofrido.
Nesse sentido, estabelece o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Nesse contexto, verifica-se que os extratos bancários juntados pela parte Autora nos movs. 1.4 e 1.5 comprovam os descontos indevidos realizados pela parte requerida.
A parte Autora tem direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago (art. 42, parágrafo único, do CDC), vez que está evidente a má-fé, pois a Ré efetuou descontos em sua conta-corrente, sem que tenha celebrado contrato que autorizasse tal débito, enriquecendo-se ilicitamente.
Verifica-se o explícito abuso pela parte ré ao realizar descontos na conta-corrente do consumidor de forma unilateral e sem prévia autorização, em claro desrespeito ao princípio da livre contratação e aos ditames do CDC.
Não se vislumbra, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro.
Logo, o requerido deve ser compelido a devolver, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente do Requerente.
Tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
APLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratatou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais, e em dobro, uma vez demonstrada a má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC); 4.
Tendo praticado o réu conduta pretérita manifestamente contraditória à resistência da pretensão do autor, deve ser aplicado o princípio de que ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa (nemo potest venire contra factum proprium); 5.
A reparação civil por danos morais tem a finalidade de indenizar a vítima pela violação à direito da personalidade e de promover função educativa, visando coibir o agente que venha a adotar prática semelhante no futuro; 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2021; Data de registro: 20/04/2021). (Negritado).
Ademais, é inquestionável a existência de danos morais, uma vez que restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos na conta-corrente da parte Autora (extratos bancários de movs. 1.3 e 1.4), decorrentes de contratos por ela não entabulados, por anos, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Configurado o dano moral, deve-se dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Ora, a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
Dada a potencialidade lesiva do Requerido para o setor consumerista em que atua e, ainda, diante das diversas demandas semelhantes, o que demonstra a reiteração da prática de cobranças indevidas, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se afigura razoável e proporcional.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 8.1, devendo o Requerido se abster de efetuar descontos referentes aos contratos n.º 580130712, 588730267 e 582513042. b) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos contratos de empréstimos n.º 580130712, 588730267 e 582513042, vinculados ao benefício previdenciário da Autora. c) CONDENAR a parte Requerida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente da conta da Autora, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC), ambos a contar de cada desconto até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração do valor depende de simples cálculo aritmético a ser realizado no cumprimento de sentença. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à Autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora a serem contados a partir da citação e correção monetária oficial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Disposições finais Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual - FUNDEP, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
01/07/2023 02:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2023 02:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/05/2023 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2022 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/08/2022 19:30
Decisão interlocutória
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28/08/2022 19:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 18:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/07/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/07/2022 10:44
RETORNO DE MANDADO
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12/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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25/06/2022 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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14/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 09:56
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/06/2022 14:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/06/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/06/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 20:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/06/2022 17:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/05/2022 06:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/04/2022 12:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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