TJAM - 0000124-09.2013.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2024 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2024 09:01
Decisão interlocutória
-
22/05/2024 09:01
Decisão interlocutória
-
28/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2023 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo causídico da parte promovente (seq. 87), no sentido de questionar possível omissão, advinda de pronunciamento judicial pretérito, referente à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões (seq. 93).
Brevemente relatado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, considerando os argumentos trazidos à baila pela embargante, reputo não carecer-lhes razão, uma vez que a parte embargada não se opôs à execução de sentença, pelo contrário, sequer apresentou manifestação sobre os parâmetros nela estabelecidos, tendo seu respectivo prazo decorrido in albis (seq. 46), o que, inclusive, foi objeto de sustentação da própria parte exequente em petitório à seq. 47, valendo salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de a exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, resta nítida a ausência de fundamento jurídico para o pedido da parte embargante.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.C. -
21/03/2023 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2023 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 22:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2022 22:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 21:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 21:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:08
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 16:08
Decisão interlocutória
-
14/12/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Certifique-se a tempestividade do recurso oposto pela requerente.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
17/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:00
Edital
Certifique-se a tempestividade do recurso oposto pela requerente.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
14/09/2021 19:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/09/2021 19:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/09/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DOS SANTOS MENEZES
-
11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DOS SANTOS MENEZES
-
02/09/2021 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 10:24
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 10:24
Processo Desarquivado
-
16/08/2021 10:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/08/2021 10:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:45
Processo Desarquivado
-
16/08/2021 10:45
Processo Desarquivado
-
11/08/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2021 16:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/06/2021 16:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2021 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 13:34
Decisão interlocutória
-
11/06/2021 13:34
Decisão interlocutória
-
12/03/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2020 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2020 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2020 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:07
Decisão interlocutória
-
28/07/2020 16:07
Decisão interlocutória
-
27/05/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2020 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2018
-
01/04/2020 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2018
-
01/04/2020 15:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/04/2020 15:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/04/2020 15:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/04/2020 15:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/03/2020 18:09
Decisão interlocutória
-
23/03/2020 18:09
Decisão interlocutória
-
05/02/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2019 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 22:42
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DOS SANTOS MENEZES
-
05/12/2018 22:42
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DOS SANTOS MENEZES
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
14/06/2018 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2018 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2018 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2018 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2018 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
11/05/2018 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
11/05/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2018 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2018 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2018 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/01/2018 08:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 08:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 08:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 08:58
Juntada de Certidão
-
01/01/2018 03:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/01/2018 03:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/10/2017 11:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 11:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2017 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2017 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2017 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 13:03
Recebidos os autos
-
31/08/2017 13:03
Recebidos os autos
-
10/07/2017 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2017 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2017 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
05/06/2017 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
01/06/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2017 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2016 19:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
03/12/2016 19:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2016 19:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
03/12/2016 19:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2016 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2016 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2015 12:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2015 12:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2015 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2015 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2015 10:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/04/2015 10:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/02/2015 10:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
11/02/2015 10:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/02/2015 10:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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11/02/2015 10:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2014 09:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2014 09:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2013 05:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/07/2013 05:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/01/2013 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/01/2013 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/01/2013 16:57
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
-
10/01/2013 16:57
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2010
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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