TJAM - 0000059-83.2015.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 19:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/08/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/07/2024 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 21:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 09:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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11/12/2023 20:29
Conclusos para decisão
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11/12/2023 20:29
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:27
Processo Desarquivado
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24/11/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022.
Vistos etc. Trata-se de ação execução de titulo extrajudicial.
Devidamente intimada por este Juízo a parte não se manifestou nos autos do processo conforme mov. 29.1.
Sendo assim, caracteriza-se a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inc.
III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) É relatório.
Decido.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art.485, inc.
III do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, com as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. -
13/11/2023 17:37
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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30/10/2023 20:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/10/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 20:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2022 15:23
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/09/2022 08:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/07/2022 18:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 00:00
Edital
Haja vista o transcurso de tempo entre a penhora realizada até o presente momento, bem como considerando que o exequente constituiu novos procuradores, abra-se vista para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o que entende de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso pugne pela realização de provimento jurisdicional em que seja necessário o recolhimento de custas, assim deverá providenciar, devendo a Secretaria certificar se os valores foram recolhidos corretamente, nos termos da Portaria 116/2017 PTJ. -
17/09/2021 00:00
Edital
Haja vista o transcurso de tempo entre a penhora realizada até o presente momento, bem como considerando que o exequente constituiu novos procuradores, abra-se vista para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o que entende de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso pugne pela realização de provimento jurisdicional em que seja necessário o recolhimento de custas, assim deverá providenciar, devendo a Secretaria certificar se os valores foram recolhidos corretamente, nos termos da Portaria 116/2017 PTJ. -
14/09/2021 19:41
Decisão interlocutória
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09/08/2021 14:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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20/03/2019 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/02/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2018 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2018 19:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2017 11:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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31/01/2017 12:48
Conclusos para decisão
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15/05/2015 07:20
APENSADO AO PROCESSO 0000691-15.2015.8.04.5300
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11/05/2015 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/04/2015 05:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/04/2015 15:18
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
17/04/2015 16:00
Recebidos os autos
-
17/04/2015 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2015 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/04/2015 13:37
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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