TJAM - 0000322-94.2019.8.04.5101
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO ALVES PATRICIO
-
31/01/2022 14:13
RETORNO DE MANDADO
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29/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/01/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 09:28
Expedição de Mandado
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18/01/2022 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/11/2021 11:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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06/10/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/09/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e ss do CPC; 2.
Intime-se a parte Executada (Ré) para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%); 3.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do executado, via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC. ii) caso haja pedido do Exequente (autor), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC. 4.
A parte Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC).
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. 5.
Transcorrido o prazo sem que haja impugnação, intime-se o Exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se alvará judicial. -
15/09/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 21:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:16
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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20/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO ALVES PATRICIO
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16/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2021 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 01:45
Conclusos para despacho
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19/02/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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14/12/2020 11:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/12/2020 13:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/12/2020 10:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/12/2020 10:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/12/2020 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/12/2020 13:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/12/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2020 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2020 23:52
RETORNO DE MANDADO
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19/11/2020 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/11/2020 09:43
Expedição de Mandado
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19/11/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/05/2020 23:08
AUDIÊNCIA UNA CANCELADA
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15/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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17/03/2020 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 17:07
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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22/02/2020 13:27
Decisão interlocutória
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09/01/2020 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2019 11:19
Conclusos para decisão
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23/11/2019 00:44
Recebidos os autos
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23/11/2019 00:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2019 00:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/11/2019 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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