TJAM - 0000307-91.2020.8.04.5101
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
24/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DORALICE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
01/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/06/2025 03:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 01:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA DORALICE DE OLIVEIRA DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). -
26/06/2025 13:40
ALVARÁ ENVIADO
-
26/06/2025 13:28
ALVARÁ ENVIADO
-
26/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 00:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/06/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo havido o trânsito em julgado e, diante do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção.
Em que pese o Enunciado do FONAJE em sentido diverso, com vistas a maior celeridade processual, o que se compatibiliza com o rito do juizado, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo fazê-lo diretamente, instruindo o pedido com a presente decisão.
Por fim, tendo transitada em julgado da decisão que originou o título judicial e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (cadastro inadimplentes).
Em caso de inércia, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
P.R.I.C. -
02/06/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:53
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/03/2025 15:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DORALICE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
18/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
20/02/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2025 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
19/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/08/2024 01:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
27/06/2024 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2024 08:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/06/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/06/2024 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2024 11:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/03/2024 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2024 10:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
23/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DORALICE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
05/02/2024 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 01:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 08:43
DETERMINADA A AVALIAÇÃO
-
17/01/2024 10:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
13/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DORALICE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
02/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
21/06/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:09
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 11:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/02/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 15:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DORALICE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
08/06/2022 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 23:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
29/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/11/2021 23:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar que o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos efetuados em sua conta corrente, BANCO BRADESCO, referente ao empréstimo do Banco Itaú Consignado S/A nº 1002826, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Após, paute-se audiência de conciliação para a data oportuna.
Fixo Procedimento da Lei 9.099/95.
Como critério de instrução, decreto a inversão do ônus de prova ao Requerido.
Cite-se a parte requerida, para fins de ciência e comparecimento, devendo constar as seguintes advertências: a sua resposta poderá ser apresentada na audiência de conciliação/Instrução e julgamento, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, sendo imprescindível que se esclareça que as partes deverão comparecer pessoalmente; que nas causas de valor até 20 salários mínimos é facultada a assistência por advogados e, nas de valor superior, a assistência é obrigatória; não comparecendo à referida audiência, acompanhada ou não de advogado, consoante explicado no item anterior, ou não contestando o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95; não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, podendo as partes trazerem, caso queiram, independentemente de intimação, até três testemunhas; tratando-se o citando de pessoa jurídica, deverá ser necessariamente apresentada, na primeira audiência designada, a carta de preposto para legal representação; adverte-se as partes que deverão comunicar a este Juízo sobre as mudanças de endereço ocorridas no decorrer do processo, do contrário, reputar-se-ão eficazes eventuais intimações dirigidas ao endereço cadastrado, nos termos do §2º do art. 19 da Lei 9.099/99; fica o citando ciente da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes na hipótese de ser vencido e não liquidar a sua dívida. À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar que o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos efetuados em sua conta corrente, BANCO BRADESCO, referente ao empréstimo do Banco Itaú Consignado S/A nº 1002826, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Após, paute-se audiência de conciliação para a data oportuna.
Fixo Procedimento da Lei 9.099/95.
Como critério de instrução, decreto a inversão do ônus de prova ao Requerido.
Cite-se a parte requerida, para fins de ciência e comparecimento, devendo constar as seguintes advertências: a sua resposta poderá ser apresentada na audiência de conciliação/Instrução e julgamento, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, sendo imprescindível que se esclareça que as partes deverão comparecer pessoalmente; que nas causas de valor até 20 salários mínimos é facultada a assistência por advogados e, nas de valor superior, a assistência é obrigatória; não comparecendo à referida audiência, acompanhada ou não de advogado, consoante explicado no item anterior, ou não contestando o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95; não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, podendo as partes trazerem, caso queiram, independentemente de intimação, até três testemunhas; tratando-se o citando de pessoa jurídica, deverá ser necessariamente apresentada, na primeira audiência designada, a carta de preposto para legal representação; adverte-se as partes que deverão comunicar a este Juízo sobre as mudanças de endereço ocorridas no decorrer do processo, do contrário, reputar-se-ão eficazes eventuais intimações dirigidas ao endereço cadastrado, nos termos do §2º do art. 19 da Lei 9.099/99; fica o citando ciente da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes na hipótese de ser vencido e não liquidar a sua dívida. À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
14/09/2021 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
18/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DORALICE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
02/08/2021 23:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 23:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2021 13:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/07/2021 13:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DORALICE DE OLIVEIRA DA SILVA
-
26/05/2021 21:45
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 01:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:05
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 09:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2020 11:16
Recebidos os autos
-
01/12/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000084-96.2015.8.04.5301
Banco Bradesco S/A
Maria Nazare de Souza Brito
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/06/2015 16:24
Processo nº 0600054-19.2021.8.04.7300
Maria Francisca Alves Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600422-10.2021.8.04.7500
Karla Naise Batalha Sales
Bemol S/A
Advogado: Jan Ricelle Lopes Queiroz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2021 21:14
Processo nº 0600380-08.2021.8.04.5900
Marta Goncalves Melgueiros
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2021 10:03
Processo nº 0600768-33.2021.8.04.6700
Daniel Marques de Moraes
Conselho Tutelar do Municipio de Tonanti...
Advogado: Agtha Rebeca Noronha Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/09/2021 21:05