TJAM - 0600252-60.2021.8.04.5100
1ª instância - Vara da Comarca de Jurua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/08/2024 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
07/08/2024 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
31/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
31/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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23/07/2024 11:54
ALVARÁ ENVIADO
-
23/07/2024 11:54
ALVARÁ ENVIADO
-
23/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2024 03:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOMINGOS DOS SANTOS
-
11/07/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOMINGOS DOS SANTOS
-
11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOMINGOS DOS SANTOS
-
10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOMINGOS DOS SANTOS
-
27/06/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/06/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/06/2024 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 21:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 21:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 10:38
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2024 10:38
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2024 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/06/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/05/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
29/05/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
14/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2024 13:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
13/05/2024 13:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/02/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2024 11:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/02/2024 11:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/01/2024 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
22/01/2024 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
22/01/2024 19:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/01/2024 19:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/01/2024 19:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/01/2024 19:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/10/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/09/2023 04:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 04:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2023 07:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 07:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2023 09:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2023 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2023 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 09:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2023 09:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2023 06:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 06:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2023 09:42
ALVARÁ ENVIADO
-
10/05/2023 09:42
ALVARÁ ENVIADO
-
05/05/2023 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/03/2023 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/03/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 00:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2022 00:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2022 00:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2022 00:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOMINGOS DOS SANTOS
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOMINGOS DOS SANTOS
-
26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/11/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2022 14:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2022 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2022 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOMINGOS DOS SANTOS
-
20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOMINGOS DOS SANTOS
-
19/08/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2021 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar que o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Após, paute-se audiência de conciliação para a data oportuna.
Fixo Procedimento da Lei 9.099/95.
Como critério de instrução, decreto a inversão do ônus de prova ao Requerido.
Cite-se a parte requerida, para fins de ciência e comparecimento, devendo constar as seguintes advertências: a sua resposta poderá ser apresentada na audiência de conciliação/Instrução e julgamento, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, sendo imprescindível que se esclareça que as partes deverão comparecer pessoalmente; que nas causas de valor até 20 salários mínimos é facultada a assistência por advogados e, nas de valor superior, a assistência é obrigatória; não comparecendo à referida audiência, acompanhada ou não de advogado, consoante explicado no item anterior, ou não contestando o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95; não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, podendo as partes trazerem, caso queiram, independentemente de intimação, até três testemunhas; tratando-se o citando de pessoa jurídica, deverá ser necessariamente apresentada, na primeira audiência designada, a carta de preposto para legal representação; nos litígios que versarem sobre relação de consumo, não sendo possível a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90; adverte-se as partes que deverão comunicar a este Juízo sobre as mudanças de endereço ocorridas no decorrer do processo, do contrário, reputar-se-ão eficazes eventuais intimações dirigidas ao endereço cadastrado, nos termos do §2º do art. 19 da Lei 9.099/99; fica o citando ciente da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes na hipótese de ser vencido e não liquidar a sua dívida. À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar que o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Após, paute-se audiência de conciliação para a data oportuna.
Fixo Procedimento da Lei 9.099/95.
Como critério de instrução, decreto a inversão do ônus de prova ao Requerido.
Cite-se a parte requerida, para fins de ciência e comparecimento, devendo constar as seguintes advertências: a sua resposta poderá ser apresentada na audiência de conciliação/Instrução e julgamento, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, sendo imprescindível que se esclareça que as partes deverão comparecer pessoalmente; que nas causas de valor até 20 salários mínimos é facultada a assistência por advogados e, nas de valor superior, a assistência é obrigatória; não comparecendo à referida audiência, acompanhada ou não de advogado, consoante explicado no item anterior, ou não contestando o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95; não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, podendo as partes trazerem, caso queiram, independentemente de intimação, até três testemunhas; tratando-se o citando de pessoa jurídica, deverá ser necessariamente apresentada, na primeira audiência designada, a carta de preposto para legal representação; nos litígios que versarem sobre relação de consumo, não sendo possível a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90; adverte-se as partes que deverão comunicar a este Juízo sobre as mudanças de endereço ocorridas no decorrer do processo, do contrário, reputar-se-ão eficazes eventuais intimações dirigidas ao endereço cadastrado, nos termos do §2º do art. 19 da Lei 9.099/99; fica o citando ciente da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes na hipótese de ser vencido e não liquidar a sua dívida. À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
14/09/2021 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
21/08/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2021 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
21/08/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2021 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/08/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/08/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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