TJAM - 0000124-25.2018.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
22/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
18/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
13/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
07/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
07/05/2025 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
07/05/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/05/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/05/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2025 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ALDECY PINHEIRO ALBERTINO
-
01/04/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
01/04/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ALDECY PINHEIRO ALBERTINO
-
01/04/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
17/03/2025 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 22:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/02/2025 22:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 22:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/12/2024 22:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE ALDECY PINHEIRO ALBERTINO
-
22/11/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE ALDECY PINHEIRO ALBERTINO
-
11/11/2024 10:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2024 10:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 13:33
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
08/10/2024 13:33
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
29/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:27
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 14:27
Decisão interlocutória
-
22/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/02/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/02/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
06/02/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
29/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:27
ALVARÁ ENVIADO
-
18/01/2024 10:27
ALVARÁ ENVIADO
-
18/01/2024 10:24
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
18/01/2024 10:24
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
18/01/2024 10:23
Juntada de PROMOVENTE
-
18/01/2024 10:23
Juntada de PROMOVENTE
-
27/11/2023 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2023 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
17/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDECY PINHEIRO ALBERTINO
-
17/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDECY PINHEIRO ALBERTINO
-
16/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 13:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
05/10/2023 13:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
05/10/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:27
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
05/10/2023 13:27
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
07/08/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDECY PINHEIRO ALBERTINO
-
29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDECY PINHEIRO ALBERTINO
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:10
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
05/04/2023 09:10
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
05/04/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
03/04/2023 12:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALDECY PINHEIRO ALBERTINO
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALDECY PINHEIRO ALBERTINO
-
01/02/2023 18:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2023 18:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:02
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 11:02
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/02/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/02/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/02/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/02/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/02/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALDECY PINHEIRO ALBERTINO
-
30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALDECY PINHEIRO ALBERTINO
-
30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
13/12/2021 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 08:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Decido.
Trata-se de ação indenização por danos morais proposta por EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES contra ALDECY PINHEIRO ALBERTINO.
Narra o autor, em síntese, que é Prefeito do Município de Barcelos e que teria sido difamado pelo réu, por meio de diversas publicações em rede social (Facebook).
O autor alega, ainda, que o réu teria criado uma série de perfis fakes para fazer as publicações ofensivas.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A parte ré apresentou defesa no item 40.1.
Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito.
Não há necessidade de instrução probatória (CPC, art. 355, I e II).
A parte ré não negou a autoria das postagens em rede social que veicularam possíveis ofensas à parte autora, apenas impugnando a suposta ocorrência de dano moral.
Requereu a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal no processo n. 0631319- 53.2017.8.04.0001.
Primeiramente, indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista a independência entre os aludidos processos, bem como por não visualizar a necessidade de novas provas que possam vir a ser produzidas nos aludidos autos penais.
Em verdade, os fatos são incontroversos e estão devidamente comprovados pela documentação acostada à inicial que comprovam a veiculação de publicação em rede social, sua autoria e, tendo em vista o teor e a data da publicação, infere-se que foi direcionada à parte autora.
Da leitura dos textos publicados na rede social, denota-se que a parte requerida dirige inúmeras ofensas ao autor, a exemplo de insinuações de que ele estaria fazendo farra com o dinheiro do povo, chegando, inclusive a chamá-lo de ditador e desequilibrado.
A liberdade de expressão não é um direito absoluto, portanto todos são livres para falar o que bem entenderem, entretanto, isso não significa que a parte que falou ficará isenta de responsabilidade pelos danos que suas afirmações causarem.
O mencionado direito encontra limites no direito à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade, dentre outros.
Nesse sentido trago jurisprudência do Pretório Excelso: EMENTA AÇÃO ORIGINÁRIA.
FATOS INCONTROVERSOS.
DISPENSÁVEL A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIMITADA PELOS DIREITOS à HONRA, à INTIMIDADE E à IMAGEM, CUJA VIOLAÇÃO GERA DANO MORAL.
PESSOAS PÚBLICAS.
SUJEIÇÃO A CRÍTICAS NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES.
LIMITES.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do CPC). 2.
Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto.
Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem. 3.
As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções.
Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites.
Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral. 4.
A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de reprovabilidade da conduta. 5.
A conduta do réu, embora reprovável, destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função, o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. 6.
A extensão do dano é média, pois apesar de haver publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque (capa do jornal), matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas perante a sociedade. 7.
O quantum fixado pela sentença (R$ 6.000,00) é razoável e adequado. 8.
O valor dos honorários, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 9.
O valor dos honorários fixados na reconvenção também é adequado, representando a totalidade do valor dado à causa.10.
Agravo retido e apelações não providos. (STF - AO: 1390 PB , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI,Data de Julgamento: 12/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-01 PP-00017).
Destarte, a veiculação de ofensas pessoais em rede social consubstancia afronta ao direito da personalidade honra subjetiva - é, por si só, suficiente para ensejar o dever de indenizar porque a reação normal dos indivíduos é se sentirem aviltados pela ilicitude perpetrada.
Tendo como parâmetro para a configuração do dano moral os pressupostos acima ventilados, tenho que é possível extrair dos documentos juntados aos autos que de fato as postagens tinham cunho pejorativo contra a pessoa do Autor.
Vale destacar que o fato de o Requerente ser o Prefeito do Município de Barcelos, e portanto pessoa politicamente exposta, não muda a situação para o caso em questão, posto que, in casu, fora atacada sua honra e dignidade de cidadão e não do agente político.
Para a fixação do valor de indenização por dano moral deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes, a natureza e a repercussão dos fatos, a finalidade da reparação visando a reparação e a sanção, bem como deve-se observar os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, além da extensão do dano causado (CC, art. 944, caput) .
De acordo com o Superior Tribunal Justiça, para dosimetria do valor da indenização, segue-se o método bifásico.
Na primeira, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em casos análogos.
Na segunda etapa, analisam-se as circunstâncias do caso concreto, fixando-se o valor definitivo da indenização, mediante apuração equitativa do magistrado.
Diante dessas circunstâncias, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado a reparar os prejuízos morais sofridos pelo autor.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON DE PAULA RODRIGUES para condenar ALDECY PINHEIRO ALBERTINO ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar desta data e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do ato ilícito (STJ, Súmula 54), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 15 de Setembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Decido.
Trata-se de ação indenização por danos morais proposta por EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES contra ALDECY PINHEIRO ALBERTINO.
Narra o autor, em síntese, que é Prefeito do Município de Barcelos e que teria sido difamado pelo réu, por meio de diversas publicações em rede social (Facebook).
O autor alega, ainda, que o réu teria criado uma série de perfis fakes para fazer as publicações ofensivas.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A parte ré apresentou defesa no item 40.1.
Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito.
Não há necessidade de instrução probatória (CPC, art. 355, I e II).
A parte ré não negou a autoria das postagens em rede social que veicularam possíveis ofensas à parte autora, apenas impugnando a suposta ocorrência de dano moral.
Requereu a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal no processo n. 0631319- 53.2017.8.04.0001.
Primeiramente, indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista a independência entre os aludidos processos, bem como por não visualizar a necessidade de novas provas que possam vir a ser produzidas nos aludidos autos penais.
Em verdade, os fatos são incontroversos e estão devidamente comprovados pela documentação acostada à inicial que comprovam a veiculação de publicação em rede social, sua autoria e, tendo em vista o teor e a data da publicação, infere-se que foi direcionada à parte autora.
Da leitura dos textos publicados na rede social, denota-se que a parte requerida dirige inúmeras ofensas ao autor, a exemplo de insinuações de que ele estaria fazendo farra com o dinheiro do povo, chegando, inclusive a chamá-lo de ditador e desequilibrado.
A liberdade de expressão não é um direito absoluto, portanto todos são livres para falar o que bem entenderem, entretanto, isso não significa que a parte que falou ficará isenta de responsabilidade pelos danos que suas afirmações causarem.
O mencionado direito encontra limites no direito à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade, dentre outros.
Nesse sentido trago jurisprudência do Pretório Excelso: EMENTA AÇÃO ORIGINÁRIA.
FATOS INCONTROVERSOS.
DISPENSÁVEL A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIMITADA PELOS DIREITOS à HONRA, à INTIMIDADE E à IMAGEM, CUJA VIOLAÇÃO GERA DANO MORAL.
PESSOAS PÚBLICAS.
SUJEIÇÃO A CRÍTICAS NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES.
LIMITES.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do CPC). 2.
Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto.
Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem. 3.
As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções.
Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites.
Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral. 4.
A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de reprovabilidade da conduta. 5.
A conduta do réu, embora reprovável, destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função, o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. 6.
A extensão do dano é média, pois apesar de haver publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque (capa do jornal), matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas perante a sociedade. 7.
O quantum fixado pela sentença (R$ 6.000,00) é razoável e adequado. 8.
O valor dos honorários, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 9.
O valor dos honorários fixados na reconvenção também é adequado, representando a totalidade do valor dado à causa.10.
Agravo retido e apelações não providos. (STF - AO: 1390 PB , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI,Data de Julgamento: 12/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-01 PP-00017).
Destarte, a veiculação de ofensas pessoais em rede social consubstancia afronta ao direito da personalidade honra subjetiva - é, por si só, suficiente para ensejar o dever de indenizar porque a reação normal dos indivíduos é se sentirem aviltados pela ilicitude perpetrada.
Tendo como parâmetro para a configuração do dano moral os pressupostos acima ventilados, tenho que é possível extrair dos documentos juntados aos autos que de fato as postagens tinham cunho pejorativo contra a pessoa do Autor.
Vale destacar que o fato de o Requerente ser o Prefeito do Município de Barcelos, e portanto pessoa politicamente exposta, não muda a situação para o caso em questão, posto que, in casu, fora atacada sua honra e dignidade de cidadão e não do agente político.
Para a fixação do valor de indenização por dano moral deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes, a natureza e a repercussão dos fatos, a finalidade da reparação visando a reparação e a sanção, bem como deve-se observar os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, além da extensão do dano causado (CC, art. 944, caput) .
De acordo com o Superior Tribunal Justiça, para dosimetria do valor da indenização, segue-se o método bifásico.
Na primeira, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em casos análogos.
Na segunda etapa, analisam-se as circunstâncias do caso concreto, fixando-se o valor definitivo da indenização, mediante apuração equitativa do magistrado.
Diante dessas circunstâncias, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado a reparar os prejuízos morais sofridos pelo autor.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON DE PAULA RODRIGUES para condenar ALDECY PINHEIRO ALBERTINO ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar desta data e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do ato ilícito (STJ, Súmula 54), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 15 de Setembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
15/09/2021 09:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/09/2021 09:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/09/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/09/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDECY PINHEIRO ALBERTINO
-
18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
08/06/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2019 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2019 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/09/2019 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/09/2019 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2019 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 09:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
27/05/2019 09:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
08/02/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 13:22
Conclusos para despacho
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06/12/2018 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/11/2018 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2018 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2018 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 08:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2018 08:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2018 09:34
Recebidos os autos
-
29/06/2018 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2018 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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