TJAM - 0601378-14.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
-
14/12/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/12/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
16/11/2021 15:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE SERENA PEREIRA SANTOS
-
01/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SERENA PEREIRA SANTOS
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09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
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07/10/2021 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SERENA PEREIRA SANTOS
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28/09/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
No entanto, embora esteja clara a contratação do serviço pela autora, entende este Juízo que a partir da falta de pagamento da primeira parcela, a ré tinha o dever de suspender o acesso da autora até que tal pagamento fosse regularizado, bem como não cobrar o restante das mensalidades subsequentes.
Considerando que o contrato foi celebrado em 10 (dez) parcelas iguais mensais, a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, em qualquer fase com contrato, interrompe o cumprimento da obrigação para ambas as partes.
A interrupção do acesso da autora à plataforma digital da ré serviria até como forçar de forçar o cumprimento da obrigação com efetivo pagamento da parcela em atraso pela autora, caso houvesse interesse desta em continuar acessando os serviços fornecidos pela ré.
Ocorre que a ré não agiu dessa forma.
Não suspendeu o acesso e passou a cobrar o valor integral do contrato como se de fato a autora já tivesse usufruído de todo material disponível pelo tempo contrato.
Da análise do que se extrai dos autos, entendo que a requerido tinha o dever de mitigar suas próprias perdas, momento que deveria ter suspenso o acesso da autora ao sistema de Tele Ensido EAD, e não continuar cobrando o valor integral do contrato.
Desta forma entendo também que a anotação no nome da autora no cadastro de negativados pelo valor integral do contrato é um valor alto, o que impossibilita a autora a regularização do débito, bem como a exclusão de seu nome do cadastro de inadimples, bem como por considerar que a autora não usufruiu integralmente do serviço prestado pela ré, uma vez que o art. 51, IV CDC reza que é nula de pleno direito as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iniquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada na relação.
Até porque não há prova de que a autora tenha usufruído do serviço, bem como, a partir do momento que a autora deixou de pagar, a ré deveria simplesmente ter suspenso seu acesso e tê-la notificado a pagar o valor pendente, e não o valor integral. art.
CDC exagerada desvantagem A exagerada desvantagem se vislumbra a partir da contratação de um serviço que por sua própria natureza não gera ônus à ré.
O fato de o serviço ser fornecido integralmente de forma digital, os prejuízos ocasionados pela falta de pagamento da parcela são mínimos, enquanto o efetivo pagamento regular de suas centenas de clientes, só lhe geram bônus, uma vez que, por ser um serviço digital, seus gastos para fornecer o serviço são mínimos, se consubstanciando tal argumentação simplesmente pera geração de senha e login de acesso e eventuais cobranças por inadimplemento.
Sobre o tema colaciono Jurisprudência do TJAM: TJ-AM - 06048868020158040001 AM 0604886-80.2015.8.04.0001 (TJ-AM) JurisprudênciaData de publicação: 28/06/2018 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
PAGAMENTO DE 20% SOBRE PARCELAS VINCENDAS EM CASO DE DESISTÊNCIA.
ALUNO QUE CURSOU 2 MESES DE UM TOTAL DE 20 MESES DE DURAÇÃO.
VANTAGEM EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 51 , IV CDC .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - O CDC , em seu art. 51 , IV , estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; - No caso concreto, o apelado participou do curso por somente 2 meses, sendo o valor total do mesmo de R$ 18.528,00 para o período de duração de 05/04/2013 a 13/12/2014; - Logo, a exigência da multa rescisória de 20% sobre o valor total das parcelas vincendas se mostra deveras abusiva, ferindo a legislação do consumidor diante da flagrante ofensa ao art. 51 , IV do CDC ; - Tal vantagem excessiva trazida pela cláusula em questão não se mostra viável e atenta aos preceitos da boa-fé e equidade contratuais; - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Portanto, a partir deste entendimento vejo que presentes estão os requisitos para declarar a inexigibilidade com contrato, bem como a suspensão da anotação na forma em que se encontram.
DO DANO MORAL Não vislumbro qualquer possiblidade de fixação de indenização por danos morais uma vez que não se pode incentivar essa indústria, uma vez que a autora se quer chega a indicar e comprovar qualquer situação que tenha fugido a normalidade e tenha lhe causado o constrangimento a ser reparado.
No mais o contrato foi concretizado com a anuência da autora.
Portanto, deixo de fixar a indenização requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial determinar que: a) A ré efetue apenas a cobrança referente a primeira parcela no valor de R$108,90 (cento e oito reais e noveta centavos). b) a ré proceda a alteração do valor da inscrição junto ao CRP para fazer constar apenas o valor referente a primeira parcela supracitada. c) Deixo de fixar dano moral. d) Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. e) Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
16/09/2021 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2021 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/08/2021 09:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
15/07/2021 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 19:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE SERENA PEREIRA SANTOS
-
14/07/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 13:20
Decisão interlocutória
-
24/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
23/06/2021 11:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/05/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 08:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SERENA PEREIRA SANTOS
-
20/04/2021 09:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/04/2021 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2021 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/04/2021 11:18
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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19/04/2021 11:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/04/2021 11:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/04/2021 23:28
Decisão interlocutória
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16/04/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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29/03/2021 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 08:43
Conclusos para decisão
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24/03/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2021 13:14
Recebidos os autos
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24/03/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/03/2021 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 19:09
Juntada de Certidão
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22/03/2021 17:57
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2021 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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