TJAM - 0600769-18.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PINTO BRANDES
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11/06/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PINTO BRANDES
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19/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 11:04
Juntada de COMPROVANTE
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08/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2023 00:00
Edital
Processo: 0600769-18.2021.8.04.6700 Parte ré: PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS-AM SENTENÇA Vistos etc.
A parte requerente FRANCISCA PINTO BANDES, qualificado, ajuizou, em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS-AM, ambos qualificados, Ação de cobrança de salário não pago do mês de DEZEMBRO/2020 e 13º SALÁRIO.
Em resumo, alegou a parte requerente: 1) que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência e, por essa razão, pede os benefícios da justiça gratuita e condenção da ré em honorários advocatício na razao de 20%; 2) que que deve ser indenizada em DANOS MORAIS pois teve seu direito violado tanto de ordem Material quanto de ordem Moral; 3) O Dano Moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a descontos superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida, como, por exemplo, o esgotamento físico, mental, fadiga, estresse, sem gozo de férias para descanso e regeneração de energia.
A parte autora, durante o período laboral, foi movida por um sentimento de angústia, desespero, dor moral, no que tem de mais sagrado, ora traduzido em ver seu direito violado, por ato ilícito imposto pelo ente público.
Ademais, inegável que o empregador, ao descumprir o regramento jurídico e as normas estabelecidas, como a de proteção ao trabalho, coloca o trabalhador a condições humilhantes, aproveitando-se da hipossuficiência para obter vantagens, para obter lucro, ocasionando profundos sentimentos de pesar, angústia, impotência e de ser obrigado a suportar calado.
Dessa forma, apoiado no art. 5º, V, da CF e arts. 186 e 927, do Código Civil, o DANO MORAL deve ser indenizado pelo no valor de R$5.000,00(cinco mil reais); 4) que, assim, além dos Danos Morais, pede os pagamento do salário e 13º salários não pagos.
Vieram com a Inicial: Documentos Pessoais.
Audiência para conciliação infrutífera.
No mov. 35.1, veio Contestação da parte ré, em suma, aduziu: 1) PRELIMINAR - que a pretensão quanto ao direito de Ação e pedidos relativos ao período anterior aos 5 anos do auizamento da presente ação, restam prescritos(Art. 1º, do Dec 20.910/1032.
Em razão disso, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e exigíveis anteriores ao ajuzamento da demanda, por ser questão já assentada pelo STJ concordando com a Súmula 85, do STJ, colacionando jurisprudência nesse sentido dos anos de 2011, 2009 e 2004; o STF, em relação ao FGTS, em entendimento recente, desconsidera a prescrição de 30(trinta) anos, devendo-se respeitar a prescrição quinquenal, colacionando jurisprudência de 2015 na íntegra; 2) MÉRITO a) inexiste nulidade da contratação temporária em regiume jurídico administrativo, pois se deu nos termos do art. 37, IX, da CF/88, e, a prorrogação do contrato, por si só, não desvirtua sua natureza, mantendo-se inalterado o regime jurídico de direito administrativo, não sendo possível estender aos ocupantes de funções temporárias direitos inerentes aos celetistas ou membros de cargo efetivo, colacionando, nesse sentido, jurisprudência do TJ/AM e do TJPE, ambas de 2016).
Com efeito, reconhecida a validade do contrato administrativo, incabível o pagamento das verbas requeridas; b) incabível pagamento de FGTS, vez que o art. 39, §3º, da CF prevê a aplicação aos servidores de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e aos temporários, direitos sociais, mas, todavia, nesse rol não consta FGTS, colacionando, nesse sentido, jurisprudência do TJ/MG de 2015(fala sobre lei municipal dispondo sobre a excepcional contratação temporária) e do STJ de 2012 e, ainda, do TJ/AM, de 2015(fala sobre desrespeito ao limite temporal máximo previsto em lei municipal); O STF, no RE 596.478 não reconheceu o direito ao pagamento do FGTS aos servidores admitidos sob regime de direito administrativo por não haver esse direito a tais servidores submetidos a contratos nulos 3) que resta AUSENTE O DANO MORAL Conforme doutrina e jurisprudência, o dano moral é definido como aquele que abala a honra e a dignidade humana, sendo exigido para sua configuração um impacto psicológico, humilhação ou severo constrangimento, como leciona o informativo 138 do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudência pátria, colacionada, que destaca No caso concreto, não houve prova efetiva de dano algum que pudesse abalar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do autor. Apesar disso, a Inicial não descreve qualquer linha acerca de alguma humilhação, constrangimento à honra ou à imagem da parte autora, de modo que sem essa comprovação de qualquer dano, humilhação, constrangimento, não se configura o dano moral; 4) por fim, pede pela improcedência de todos os pedidos em face da legalidade da contratação de regime jurídico de direito administrativo e seja improcedente o pagamento de FGTS, DANOS MORAIS e demais verbas.
Acostou Fichas Financeiras da parte autora perante a parte ré.
Vê-se que, a parte ré não impugnou, especificadamente, os pedidos, ou seja, não discorreu que pagamentos reivindicados foram ou não pagos, limitando-se fazer constestação genérica e que os contratos foram legais.
Consta, nos autos, Alegações Finais da parte autora apenas repetindo e reiterando o conteúdo da Petição Inicial e pugando pela REVELIA da parte ré, que, mesmo intimada, não compareceu a audiência de instrução.
Consta, nos autos, Alegações Finais da ré, em suma, argumentando: Reiterou o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto ao direito de Ação em relação ao FGTS na forma posta na Contestação e, no mérito, os mesmos argumentos apresentados em sua Resposta pós citação, pela inexistência de nulidade da contratação.
Deu os mesmos destaques para o não pagamento de FGTS, por não constar no rol do §3º, do art. 39, da CF, colacionado jurisprudência do TJ/MG de 2015, pugnando pela improcedência do pagamento de FGTS e demais verbas. *Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir(#não inclui seguro-desemprego, FGTS).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança de salário e 13º não pagos pela requerida em relação ao mês de Dezembro de 2020 na forma relatada.
Vê-se nos documentos acostados, que a parter autora NÃO JUNTOU NENHUM COMPROVANTE do que alega, a exemplo do extrato de sua conta bancária para onde a folha salarial remete créditos do tipo.
Também não comprovou que seja servidor concursado.
Assim, passa a ser considerado como de contrato temporário regular.
Embora a parte autora não tenha juntado comprovante irrefutável do não pagamento que alega, ainda assim, a parte ré acostou documento mov. 31.22 Ficha Financeira, dos meses de novembro e dezembro de 2020 onde constam constam os pagamentos reivindicados.
No presente feito, descabe quaisquer alegações de revelia em desfavor de ente vesz que, resta mais que solidificado na jurisprudência, que contra Ente público não ocorre revelia pois os bens e direitos públicos são indisponíveis, como no caso em tela, em que se busca ressarcimento via dinheiro da municipalidade.
Vislumbra-se que a situação se acomoda dentro dos chamadoscontratos temporários.
De acordo com o texto constitucional a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo-se, assim, o atendimento de três requisitos obrigatórios destacados pela doutrina constitucionalista: (I) excepcional interesse público, (II) temporariedade da contratação e (III) hipóteses previstas em lei.
Além dos requisitos obrigatórios supra mencionados, há a necessidade, de acordo com a Lei Federal n° 8.745/93(sobre contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público) supra citada, de um processo simplificado, ou seja, de um procedimento mais sintético que o concurso público, por meio do qual se possibilite selecionar os melhores candidatos à função temporária e de maneira impessoal, de modo a não generalizar esse tipo de contratação(com sucessivas contratações), pois fere, cruelmente, o postulado do concurso público para servir à Administração Pública e, por consequência, uma serie de princípios como da moralidade, isonomia, impessoalidade.
A respeito da matéria, de acordo com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, dentre outros, a norma constante do art. 37, IX, da Constituição Federal, de eficácia limitada, remete ao legislador ordinário o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado, garantindo-se a autonomia dos Entes federados para legislar sobre a matéria. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito Administrativo. 31. ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 403; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2009. p. 513; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo 8ª. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2020. p. 1028).
Em arremate, trago, do STF, o Tema 612, sobre Contrato Temporário: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No entanto, nada se discute nos autos além da falta de pagamento do salário de DEZEMBRO/2020 e do 13º salário do mesmo ano.
Cabe trazer à baila, que no RE 1066677/MG, em razão do tema envolvendo servidores temporários, foi proposto o Tema 551/STF(em repercussão geral), para que o contratado pudesse fazer jus aos direitos sociais estipulados na Constituição Federal, destacando, que servidor temporário (de moro regular) não faz jus a 13º salário.
Vejamos: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações *grifo nosso Delineado dessa forma, considerando que a parte autora nada provou quanto ao direito salarial que alega, e que na linha jurisprudencial do STF pessoa em contrato temporário normal não faz jus ao 13º salário e, ainda, o fato da ré ter acostado Ficha Financeira constando os registros dos Pagamentos reclamados sem nenhuma oposição da parte autora quanto a isso, temos que não há como se atender os pedidos da parte requerente.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC-2015.
Intime-se a municipalidade, por seu Gestor ou sua Procuradoria Municipal legalmente investida.
Intimem-se, pessoalmente, a parte autora e, na forma da Lei, e seu(sua) advogado(a) constituído(a).
Havendo Recurso de uma ou ambas as partes, conclua ao Juízo para verificação e/ou providência para remessa ao TJAM.
Transitando em julgado, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. *220 improcedência do pedido -
11/10/2023 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/03/2023 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/08/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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08/02/2022 09:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PINTO BRANDES
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04/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS
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03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PINTO BRANDES
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PINTO BRANDES
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS
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26/01/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 11:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PINTO BRANDES
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25/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA PINTO BRANDES
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24/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE TONANTINS
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22/11/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 09:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO INICIAL DEMANDA TRABALHISTA EM DESFAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL.
Obs - O art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá início a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º). 1.
Registrado e Autuado no Sistema Projudi. 2.
Na forma requerida, defiro os benefícios da justiça gratuita. 3.
Sem pedido de Tutela de Urgência. 4.
Paute-se, a Secretaria/Escrivania, audiência para fins de tentativa de conciliação para a semana da Justiça Itinerante em TONANTINS-AM no MÊS DE NOVEMBRO/2021. 5.
INTIMEM-SE as partes e o MP com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data (art. 334, art. 359, do CPC/2015). 6.
CITE-SE o(s) réu(ré)(s) para oferecer contestação (com as advertências do art. 344, do CPC-2015 (se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor), por petição, no prazo de 30(trinta) dias (prazo de 15 em dobro), cujo termo inicial da data para sua interposição será: I- a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I(manifestação expressa das parte em não fazer autocomposição); III- a prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.(art. 231, art. 335, CPC-2015). 7.
INTIME-SE, para a audiência supra, o MP, ante o interesse público presente, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data(art. 334, art. 359, do CPC/2015). Ementa-Apelação Cível.
Ação reclamatória trabalhista.
Interesse público e social.
Intervenção obrigatória do Ministério Público.
Nulidade dos atos praticados sem a devida intimação do Parquet.
I.
Na dicção do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse público ou social II.
Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, inexistindo intimação para que ele acompanhe o feito, é nulo o processo, se lhe foi omitida a participação em toda a demanda, ou inválidos os atos praticados a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado e não o foi.
III.
No vertente caso, uma vez que o Ministério Público apenas participou da fase postulatória, devem ser anulados os atos praticados a partir da fl. 448, quando se deu início à fase de instrução e julgamento.
Duplo Grau de Jurisdição e 2ª Apelação Cível conhecidos e providos. 1ª Apelação Cível prejudicada.
Sentença cassada.(TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 04360439820128090105 MINEIROS, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 19/07/2016, 2ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2078 de 29/07/2016) 8.
Para o momento, por não vislumbrar relação de consumo na causa ajuizada, deixo de conceder a inversão do ônus da prova requerida com base no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, do CDC, devendo, cada parte, provar o que de direito, a seu favor, em termos de relação trabalhista, caso não haja conciliação. 9.
Cumpra-se. -
15/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 15:43
Conclusos para decisão
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10/09/2021 21:13
Recebidos os autos
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10/09/2021 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2021 21:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/09/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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