TJAM - 0603086-02.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Compulsando-se os autos com vagar, verifica-se que foi satisfeita a obrigação com o pagamento total da dívida.
Considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome do(a) advogado(a).
Tendo em vista o total pagamento da dívida, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. -
07/01/2022 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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20/12/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/11/2021 06:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO I Verifico que nos autos principais n. 0002227-37.2018.8.04.4401, o requerido está representado pelo advogado, DRA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, desde 21/08/2020.
II.
Houve o ingresso da ação de cumprimento de sentença em 17/09/2021, no entanto, por equívoco da Secretaria, ao fazer o apensamento dos autos de execução ao principal, deixou de cadastrar o referido advogado, ficando o executado sem representante, figurando apenas como grande demandante cadastrado nos autos.
Tendo sido feita a habilitação somente no dia 22/10/2021, quando a intimação da execução já havia sido expedida (mov. 9) em 17/09/2021.
III.
Assim, a fim de evitar nulidade processual, expeça nova intimação ao executado acerca do pedido de cumprimento de sentença.
IV Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
V - Cumpra-se. -
22/11/2021 22:01
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/10/2021 17:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0002227-37.2018.8.04.4401
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17/09/2021 13:06
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/09/2021 11:41
Recebidos os autos
-
17/09/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2021 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/09/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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