TJAM - 0002104-28.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/02/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
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01/02/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
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24/12/2021 10:15
RETORNO DE MANDADO
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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03/12/2021 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/11/2021 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 13:19
Expedição de Mandado
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22/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de demanda que pretende a busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento para aquisição de bens com cláusula de garantia de alienação fiduciária em face de JONATHAN FERREIRA DOS SANTOS, sob o argumento de que a parte ré se encontra em mora no pagamento das prestações do contrato celebrado entre as partes.
A parte autora juntou documentos e procuração, bem como requereu a busca e apreensão in limine.
Em decisão do juízo foi liminarmente deferida a medida pleiteada, tendo sido efetivada a busca e apreensão do bem, vide certidão do OJA (ev. 37.4), com a entrega do bem à parte autora.
Regularmente citada (ev. 37.6), a parte ré não apresentou defesa, nem outro tipo de manifestação, mantendo-se inerte.
O cartório desta Segunda Vara certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (ev. 46.1), caracterizando a sua revelia que ora se decreta.
Assim, vieram os autos à conclusão, pelo que fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Feito maduro para o julgamento ante as provas presentes nos autos e a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Presentes os pressupostos de constituição e validade para o desenvolvimento regular da relação jurídico-processual, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
O contrato de alienação fiduciária em garantia consiste em um negócio jurídico por meio do qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando o adquirente com a posse direta e como depositário da coisa móvel alienada com todas as responsabilidades inerentes ao encargo assumido.
No caso dos autos, observa-se que a parte ré firmou tal contrato, e apesar de regularmente entabulado entre as partes, não honrou o pagamento das prestações pactuadas, permanecendo inadimplente deste 20/05/2019.
Assim, efetivada a notificação extrajudicial, foi a parte ré constituída em mora, possibilitando a busca e apreensão do bem.
Ademais, regularmente citada a parte ré não fez uso da regra prevista no art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, que lhe facultava pagar a integralidade da dívida e a imediata restituição do bem sem outros ônus.
Analisando-se a petição inicial, constata-se que não está evidenciado excesso de cobrança, muito menos algum tipo de irregularidade na mora da parte devedora.
Logo, sendo incontroversa a mora da parte devedora fiduciante, mostra-se legítima a busca e apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado ao patrimônio do credor fiduciário.
Também, a parte ré manteve-se em silêncio, não apresentando contestação ou outra forma de defesa.
No caso dos autos, constata-se a plena regularidade da demanda, devendo a mesma ser acolhida para a consolidação da propriedade em nome da parte autora.
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, com resolução de mérito, confirmando os termos da medida liminar e tornando-a definitiva para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem marca HONDA, modelo XRE 190, chassi n.º 9C2MD4100KR005615, ano de fabricação 2019, modelo 2019, cor PRATA, para que o bem móvel descrito na inicial permaneça na posse da parte autora.
A presente sentença fica valendo como título hábil para a transferência do bem, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivo.
P.R.I.
Parintins, 19 de Novembro de 2021.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
19/11/2021 14:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/11/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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12/08/2021 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2021 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
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06/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:56
RETORNO DE MANDADO
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08/04/2021 18:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:16
Expedição de Mandado
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05/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:15
Decisão interlocutória
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10/12/2020 00:04
PRAZO DECORRIDO
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09/12/2020 16:56
Conclusos para decisão
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09/12/2020 16:56
Juntada de Certidão
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09/12/2020 16:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/12/2020 16:54
Juntada de COMPROVANTE
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05/11/2020 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2020 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2020 20:12
RETORNO DE MANDADO
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04/10/2020 20:08
RETORNO DE MANDADO
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01/10/2020 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/09/2020 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/09/2020 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/09/2020 10:24
Expedição de Mandado
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15/09/2020 10:23
Expedição de Mandado
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15/09/2020 10:19
Juntada de Certidão
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14/09/2020 11:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/09/2020 19:45
Conclusos para despacho
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25/08/2020 13:39
Juntada de Certidão
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10/08/2020 22:05
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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21/07/2020 17:27
Conclusos para decisão
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21/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
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29/04/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 14:33
Conclusos para decisão
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04/12/2019 14:33
Juntada de Certidão
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02/12/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2019 17:13
Recebidos os autos
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29/11/2019 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/11/2019 17:19
Recebidos os autos
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28/11/2019 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2019 17:19
Distribuído por sorteio
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28/11/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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