TJAM - 0603826-57.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
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20/04/2022 19:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/04/2022 19:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANDERLEA SAMPAIO LOPES
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE L F LEITE - ME
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27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito com cancelamento de ônus c/c danos morais e pedido liminar movida por Jandelea Sampaio Lopes em face de L.
F.
LEITE ME (Magazine do Povo).
Aduz a autora ter adquirido um aparelho de som junto à requerida pelo valor de R$ 2.116,83 da seguinte forma: entrada de R$ 1.050,00 e mais 10 parcelas de R$ 372,00, totalizando o valor de 4.770,00.
Alega que poucos dias após a compra o produto apresentou defeito e foi prontamente substituído pela requerida.
No entanto, o aparelho de som substituído também apresentou defeito e foi devolvido à loja para ser encaminhado à fabricante, que entrou em contato com a autora e propôs a devolução do valor do objeto corrigido monetariamente (R$ 2.116,83), o que foi aceito pela requerente.
Apesar disso, relata que a requerida entrou em contato com a requerente para cobrar-lhe o valor do ressarcimento pago pela fabricante, além das parcelas pactuadas no ato da compra do produto.
Em contestação, a requerida informou ter a autora efetuado a compra de um aparelho de som e uma garrafa térmica, bem como ter recebido da fabricante o valor integral do produto defeituoso sem, contudo, ter realizado o pagamento total do bem, ou seja, recebendo além do que foi pago.
A audiência de conciliação restou frustrada em razão da ausência de acordo entre as partes. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Inexistem dúvidas quanto a compra e o efetivo parcelamento dos produtos junto à requerida, tanto que a própria autora narra tê-la efetuado.
Não obstante a ausência de comprovação do defeito no produto, a autora confirmou ter recebido diretamente da fabricante a restituição referente ao valor integral do aparelho de som, apesar de a compra ter sido realizada de forma parcelada.
Assim, verifica-se que o acordo extrajudicial entre a fabricante e a autora não teve a anuência da requerida que, ao que tudo indica, não participou da negociação.
Com efeito, não há razão para a declaração de inexistência do débito, uma vez que há comprovação da compra e, portanto, do débito, bem como houve a devolução integral do valor do bem, não tendo o acordo entre a fabricante e a requerente o poder de extinguir o vínculo existente entre a autora e a requerida.
Portanto, considerando que a dívida existe, permanecem devidas as prestações decorrentes do negócio jurídico avençado, eis que não configuram cobrança ilícita.
Em casos semelhantes, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Bem móvel.
Ação de indenização.
Compra de refrigerador.
Acordo entre a requerente, a fabricante e a fornecedora realizado junto ao Procon, com a devolução da quantia paga pelo bem.
Repetição das parcelas pagas e cancelamento das vincendas.
Impossibilidade, em razão do valor já ter sido restituído em anterior acordo à requerente.
Danos morais não configurados.
Ausência de comprovação de que o produto tinha defeito.
Autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Artigo 373, I, do Estatuto de Ritos de 2015.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006299-60.2019.8.26.0664; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020) Bem móvel.
Compra e venda de celular.
Defeito no aparelho e desfazimento do negócio.
Preço restituído pela fabricante à adquirente.
Situação que não extingue o vínculo com a empresa que fez financiamento do preço para pagamento em parcelas.
Débito pendente e correção da anotação negativa.
Sentença de improcedência.
Recurso improvido.
Os vínculos entre as partes, principalmente da consumidora com a revendedora do celular, estão regrados pelo CDC.
Mas, reconhecido defeito insanável do produto com devolução do preço pela fabricante, não há extinção automática do contrato de financiamento, persistindo obrigação da devedora de quitar integralmente a dívida, estando justificada a restrição feita em razão do não pagamento das parcelas restantes.
Não há dano material, nem moral, a ser pago pelas rés. (TJSP; Apelação Cível 0004811-68.2012.8.26.0491; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Rancharia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017, grifei) Dessa forma, deve a autora efetuar o pagamento das parcelas ajustadas sob pena de enriquecimento sem causa, visto que já foi ressarcida pela fabricante no valor integral do produto e pagou apenas a entrada e uma parcela.
Do mesmo modo, não assiste razão à autora ao pleitear pela devolução do valor pago a título de entrada, uma vez que o valor do objeto já foi devidamente devolvido pela fabricante.
Caberia à requerente, caso insatisfeita com a restituição do valor do bem, exigir, da fabricante ou da requerida, o ressarcimento integral do valor do contrato, e não apenas do valor da nota fiscal, ou o desfazimento do negócio, o que não ocorreu no presente caso, visto que a parte aceitou a devolução do valor integral do bem sem sequer ter realizado o pagamento total.
Por estes motivos, não vislumbro de danos materiais.
No tocante ao dano moral, verifico que os fatos narrados pela autora não ensejam qualquer abalo moral, eis que a cobrança das parcelas em aberto é devida, não entendendo pelo cabimento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 16 de Março de 2022.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
16/03/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 14:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/02/2022 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/02/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2022 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JANDERLEA SAMPAIO LOPES
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15/12/2021 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANDERLEA SAMPAIO LOPES
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07/12/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/12/2021 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2021 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 00:00
Edital
I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VII.No presente caso concreto, tenho que presentes os requisitos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja CONCEDIDA TUTELA INIBITÓRIA pleiteada, ante a inversão do ônus da prova já concedida nessa decisão, bem como ainda não haver a certeza da existência da dívida.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio TJAM: 4001613-72.2018.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O débito objeto da ação monitória está em discussão, não sendo razoável que se permita, neste momento, a inclusão/manutenção do nome do autor nos cadastros de devedores inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN).
Não há ainda certeza acerca da existência da dívida, o que somente será esclarecido no decorrer da ação, pois depende de dilação probatória. 2.
A probabilidade do direito está presente na cópia do requerimento protocolizado junto à concessionária, anteriormente aos débitos em aberto, indicando que a unidade consumidora se encontrava paralisada há um ano. 3.
Verifica-se, ainda, o aparente error in judicando na afirmação de que houve preclusão da possibilidade de concessão de tutela provisória, vez que a literalidade da norma estabelecida no parágrafo único, do art. 294, do CPC, indica que a tutela de urgência ou provisória pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, evidenciando que mesmo que após a apresentação da defesa, há a possibilidade da análise do pedido formulado. 4.
O periculum in mora encontra-se no fato do Agravado estar impedido de exercer plenamente seus direitos, não podendo usufruir da sua liberdade negocial e financeira. 5.
Decisão reformada.
Tutela provisória concedida.
Exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito até julgamento final da ação.
Recurso conhecido e provido. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2018; Data de registro: 08/10/2018) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR CONSISTENTE NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER para que o requerido NÃO INSCREVA A PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES (SPC, SERASA e congênres), bem como NÃO EFETUE O PROTESTO ACERCA DA DÍVIDA OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Int.
Humaitá, 22 de Novembro de 2021.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
22/11/2021 22:02
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 13:19
Recebidos os autos
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19/11/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2021 08:19
Conclusos para decisão
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18/11/2021 18:00
Recebidos os autos
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18/11/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2021 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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