TJAM - 0601549-91.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2022 19:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2022 19:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
20/05/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 21:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2022 21:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/05/2022 10:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
27/04/2022 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 19:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 20:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 20:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2022 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
04/04/2022 21:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 21:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2021
-
08/03/2022 20:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2021
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08/03/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
De início, determino que a Secretaria certifique nos autos o trânsito em julgado.
Na sequência, da análise dos autos, verifico que, mesmo devidamente intimado, o Réu deixou de proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/02/2022 11:30
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 11:30
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro o pedido de bloqueio.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, foi expressamente inserido no diploma processual o já mencionado inciso II do parágrafo segundo do art. 513, que categoricamente determina que o devedor será intimado para cumprir a sentença, ainda que o réu tenha sido citado pessoalmente para o processo de conhecimento, não tenha apresentado defesa e seja considerado revel.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. [...] 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".[...] 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020, grifos nossos)".
No caso dos autos, observo que o Réu requereu habilitação no item 14.
Posto, determino que a Secretaria proceda sua habilitação, após, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante. "Caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias, serão geradas algumas consequências desfavoráveis a ele, além de ser iniciada de forma automática, sem a necessidade de sua intimação, o prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2016, p. 903).
Proceda-se à atualização da dívida, acrescentando-se a multa inserida no Artigo 523, §1º, do NCPC, e a cláusula penal - caso haja, e promova-se a penhora online via BacenJud, devendo o (a) Reclamante apresentar o CPF/CNPJ do(a) Executado(a), caso não tenha nos autos.
Assim, dando prosseguimento ao feito, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema Informatizado do BacenJud, os caracteres necessários sobre a existência de ativos em nome da parte executada, na forma do art. 854, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso positivo, determino, igualmente, que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado.
Caso a penhora on line reste infrutífera, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Não encontrando bens em nome do executado, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora, à secretaria para cumprimento do disposto no Enunciado n. 76 do XXXVII FONAJE, em caso de manifestação da parte interessada.
Caso positivo, intime-se a executada da constrição, momento em que se iniciará o prazo para apresentação dos embargos, de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 140 e 142 do XXXVII FONAJE.
Na hipótese de pagamento espontâneo pelo(a) Reclamado(a), arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Juíza Substituta de Carreira -
09/11/2021 21:22
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 21:22
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
20/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o reclamado no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, fica o demandado, desde já, intimado a cumprir voluntariamente a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (inteligência do art. 52, III, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o reclamado no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, fica o demandado, desde já, intimado a cumprir voluntariamente a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (inteligência do art. 52, III, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2021 18:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 18:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2021 13:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EVANDIR MARTINS
-
21/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:50
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 19:50
Decisão interlocutória
-
04/08/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:27
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:27
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 18:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/07/2021 18:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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