TJAM - 0002220-06.2014.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/05/2025 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2025 13:21
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE FERREIRA BRITO
-
10/03/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 18:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/06/2024 00:49
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
IVANILDE FERREIRA BRITO apresentou petição, requerendo a execução de sentença já transitada em julgado.
Intimado, o réu apresentou impugnação aos cálculos da exequente ev. 55.1.
Em petição de Decido.
Registro que, havendo concordância do exequente, entende-se por corretos os cálculos apresentados pela parte executada, para que ocorra o devido pagamento, nos termos do art. 13 da Lei n.º.12.153/2009.
Em se tratando de Fazenda Pública Federal, o valor máximo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor é de 60 salários-mínimos, conforme disposto na Lei 10.259/2001, art. 3º, caput, razão pela qual o pagamento do crédito pretendido nestes autos deverá ocorrer mediante RPV tanto para a exequente e RPV para seu procurador judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de item 55.2 em favor de IVANILDE FERREIRA BRITO.
Condeno a parte exequente ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85, §1º do CPC, suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária.
Após a emissão dos Instrumentos, concedo prazo de 5 dias às partes para manifestarem-se sobre eventuais erros materiais.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de requisição.
Cumpra-se. -
14/07/2023 09:28
Homologada a Transação
-
13/07/2023 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
18/05/2023 17:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE JUSTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 13:14
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 07:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/05/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/02/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 13:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
-
01/02/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/02/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE FERREIRA BRITO
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: DETERMINAR a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora - NIT: 190.13343.20-4. Condeno o ente público a retificar a data de início do benefício para 25/11/2015, obrigação de natureza alimentar, e estabelecendo o dever de pagamento periódico das respectivas prestações previdenciárias a partir desta data; e CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, de 25/11/2015 a 15/04/2016, débito este de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela em atraso e com juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
CONDENO o ente público requerido ao pagamento, com fundamento nos §§ 2.º e 3.º, do artigo 85 do CPC, e ainda levando em consideração a baixa complexidade da causa, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/08/2021 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 18:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/03/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE FERREIRA BRITO
-
19/02/2019 08:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2019 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 12:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/02/2019 12:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/02/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
05/10/2018 13:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2018 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2018 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2018 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
05/12/2017 18:19
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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14/02/2017 12:03
Conclusos para despacho
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18/08/2016 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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18/08/2016 10:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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14/11/2015 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2015 09:58
Conclusos para despacho
-
29/12/2014 10:10
Recebidos os autos
-
29/12/2014 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2014 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2014
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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