TJAM - 0000017-04.2017.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/03/2025 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
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12/03/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/02/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 13:57
Juntada de COMPROVANTE
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19/02/2025 15:48
RETORNO DE MANDADO
-
18/02/2025 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2025 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 23:21
Expedição de Mandado
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13/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE COARI 2ª VARA DA COMARCA DE COARI - CÍVEL - PROJUDI Rua Samuel Fritz, 306 - Tauá-Mirim - Coari/AM - CEP: 69..46-0-000 - Fone: (97) 3561 2090 Autos nº.
Processo: 0602497-30.2022.8.04.3800 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Autor(s): JEAN MESQUITA PEREIRA Réu(s): AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em que o Autora busca receber quantia determinada contra o Réu.
Consta na certidão que o (a) Requerente não deu andamento adequado ao feito.
Assim, considerando que é incumbência do autor fazer com que o processo caminhe à solução final, não existe outra alternativa a não ser a declaração de extinção pelo seu abandono.
Neste sentido é o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEQÜENTE FALTA DE TRIANGULIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO - PROCESSUAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Na forma do art. 267 , III , CPC , será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3.Não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando o réu não foi citado na demanda. (TJ-PR - Apelação Cível : AC 5473978 PR 0547397-8).
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VÁLIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2014 .
Pág.: 171) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Coari, 12 de Fevereiro de 2025.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
12/02/2025 10:23
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
04/02/2025 12:25
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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04/02/2025 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/01/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2024 06:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/06/2024 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/01/2024 22:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/01/2024 16:42
Decisão interlocutória
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23/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/11/2023 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido de mov. 38.1.
Contudo, antes de proceder à consulta, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE EFETUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS do sistema SNIPER, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada do comprovante, proceda-se à consulta ao sistema de pesquisa devidamente pago, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Decorrido, in albis, o prazo acima referido, intime-se pessoalmente o exequente para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se e cumpra-se. -
11/09/2023 13:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2023 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/11/2022 13:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido constante do evento retro, procedendo-se às pesquisas demandadas pelo sistema INFOJUD.
Em vindo informação negativa ou positiva, intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, a parte exequente para requerer as diligências devidas no prazo de 30(trinta) dias úteis. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/11/2021 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/11/2021 08:52
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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23/02/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/11/2020 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2020 10:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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23/06/2020 15:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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25/11/2019 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/09/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2019 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2019 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2019 11:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/08/2019 11:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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16/05/2019 14:43
RETORNO DE MANDADO
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12/04/2019 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/04/2019 14:21
Expedição de Mandado
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20/02/2017 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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12/02/2017 23:52
Decisão interlocutória
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07/02/2017 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/01/2017 09:24
Recebidos os autos
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19/01/2017 09:24
Distribuído por sorteio
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19/01/2017 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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