TJAM - 0600327-24.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos requerendo o levantamento dos valores depositados pelo exequente. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para determinar a restituição do valor de 457,12 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) ao BANCO BRADESCO S/A, bem como a liberação do valor remanescente em favor da parte Autora (ADRIANA CARLA DA SILVA ALENCAR) Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
14/04/2023 00:00
Edital
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, excesso de execução, tendo em vista que o valor penhorado de R$ 5.485,51 (cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) inclui indevidamente 10% de honorários advocatícios.
Assim sendo, requer o reconhecimento do excesso no valor de R$ 457,12 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), devendo ser restituído ao banco embargante.
Instada a se manifestar, a parte Exequente manteve-se inerte. É o relatório necessário.
Decido.
A impugnação merece acolhimento.
Observa-se que a petição acostada ao e. p. 62.1 incluiu, indevidamente, 10% de honorários advocatícios, inaplicável em sede de execução, no montante a ser pago pela parte Ré.
Assim sendo, reconheço o excesso no valor de R$ 457,12 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), devendo ser restituído ao banco embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos apresentados, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a restituição do valor de 457,12 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) ao Embargante BANCO BRADESCO S/A, determinando a liberação do valor remanescente em favor da parte embargada (ADRIANA CARLA DA SILVA ALENCAR).
Cumpra-se. -
05/04/2022 00:00
Edital
Intime-se o Executado para pagamento do valor apurado, e. p. 52.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário, proceda-se a penhora no sistema BACENJUD.
Restando negativa a tentativa de bloqueio online, proceda-se o bloqueio no sistema RENAJUD.
Cumpra-se.
Barreirinha, 01 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2022 14:12
Decisão interlocutória
-
20/03/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CARLA DA SILVA ALENCAR REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2022 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/03/2022 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 05:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/02/2022 00:00
Edital
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte executada, uma vez que não teria ocorrido intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sendo incabível a pretensão de execução da decisão nos moldes analisados, pugnando a necessidade de diminuição do valor da multa deferido pelo Juízo para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório necessário.
Decido.
A impugnação merece parcial acolhimento.
As Turmas do Superior Tribunal de Justiça modificaram o entendimento contido na Súmula nº 410, do Tribunal da Cidadania, a fim de dispensar a intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte.
A intimação pessoal da parte para execução de multa imposta pelo descumprimento da obrigação é medida judicial que não condiz com o intuito da efetividade das decisões judiciais postas, principalmente em sede de juizados especiais, bastando a intimação do advogado pelo meio eletrônico, como realizado pela Secretaria deste Juízo. Entendimento análogo já foi exarado pelo STJ quando do julgamento do EAg 857.758 e Resp 1121457 PR 2009/00201787.2.
Outrossim, a função da multa aplicada é coagir a parte ao cumprimento da obrigação de forma específica.
Verificando-se que foram observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há mais que se falar em redução do valor.
Contudo, observa-se que a sentença, acostada ao e.p. 15.1, limitou em dez dias-multa, o valor da multa aplicada, de modo que mantenho a valor estabelecido na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte Exequente para que proceda a atualização dos cálculos.
Após, intime-se o Embargante para pagamento do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário, proceda-se a penhora no sistema BACENJUD.
Restando negativa a tentativa de bloqueio online, proceda-se o bloqueio no sistema RENAJUD. Barreirinha, 11 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
12/02/2022 02:48
Decisão interlocutória
-
03/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 00:00
Edital
Ante a informação da parte Exequente de que houve apenas o adimplemento parcial da obrigação, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso na forma requerida no e.p. 35.1, e intime-se a parte Executada para que se manifeste sobre a petição acostada ao e.p. 35.1.
Barreirinha, 20 de Janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
21/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:25
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
21/01/2022 10:29
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 19:10
Decisão interlocutória
-
13/12/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:53
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Processo sentenciado em Mov. 15.1, mas que ainda traz impactos sobre as Metas deste Juízo.
Prossigo.
Sentença transitada em julgado sem que fosse tomada qualquer providência pela parte Exequente sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, determino o arquivamento do feito.
Baixem-se os autos. -
04/11/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 20:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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03/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CARLA DA SILVA ALENCAR REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 21:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/09/2021 19:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/09/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/08/2021 18:14
Decisão interlocutória
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04/08/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2021 21:29
Recebidos os autos
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23/07/2021 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2021 21:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/07/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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