TJAM - 0601877-21.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TADEU CARVALHO MOURÃO
-
23/02/2022 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
27/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TADEU CARVALHO MOURÃO
-
21/01/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2021 10:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida na petição de Item 33.1.
Quanto ao valor remanescente, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja a Ré intimadas ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
10/12/2021 13:22
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 15:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TADEU CARVALHO MOURÃO
-
01/12/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 23:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2021 23:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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11/11/2021 23:19
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TADEU CARVALHO MOURÃO
-
29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO TADEU CARVALHO MOURÃO
-
21/09/2021 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no Art. 23 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes no que tange aos contratos discutidos nos autos e determino, por consequência, proibição de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes ou exclusão, acaso existente, e o cancelamento do protesto junto, somente se existente; b) CONFIRMO a tutela antecipada no sentido de DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte reclamada à restituição simples, das quantias que foram descontadas da parte autora, a contar de 08/2016, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização, devendo ser deduzido o valor de R$ 5.706,00 (cinco mil, setecentos e seis reais) à título de compensação; d) CONDENAR o reclamado no pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, fica o demandado, desde já, intimado a cumprir voluntariamente a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (inteligência do art. 52, III, da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
C. -
17/09/2021 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no Art. 23 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes no que tange aos contratos discutidos nos autos e determino, por consequência, proibição de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes ou exclusão, acaso existente, e o cancelamento do protesto junto, somente se existente; b) CONFIRMO a tutela antecipada no sentido de DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte reclamada à restituição simples, das quantias que foram descontadas da parte autora, a contar de 08/2016, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização, devendo ser deduzido o valor de R$ 5.706,00 (cinco mil, setecentos e seis reais) à título de compensação; d) CONDENAR o reclamado no pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, fica o demandado, desde já, intimado a cumprir voluntariamente a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (inteligência do art. 52, III, da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
C. -
15/09/2021 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/09/2021 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:40
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 09:14
Recebidos os autos
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26/08/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2021 08:55
Conclusos para decisão
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25/08/2021 14:44
Recebidos os autos
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25/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2021 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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