TJAM - 0000028-69.2015.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO
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05/04/2025 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES
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06/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO
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30/11/2024 04:54
PRAZO DECORRIDO
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10/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 00:00
Edital
DESPACHO A inicial executiva apresentou cálculo dos honorários de sucumbência no montante de R$7.269,48 (item 153).
Pelo executado, foi reconhecido o valor do débito apontado e realizado o pagamento de 30% do valor (R$2.180,84) e requerido o parcelamento do restante (item 161).
Foi expedido alvará em benefício do exequente (item 165).
Este Juízo decidiu pelo indeferimento do parcelamento requerido e arbitrou multa de 10% pelo não pagamento voluntário (item 166).
Foi apresentado o valor atualizado pelo exequente, tendo já sido descontado o valor liberado (R$6.362,05) conforme item 176. Realizado BACENJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$5.780,18 (item 181).
Expedido alvará em benefício do exequente (item 202).
Requerido pelo autor a continuidade da execução, com a realização de constrição via RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD para lograr o valor remanescente no montante de R$581,87 (item 189).
O executado apresentou impugnação ao valor remanescente pleiteado pelo exequente, indicando que o referido teria utilizado juros moratórios de 10%.
Para tanto, indicou que o valor remanescente devido é de R$36,48, eis que o cálculo do item 176 está incorreto.
Entendeu como valor devido, antes do último bloqueio de valores o montante de R$5.816,64 (item 194).
Pois bem.
Considerando a impugnação apresentada pela parte executada, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e inclusive, apresente memória de cálculo a fim de demonstrar quais os índices utilizados para juros e correção monetária dos honorários de sucumbência.
Alerto que os parâmetros/indexadores serão aqueles postos na Portaria nº 1855/2016 PTJ/TJAM, observando-se, no que couber, o artigo 406 do CC, com as alterações da Lei nº 14.905, de 2024, especialmente art. 12 da referida.
Com a manifestação do exequente, voltem os autos conclusos à decisão. Cumpra-se. -
24/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES
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24/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO
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23/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:15
ALVARÁ ENVIADO
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22/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON LITAIFF MENDES
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17/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES
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06/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2024 14:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 11:26
RETORNO DE MANDADO
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24/09/2024 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/09/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2024 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 12:13
Expedição de Mandado
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19/09/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2024 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2024 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2024 00:00
Edital
DESPACHO Conclusão desnecessária.
Nos autos, já consta decisão deferindo a realização de BACENJUD em não havendo pagamento voluntário.
Portanto, proceda-se conforme decisão do item 156.
Sendo frutífera a penhora via BACENJUD, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação dos valores bloqueados, intime-se o exequente para manifestação, no mesmo prazo supra e posteriormente, voltem conclusos à decisão.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em benefício da parte exequente e após, a intime para que diga quanto à satisfação do crédito.
Por último, voltem conclusos. -
04/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES
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23/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON LITAIFF MENDES
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23/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO
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29/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 23:12
Decisão interlocutória
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12/12/2023 11:45
ALVARÁ ENVIADO
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26/11/2023 22:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
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02/11/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2023 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 10:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE INTERDITO PROIBITÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2023 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se no sistema.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/09/2023 18:38
Decisão interlocutória
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01/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON LITAIFF MENDES
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO
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14/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de interdito proibitório cumulada com anulação de ato jurídico, com pedido de indenização por perdas e danos e pedido liminar ajuizado por JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO e ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES em face de EDENILSON LITAIFF MENDES em virtude de suposta ameaça de turbação ou esbulho em relação a um lote de terra com área total de 600m², sendo 15 metros de frente por 40 metros de fundo, localizado em Alvarães, na Rua Wenceslau Fatim, limitando-se pelo lado direito à Av.
São Joaquim, pelo lado esquerdo com o terreno do Sr.
Raimundo e pelos fundos com o patrimônio municipal, com perímetro de 330 metros lineares e benfeitorias.
Alegaram na exordial que são proprietários do imóvel desde 01 de outubro de 2006, uma vez que adquiriram de Ary Sinfrônio Monteiro, estando o negócio jurídico devidamente averbado na matrícula do imóvel no ano de 2013.
Outrossim, destacaram que exercem a posse mansa e pacífica desde então.
Discorreram que a partir da aquisição do imóvel, deram início a uma série de obras, as quais se prolongaram por vários anos em razão da profundidade do lote e do custo envolvido.
Apontaram que atualmente há obras de uma edificação de alvenaria para habitação residencial.
Aduziram que em meados do ano de 2014, o réu ajuizou uma ação (0000011-67.2014.8.04.2001), alegando ser o real proprietário do lote, relatando que teria tido sua propriedade esbulhada.
Disseram que no referido processo, o réu alegava que exercia a posse mansa e pacífica do terreno desde 14/05/2012, data em que foi beneficiado com a expedição, pelo Município, do título definitivo.
Apontaram que a referida ação foi julgada improcedente.
Destacaram que após o trânsito em julgado da ação intentada pelo réu, procuraram a Prefeitura Municipal para regularizar o imóvel, uma vez que possuíam título de aforamento há quase 10 anos.
Discorreram acerca dos impedimentos em relação a regularização.
Juntaram documentos, quais sejam certidão do imóvel, recibo da compra, fotos da obra atualmente, entre outros (itens 1.1-1.26) Por fim, requereram o deferimento da liminar para que o requerido se abstivesse de promover turbação ou de perpetrar nova tentativa de ameaça a posse/propriedade, sob pena de multa diária, bem como a procedência da ação para decretar a anulação do ato jurídico que expediu título definitivo ao réu.
A parte autora juntou o recolhimento das custas (item 09).
Decisão interlocutória indeferindo a liminar (item 14).
Devidamente citado (item 17-18), a parte requerida apresentou contestação, oportunidade que requereu a improcedência da ação.
Fundamentou que o requerido possui titulo definitivo (nº 1194 de 14/05/2012), enquanto o autor somente possui um titulo de aforamento (nº 103 de 11/06/2004) que está em nome de LUIZ MARQUES AMORIM.
Ressaltou que não foi observado que o título de aforamento possui clausula que não permite a alienação do imóvel, entre outras modalidades.
Apontou que por esse motivo seria nula a venda.
Ainda, alegou que não há comprovação de pagamento de valores anuais a prefeitura a titulo de aforamento.
Requereu por fim a improcedência da ação, sendo decretada a nulidade e cancelamento da matrícula nº 360, livro 2-B, folhas 18 de 14/11/2013 (item 26).
Realizada audiência de instrução, sendo ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, bem como sendo colhido o depoimento pessoal do autor e do réu (item 94 e 130).
Apresentados memoriais pela parte autora (item 139), a qual reiterou os termos da inicial e ressaltou que o autor fez as obras e benfeitorias no terreno em litígio e possui contrato de compra e venda.
Ressaltou os depoimentos das testemunhas.
Aduziu que o autor cumpriu a legislação Municipal e as coordenadas dadas pelo Coordenador do Setor de Terras da Prefeitura da época.
Requereu a total procedência da ação, para conceder a imissão na posse e determinar que a anulação do titulo trazido pelo requerido, bem como determinar que o Setor de Terras proceda o registro do imóvel na Prefeitura em nome dos requerentes.
O réu também apresentou memoriais (item 138), requerendo a improcedência da ação e reiterando os argumentos expostos em contestação.
Alegando por fim que as pretensões são nulas de pleno direito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A ação é PROCEDENTE.
Alegaram os autores que, no dia 01/10/2006 negociaram com Ary Sinfrônio Monteiro a compra, mediante recibo de compra e venda (item 1.20), de um lote de terra, com área total de 600m², sendo 15 metros de frente por 40 metros de fundo, localizado em Alvarães, na Rua Wenceslau Fatim.
Discorreram que desde a aquisição do imóvel até meados de 2012, exerceram a posse mansa e pacífica no terreno, passando a realizar obras de terraplanagem e construção de uma casa de alvenaria na propriedade.
Relataram que procederam com a averbação da compra do imóvel na matrícula registral em 14/11/2003, tendo sido identificada pelo nº 360, livro 2-B, folhas 18 (item 1.19).
Em audiência de instrução, o autor JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO reforçou as datas supracitadas, bem como indicou a cadeia dos proprietários do imóvel, apontando que o imóvel era de Luis Marques Amorim, através de título de aforamento nº 103 de 11/06/2004 (item 1.21), tendo este vendido para Ary Sinfrânio Monteiro que, por fim, lhe vendeu em 01/10/2006. Discorreu que Ary, na hora da negociação, lhe mostrou o título de aforamento e um documento de compra e venda do Sr.
Amorim.
Frisou que logo após a compra do imóvel, compareceu na Prefeitura da cidade e procurou o Setor de Terras, tendo conversado com o coordenador da época, Heliomar da Silva Meireles.
Destacou que a instrução do funcionário foi de que, conforme a legislação municipal, para que fosse expedido título definitivo do terreno, haveria a necessidade de que fosse trabalhado na terra, no intuito de construir ou fazer benfeitorias e que assim, após comprovada a posse no local, seria expedido o referido documento.
Apontou que tinha conhecimento das cláusulas referentes ao título de aforamento e que por essa razão, buscou a Prefeitura para saber se a compra estava regular e se era possível expedir o título definitivo.
Discorreu que após a instrução, passou a mexer na estrutura do terreno, no qual tinha um buraco de 036 a 07 metros de profundidade, que ocupava 70% do terreno, sendo que somente 30% era plano.
Alegou que após dar início Às obras, procurou a Prefeitura mais de uma vez, tendo sempre a mesma orientação, mas que, ao questionar o motivo da não expedição do título após o início das obras, não era respondido.
Disse que quando teve conhecimento de que o réu, Edemilson, estaria se apropriando do imóvel, buscou registrar o imóvel no Cartório de Registo, para que tivesse matrícula.
Apontou que acredita que havia jogada política, em virtude do réu ser vice-prefeito.
Discorreu que neste período foi no cartório para explicar a situação, falou com Oficial Manoel que informaram ser sabedores de que tinha contrato de compra e venda e que realizava obras no local desde 2006.
Perguntado acerca do título de aforamento, relatou não ter conhecimento se Luis Marques Amorim pagava anualmente uma taxa para a prefeitura pelo aforamento e apontou que quando adquiriu o terreno, havia apenas uma estrutura de madeira que servia como moradia.
Alegou que o réu chegou ao terreno tão somente quando já estava com terraplanagem e estava sendo construída uma casa de alvenaria.
Disse que foi até a delegacia para registrar o esbulho por parte do réu e que, mesmo assim, o delegado de polícia foi até o terreno lhe intimidar, mesmo sem ordem judicial.
Falou que acabou acatando a ordem da autoridade policial e parou de realizar benfeitorias.
Disse que seu interesse inicial era fazer um campo de futebol para crianças e não fazer dinheiro.
Ressaltou que em nenhum momento o Setor de Terras lhe informou que já havia um título definitivo e que estava buscando essa informação na Prefeitura desde 2006.
Destacou que tão somente após o registro na matrícula do imóvel no cartório, ficou sabendo que o réu tinha título definitivo e, assim, buscou novas informações no Cartório, tendo sido informado que havia sido arrancada a matrícula do livro.
Reforçou que tão somente em 2012 o réu apareceu no terreno, exercendo a posse mansa e pacífica por cerca de 06 anos.
Da mesma forma, a autora ROSICLEIDE RODRIGUES GOMES comentou que era vereadora na época e que pediu apoio ao esposo para construir uma quadra de esportes para crianças.
Falou que o seu esposo contratou uma equipe para realizar obras no terreno.
Apontou que após um tempo, o requerido chegou ao local com a polícia no local, alegando que o terreno era seu.
Antes disso, todavia, relatou que o irmão do requerido, Sr.
Edgar, chegou no local e disse que o terreno era da família deles.
Ademais, relatou que a mulher de Edgar também foi até o local e falou aos trabalhadores Com que ordem estão cercando o terreno?, sendo apontado por estes que se tratava de ordem dos autores.
Comentou que a esposa de Edgar alegou que o terreno era do seu marido e que ele teria suado para roçar no terreno ou então que sua sogra teria feito roça no local. Acredita que o réu tenha utilizado do seu poder político para conseguir um título definitivo de um terreno que nunca foi seu e nunca exerceu posse.
Disse que depois da ida da polícia ao local, pararam as obras e não houve mais nenhuma mudança no terreno.
Comentou que estava fazendo uma casa no terreno, que continua no local.
Fala que tem conhecimento das cláusulas do título de aforamento, mas que sempre foi junto com o seu esposo até a Prefeitura para buscar regularizar. Comentou que o funcionário do setor de terras da época alegava que não podia expedir título definitivo, pois o vice-prefeito não permitia.
Relatou que a partir desse episódio foi até o cartório para expedir o registro do imóvel.
Frisou que não havia nenhum registro ainda no cartório.
De outra banda, em sua contestação, o requerido afirmou possui um título definitivo de nº 1.194, registrado no livro nº 07/2011, fls. 097, em 14/05/2012 (itens 26.7-26.8).
Frisou que o autor somente possui um título de aforamento (item 1.21) que não está no seu nome, mas no nome de Luis Marques Amorim.
Discorreu que o título de aforamento possui uma cláusula que não permite a alienação do imóvel e nenhuma outra mudança de propriedade, inclusive por doação.
Apontou que por conta dessa cláusula a venda realizada por Amorim para Jorge é nula, assim como a venda de Ary Monteiro para Luis Marques Amorim.
Ressaltou que não há comprovação do pagamento das taxas anuais do aforamento à Prefeitura, e que, dessa forma, o título de aforamento teria sido perdido pelo beneficiado.
Na audiência, o réu EDENILSON LITAIFF MENDES, reforçou que o lote de terra era do seu falecido pai, tendo inclusive escritura, não tendo sido invadido.
Apontou que a referida escritura não está nos autos, mas que está com o seu irmão.
Reforçou que quem assumiu o terreno foi seu irmão Edgar e que este lhe vendeu no ano de 2009, pois estava com problemas financeiros.
Aduziu que pagou a quantia de R$20.000,00 pelo imóvel, não possuindo nenhum comprovante da compra.
Comentou que não realizou nenhuma obra no terreno (terraplanagem, edificação ou modificação).
Frisou que para conseguir o título definitivo, teve que apresentar a escritura.
Comentou que seu irmão Edgar não tinha nenhum documento que comprovava a propriedade do terreno, tendo em vista que este estava em nome do pai.
Relatou que não buscou o registro de imóveis para formalizar a propriedade e averbar na matrícula, uma vez que possuía título definitivo expedido pela Prefeitura, o que era suficiente.
Discorreu que foi ao cartório somente após saber que o autor havia averbado o imóvel em seu nome.
Apontou que no ano de 2012, ao ir à polícia relatar o ocorrido, não levou nenhum documento que comprovava que o terreno era seu, tão somente a escritura em nome do genitor e que não possuía ordem judicial.
Disse que acompanhou a polícia ao terreno.
Frisou que o título definitivo que está em seu nome foi concedido com a assinatura e reconhecimento do Prefeito.
Informou que não sabia que os autores estavam realizando obras no terreno.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, ouvidas em Juízo, foram claras e contundentes a corroborar a tese dos demandantes, demonstrando que estes exercem a posse do imóvel desde 2006.
Vejamos: HELIOMAR DA SILVA MEIRELES, coordenador do Setor de Terras da Prefeitura de 2006 a 2008, falou que foi procurado pelos autores para regularizar o terreno no ano de 2006.
Disse que os autores tinham o objetivo de expedir o título definitivo da área que havia sido por eles comprada.
Discorreu que os orientou a primeiro passar a construir na área, para após informar e comprovar na Prefeitura e requerer a expedição do título definitivo.
Falou que o Município possui um regulamento para a expedição dos títulos definitivos, e que orientou os autores no sentido exposto nesta legislação.
Reforçou que quem exercia a posse do terreno passava a ser o proprietário após requerimento do título definitivo perante o Setor de Terras da Prefeitura.
Afirmou que os autores exerciam a posse do terreno.
Falou que não havia nenhum outro título definitivo do referido terreno na época, mas que após 2008 não tem conhecimento do ocorreu, uma vez que saiu do Setor de Terras.
Ressaltou que o único documento que havia do terreno era o título de aforamento.
Apontou que o terreno dos autores está fora dos limites do terreno da família do réu.
Relatou que atualmente trabalha no Setor de Terras.
Falou que, neste momento, a área de litígio tem, perante a Prefeitura, apenas um título definitivo e um título de aforamento.
Apontou que o título definitivo existente está em nome do réu.
Comentou que o título tem validade se foi expedido por meio do processo legal.
Relatou que vários títulos definitivos foram anulados pelo Prefeito, mediante Decreto, mas que não se recorda do número destes.
Em relação ao título de aforamento, apontou que a Prefeitura não costumava receber valores anuais.
Relatou ser conhecedor das cláusulas do título de aforamento, contudo, discorreu que se o titular do título fizesse benfeitorias no local, poderia alienar.
Sabe que no terreno em litígio há uma casa construída pelos autores.
A testemunha FATIMA FAUSTINO DE OLIVEIRA, disse que reside perto do imóvel em litígio desde 2021, mas que em 2004 morava próximo.
Apontou conhecer o terreno.
Discorreu que entre os anos de 2004 a 2006 o imóvel tinha um buraco enorme.
Ressaltou que os autores trabalharam muito no terreno.
Frisou que o autor é proprietário do terreno desde 2006.
Disse que antes do autor o proprietário do terreno era o réu.
Comentou que o autor fez muitas obras no imóvel.
Frisou que não enxergava o réu no terreno antes de 2006.
Da mesma maneira, WALDIR RODRIGUES PEREIRA falou que é motorista de máquinas pesadas e que prestou serviços para os autores.
Disse ter feito a terraplanagem do terreno, uma vez que este era muito feio, com entulhos e barro.
Comentou que o serviço de terraplanagem durou quase um ano, pois o buraco era muito grande.
Apontou não ter conhecimento de quem era o proprietário do terreno em litígio antes de Jorge, mas que sabe que o terreno do lado é do pai do réu.
Falou que não se lembra quando fez a obra para Jorge, mas que trabalha na área há 25 anos.
Disse que trabalhou para Jorge depois que foi feito o bairro.
Falou que o terreno de Jorge não é o mesmo terreno que pertencia ao pai do réu.
Apontou que Jorge já tinha casa inclusive no terreno.
Comentou que na época não foi impedido por ninguém de fazer seu serviço de terraplanagem no local.
Pois bem.
Primeiramente, aponto que, apesar das partes discutirem na presente ação possessória quem é o proprietário do imóvel e quem detém documentação hábil para comprovação da referida questão, insta salientar que os autores ressaltam que, inclusive, são possuidores do terreno.
Ademais, nada impede que a ação possessória seja buscada com fundamento exclusivo na propriedade, se com base nela for disputada, o que não é necessariamente o caso: Súmula 487 do STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Em relação ao interdito proibitório propriamente dito, tem-se que constitui uma medida preventiva do possuidor que tem como objetivo impedir que se concretize uma ameaça a sua posse, sendo necessária, para a procedência do pedido, a comprovação da posse anterior, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que esta ameaça seja concretizada, conforme artigo 1.210 do Código Civil.
Por sua vez, para o pleno deslinde da demanda, se perfaz necessário o exame pormenorizado dos requisitos essenciais ao manejo das causas possessórias descritas no artigo 927 e 932 do Código de Processo Civil, em especial, a posse e a ameaça de turbação ou esbulho que justifique o mandado proibitório.
No caso dos autos, no entanto, verifica-se que a posse dos autores é justa.
Segundo a prova dos autos, restou comprovado, que os autores exercem a posse do imóvel desde 2006, quando adquiriram o terreno mediante recibo de compra e venda (item 1.20).
Outrossim, através dos testemunhos presentes nos autos, verifica-se também que os autores buscaram realizar benfeitorias no local, ao exemplo de terraplanagem, uma vez que este possuía um grande buraco que ocupava quase todo o terreno.
Aponta-se que as fotos juntadas na exordial comprovam as obras realizadas (itens 1.23-1.25).
Ainda, verifico que os autores exerceram a posse mansa e pacífica do imóvel por, pelo menos, 06 (seis) anos, uma vez que, inclusive, acreditavam ser proprietários do terreno, pois detinham recibo de compra e venda (item 1.20) e estavam agindo conforme a orientação dada pelo funcionário público do Município, Sr.
Heliomar, que era coordenador do Setor de Terras na época.
Do contrário, o réu apenas alegou ser o proprietário do terreno, aduzindo ter um título definitivo (item 26.7-26.8), mas não demonstrando, em momento algum, que tenha exercido a posse no terreno ou realizado obras.
Além disso, o próprio requerido apontou que não exerce e não exerceu a posse no terreno, tendo apenas indicado que o adquiriu em 2009, tendo buscado o título definitivo somente em 2012, oportunidade em que foi até o imóvel em litígio.
Enfatizando, não basta que o réu comprove que tem direito à posse, sendo imprescindível que ele demonstre que a exerça realmente.
Sobre esse tema, analisando o artigo 1.196 do Código Civil, preconiza Silvio Rodrigues que: "(...) pode-se definir aposse como o exercício, de fato, de alguns dos poderes peculiares à propriedade" ("Direito civil: direito das coisas", 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, n° 13, p.23).
Não bastasse isso, aponta-se que o proprietário registral do imóvel é o autor Jorge, conforme Matrícula nº 360, livro 2-B, folhas 18, datada em 14.11.2013 (item 1.19), a qual inclusive foi certificada pelo Oficial Cartorário, Sr.
Emanuel Ferreira Lins (item 49.6).
Sendo assim, verifica-se que os autores demonstraram preencher os requisitos para configuração do interdito proibitório, quais sejam, (1) a posse anterior, justa e de boa fé, (2) a ameaça de esbulho ou turbação e o justo receio de ser efetivada a ameaça, uma vez que: (1) exercem a posse do imóvel desde 2006 de forma justa e estando de boa-fé, eis que realizaram obras e benfeitorias no terreno e possuíam comprovante de compra do imóvel, acreditando estarem seguindo a legislação Municipal para alcançar o justo título e então realizar a averbação da matrícula; (2) demonstraram que, a partir de 2012, passaram a sofrer turbação a sua posse, por parte do requerido, havendo justo receio de que sejam prejudicados nos seus direitos de posse e propriedade que exercem.
Também é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS.
O interdito proibitório visa impedir atos de turbação e esbulho e tem como requisito a prova da posse e de justo receio de ser molestada.
Circunstância dos autos em que presente a prova da posse e justo receio de ser molestada; e se impõe manter a sentença de procedência.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-85 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019) grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - DEFERIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Comprovada a posse sobre o imóvel e o justo receio que ela seja molestada, turbada ou esbulhada, nos termos do art. 567, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da liminar de interdito proibitório. (TJ-MG - AI: 10000211896386001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) grifo nosso.
Ademais, é de conhecimento que o que determina a titularidade de um imóvel é o registro na matrícula, o que produz efeitos perante terceiros, conforme art. 1.245 do Código Civil, in verbis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Este também é o entendimento da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA SUPOSTA COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NÃO COMPROVADA.
ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Somente se transfere a propriedade intervivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, a teor do art. 1.245 do Código Civil. 2.
O contrato particular de compra e venda de imóvel não registrado em Cartório não é título hábil capaz de comprovar a propriedade e domínio do bem e embasar a pretensão reivindicatória.
Art. 1.228 do Código Civil. 3.
Ausente comprovação de domínio do imóvel, a improcedência do pleito reivindicatório é medida que se impõe. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJRR; AC 0703129-72.2013.8.23.0010; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
Luiz Fernando Mallet; Julg. 21/10/2022; DJE 21/10/2022).
Grifo nosso.
Ressalto que, apesar de constar na certidão do item 108.1 a existência de duas matrículas registradas na fl. 18, sendo uma de nº 360, datada em 14/11/2013 em nome do autor Jorge e a outra de nº361, datada em 12/12/2013 em nome de Nazareno Francisco Barão, as referidas não tratam do mesmo imóvel, eis que a primeira diz respeito ao localizado à Rua Wenceslau Fatim (imóvel do litígio) e a segunda diz respeito à Avenida São Joaquim, nº1452, bairro São Francisco (estranho aos autos).
Todos os argumentos supra, estão corroborados pela Jurisprudência que segue: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
SÚMULA 487 DO STF.
DISPUTA DA POSSE COM BASE NO DOMÍNIO POR AMBOS OS LITIGANTES.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) O art. 926 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5.
Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, § 2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 6.
A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, no entanto, estabelece que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. 7.
No caso concreto, o autor apresentou o registro da matrícula de imóvel a ele pertencente que abrange a área em disputa e, nos presentes autos, não há elementos suficientes capazes de infirmar a presunção de veracidade do mencionado registro, legitimando a posse efetivamente exercida pelo requerente no local. 8.
Do mesmo modo, são incontroversos os atos de esbulho praticados pelo réu, que culminaram na perda da posse pelo demandante, haja vista que aquele mesmo admite que providenciou a retirada da cerca construída pela parte adversa e a derrubada de placas na área em questão em meados de 2011.
A posse anterior pelo requerente também resta comprovada, considerando depoimento testemunhal que confirma que o apelado plantou papoulas junto às cercas, além de ter providenciado a limpeza de toda a área, de forma que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000016-89.2012.8.06.0195, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018. (TJ-CE - APL: 00000168920128060195 CE 0000016-89.2012.8.06.0195, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 13/06/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018) DA NULIDADE DO TÍTULO DEFINITIVO Em relação ao pedido dos autores para declarar a nulidade do título definitivo expedido pela Prefeitura de Alvarães em benefício do réu, tenho que merece proceder.
Isso porque, um dos pressupostos para emissão do título definitivo é o exercício efetivo da posse, o que, conforme referido supra, não foi comprovado pelo requerido. Ademais, verifico que, apesar de ter sido requerido ao Município, mediante ofício nº 962/2016 (item 44 e 50), cópia dos documentos que demonstrassem o procedimento administrativo realizado para a expedição do título definitivo em prol do requerido, estes não foi encaminhado, sendo acostado tão somente o título apresentado anteriormente pelo réu (item 52).
Assim, considerando que reconhecida a posse exercida pelos autores no imóvel em litígio, bem como o registro constante na matrícula do imóvel, desdobramento lógico é declarar nulo o título definitivo nº 1194 de 14/05/2012 expedido pela Prefeitura de Alvarães/AM.
INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS Quanto ao pedido do autor à indenização por perdas e danos, não é possível o acolhimento, porque sequer foram descritos quais seriam os danos ou perdas, inexistindo, portanto, os requisitos para a responsabilidade civil.
Outrossim, é cediço que o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944).
A este respeito, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS INSCRIÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL PEDIDO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A indenização por dano material exige a efetiva e real comprovação do dano experimentado, a tanto não se prestando especulações acerca de virtuais impedimentos causados pelo ato tido por danoso (CC, art. 944). (Ap, 105104/2011, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 04/07/2012, Data da publicação no DJE 10/07/2012).
Assim, não há qualquer comprovação de eventuais valores a serem ressarcidos, merecendo o pleito, pois, a improcedência.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que tange ao dano moral, é cediço que se sagrou vitorioso no Direito pátrio o entendimento de que a moral possui natureza de bem jurídico-constitucional, passível, portanto, de violação e, por conseguinte, de indenização.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X dispõe que: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
De igual modo, o Código Civil prevê a reparação pela prática de danos morais, em seu artigo 186, que trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, o legislador material definiu o que se entende por ato ilícito, deixando, entretanto, de disciplinar o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no artigo 927 do mesmo Diploma, que por sua vez dispõe que: aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalto que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio moral, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos, ensejando a necessidade de sua reparação.
Com efeito, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza espiritual.
No caso dos autos, constato que o dano moral não resta configurado, pois não se detectou qualquer lesão a honra dos autores, uma vez que a turbação à posse é instituto inerente ao instituto e à natureza do objeto discutido no processo, não havendo efeitos extras.
Ademais, embora a conduta do requerido seja tida como ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade dos autores.
Assim, não verificada a existência de ofensa à honra e prejuízo à dignidade do autor, a responsabilização pelo dano moral causado não deve proceder.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Reconhecer a legitimidade da posse dos autores e determinar ao demandado que se abstenha de turbar a posse dos demandantes, sob pena de multa de 5.000,00 (cinco mil reais) por ato que implique turbação. b) Declarar nulo o título definitivo nº 1.194, fls. 097, livro 07/2011 expedido em favor do réu, Edenilson Litaiff Mendes.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas pro-rata.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas improcedentes (dano material e dano moral).
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se: a) o competente mandado. b) ordem ao Município de Alvarães para que, através da Secretaria de Terras ou de eventual secretaria competente, expeça, em nome dos autores, título definitivo referente ao imóvel objeto da lide, devendo este ser atualizado perante a matrícula do imóvel, junto ao Oficial Cartorário.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 23:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2022 15:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2022 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES
-
30/05/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES
-
28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON LITAIFF MENDES
-
28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO
-
27/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Paute-se audiência de instrução e julgamento para oitiva dos depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas, acerca dos pontos controvertidos definidos em audiência de item 42.1/2, e análise dos documentos acostados (item 108.1/2).
As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer independente de intimação pessoal, conforme art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes, através das defesas constituídas, para comparecerem em audiência.
Cumpra-se. -
19/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES
-
18/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO
-
11/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON LITAIFF MENDES
-
25/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2020 11:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/11/2019 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2019 19:39
Decisão interlocutória
-
30/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON LITAIFF MENDES
-
09/07/2019 08:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2019 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 18:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2019 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 11:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/05/2019 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2019 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES
-
30/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON LITAIFF MENDES
-
30/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO
-
22/04/2019 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2019 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2019 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON LITAIFF MENDES
-
21/01/2019 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 15:26
DECORRIDO PRAZO DE ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES
-
05/12/2018 15:26
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO
-
05/12/2018 15:23
DECORRIDO PRAZO DE ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES
-
05/12/2018 15:23
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO
-
05/12/2018 15:22
DECORRIDO PRAZO DE ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES
-
05/12/2018 15:22
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO
-
05/12/2018 15:22
DECORRIDO PRAZO DE ROCICLEIDE RODRIGUES GOMES
-
05/12/2018 15:22
DECORRIDO PRAZO DE JORGE JOHN SANCHEZ ROSADO
-
31/10/2018 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2017 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2017 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2017 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2017 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2017 09:02
Decisão interlocutória
-
19/06/2017 10:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 10:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 08:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 08:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 08:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2017 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/01/2017 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2016 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2016 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2016 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 08:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2016 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2016 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2016 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2016 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2016 13:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 08:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/12/2016 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2016 11:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2016 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2016 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/10/2016 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2016 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 10:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2016 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2016 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2016 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 10:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 10:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2016 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 11:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2016 15:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/03/2016 18:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/03/2016 16:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/03/2016 17:12
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/03/2016 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/03/2016 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2016 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2016 11:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2016 10:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2016 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2016 15:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2016 15:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2016 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 07:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2015 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2015 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2015 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 16:12
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 16:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2015 16:05
Recebidos os autos
-
04/11/2015 00:20
Recebidos os autos
-
04/11/2015 00:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2015 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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