TJAM - 0600178-20.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Reconheço preliminarmente que a demanda em tela possui como escopo probatório a documentação já acostada aos autos, sendo desnecessário, portanto, a produção de outras provas.
Isto posto, entendo pela possibilidade do julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355,I do CPC. Superada essa questão, ratifico que a relação jurídica material entabulada entre as partes possui natureza consumerista, implicando assim nas normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, principalmente no que toca ao ônus de produção da prova.
Tendo em vista a declaração da parte autora em sua inicial junto com a documentação acostada, conforme já decidido no mov. 9.1, em consonância com a verossimilhança das alegações do autor, bem como sua hipossuficiência, foi reconhecida a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6°, VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Superadas essas questões, entendo que as condições da ação e os pressupostos processuais se mostram de forma adequada ao feito, por esta razão sigo à análise do mérito da demanda. No mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre acerca da negativação indevida ou não do nome/CPF da parte autora no cadastro de proteção de créditos.
Isto é, a parte autora sustenta que o seu CPF foi negativado pela Ré em razão de um débito no valor de R$ 151,05 (cento e cinquenta e um reais e cinco centavos), em decorrência de um contrato firmado de n° 0315356314.
Complementa a requerente que não conhece o débito e que nunca estabeleceu nenhum tipo de contrato com a requerida. Sustenta a requerida em sua contestação que a autora ajuizou diversos processos contra si e que busca, em verdade, enriquecer-se ilicitamente, incorrendo em verdadeiro abuso do direito de ação.
Sustenta, por fim, a legalidade da cobrança realizada, e junta como provas diversas telas retiradas dos seus sistemas internos que demonstram que o cadastro das parte autora bem como a manutenção do contrato realizado pelo período de 31/10/2019 a 27/04/2019.
Pois bem, sem mais delongas, entendo que as telas cadastrais apresentadas pela Ré não possuem o condão de afastar a presunção da prova em favor do consumidor.
Todavia, há de saltar aos olhos o fato da linha telefônica em discussão possuir 49 (quarenta e nove) chamadas para o terminal de titularidade do irmão da autora, o sr.
RYAN JOSE MELO COSTA, conforme apontado na contestação, mov,. 12.1 (fls 13). Friso que, caso o cadastro da requerente fosse realizado por terceiros em ato fraudulento, como alegou na petição inicial, não faria sentido o número de ligações realizados para o seu irmão, o que leva à conclusão de que a autora utilizou de fato do serviço oferecido pela Ré. Além disso, a Ré acostou aos autos registros de envio de carta de cobrança (mov. 12.1, fls. 15), o que demonstra a boa-fé na cobrança e a possibilidade da parte autora ter questionado à época as faturas seja administrativamente ou ainda judicialmente. Por fim, as alegações da inicial apresentam-se de forma genérica, fato que contraposto com os argumentos e documentos juntados pela parte Ré não deixam outra conclusão a não se o da improcedência da demanda, conforme já decidido pela Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: EMENTA - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Insurge-se a recorrente em face da sentença de primeiro grau, ao argumento de que comprovou a legitimidade da negativação feita em desfavor da parte autora. 2- De logo, imperioso salientar que, as alegações da inicial são genéricas, sendo nítida cópia de diversas outras petições manejadas pelo mesmo patrono, apenas se diferenciando no que tange ao valor do débito, o que revela o manejo de demanda em massa, sem qualquer individualização do dano supostamente sofrido. 3- Nessa esteira, verifico que a recorrida colacionou telas sistêmicas e histórico de ligações que, somadas à situação fático-processual, devem ser acolhidas como provas suficientes da contratação, tornando legítima a inscrição efetuada. 4- RECURSO PROVIDO.
Reforma da sentença de primeiro grau.
Improcedência dos pedidos da petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0608201-95.2019.8.04.0092 - 2ª TURMA RECURSAL - APELANTE(S): TELEFONICA BRASIL S.A. - APELADO(A)(S): MARINEUZA DA FONSECA - Julgado em 26/03/2020.
Desta feita, resta claro a legalidade da conduta da Requerida.
Diante de tal quadro, verifico que o Réu agiu dentro do exercício regular de direito ao negativar o CPF da parte autora junto aos órgãos mantenedores do cadastro de proteção ao crédito.
Além disso, em que pese a inversão do ônus da prova, o Requerido se desincumbiu do ônus ao juntar anexo à contestação documentos suficientes à inferir a legalidade de sua conduta.
Por desdobramento lógico, sendo legal a conduta do Autor, improcede o pedido de dano moral.
Por fim, quanto ao pedido contraposto apresentado pela parte Ré em sua contestação, entendo que a demanda de cobrança deverá ser ajuizada em processo próprio, sob pena de ir de encontro aos princípios da celeridade e eficiência próprios dos juizados especiais.
Indefiro, portanto, o pedido apresentado.
Diante do exposto, revogo tutela antecipada anteriormente concedida e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I. -
01/07/2022 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
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26/01/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/12/2021 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 08:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Dispenso a realização de audiência de conciliação, haja vista que a parte Ré não realiza acordos. A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. -
24/11/2021 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/11/2021 18:49
Conclusos para decisão
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23/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/09/2021 11:45
Recebidos os autos
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24/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:11
Recebidos os autos
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06/05/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 12:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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